TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800640-87.2021.8.18.0088
APELANTE: RAIMUNDO NONATO LOPES, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., RAIMUNDO NONATO LOPES
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. EMPRESTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. DESCABIMENTO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se houve cobrança indevida por parte do banco requerido; e, reconhecida a prática abusiva por parte do demandado, se há responsabilidade pela reparação dos danos perpetrados. 2. Compulsando os autos, constata-se que inexiste comprovação da relação contratual entabulada entre as partes, uma vez que o réu não trouxe instrumento contratual apto a subsidiar suas alegações. Ora, do que se observa na contestação, o contrato em discussão se trata de portabilidade, de modo que incumbia à instituição financeira juntar não só o contrato de portabilidade, como também o instrumento contratual que deu origem a essa portabilidade, o que não ocorreu. 3. Desse modo, ausente o contrato de empréstimo portado, impõe-se a declaração da inexistência da relação jurídica impugnada, tal como assentado na sentença. 4. Não há que se falar em repetição do indébito, tampouco indenização por danos morais, eis que não restou demonstrado a ocorrência de descontos referentes ao contrato questionado. 5. Do histórico de consignações acostado aos autos se observa que o contrato vergastado consta como incluído dia 30 de março de 2019 e excluído já no dia 04 de abril de 2019, ou seja, antes mesmo de ocorrer a compensação da primeira parcela, houve o cancelamento da operação em tempo hábil, abortando a ocorrência de qualquer desconto no benefício do autor. 6. Dessa forma, é possível perceber que mesmo que não se vislumbre a existência de lastro jurídico para a contratação questionada, dada a ausência, no caderno processual, do contrato alegadamente portado, tal operação não ensejou prejuízo algum à parte demandante, notadamente em razão do cancelamento do contrato anteriormente à efetivação de desconto na sua aposentadoria. 7. Ademais, para que se configure o ilícito civil, gerador do dever de indenizar, é imperativa a presença de conduta lesiva, nexo causal e dano. No presente caso, não se observa a configuração do dano, haja vista que o simples lançamento nos extratos do INSS não fere os direitos patrimoniais e nem os de personalidade da parte autora. 8. Desse modo, embora deva ser mantido o reconhecimento da inexistência da relação contratual, inexistem valores a serem restituídos, bem como não há dano a ser indenizado, notadamente por ter sido excluído administrativamente o contrato antes de qualquer desconto. 9. Recurso do banco demandado parcialmente provido, reformando a sentença recorrida para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como excluir a condenação à devolução de valores; restando improvida a apelação interposta pelo autor.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações interpostas por BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e RAIMUNDO NONATO LOPES, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida pelo segundo apelante.
O dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos:
1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos.
Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido.
2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação.
3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.
Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Publique. Registre. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado promova-se arquivamento e baixa dos autos.
Em suas razões recursais, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. alegou, em síntese, que: o contrato entre as partes foi celebrado regularmente, tendo por objeto o refinanciamento de contrato anterior; o valor objeto do contrato foi devidamente creditado em favor da parte autora; inexiste dano moral a ser indenizado, mas caso mantida a condenação, o valor indenizatório deve ser reduzido; não há que se falar na devolução dos valores descontados em razão do contrato; a multa imposta é desproporcional. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda.
Em suas razões recursais, RAIMUNDO NONATO LOPES pugnou pela parcial reforma da sentença, de modo que seja aplicada a repetição do indébito em dobro, bem como seja fixada indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Ambas as partes apresentaram contrarrazões recursais.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por não vislumbrar a presença de motivo que justificasse sua intervenção.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS
De início, conheço das apelações, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO
A) DA RELAÇÃO CONSUMERISTA
Ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.
Assim sendo, inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do CDC ao presente recurso.
B) DA PORTABILIDADE E DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO ORIGINÁRIO
Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se houve cobrança indevida por parte do Banco Requerido; e, reconhecida a prática abusiva por parte do demandado, se há responsabilidade pela reparação dos danos perpetrados.
Considerando a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e § 3º, do CDC, conclui-se que competia à Instituição Financeira comprovar a efetiva contratação do serviço em debate, tendo em vista sua responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol do consumidor.
Compulsando os autos, no entanto, constata-se que inexiste comprovação da relação contratual entabulada entre as partes, uma vez que o Réu não trouxe instrumento contratual apto a subsidiar suas alegações. Ora, do que se observa na contestação, o contrato em discussão se trata de portabilidade, de modo que incumbia à instituição financeira juntar não só o contrato de portabilidade, como também o instrumento contratual que deu origem a essa portabilidade, o que não ocorreu.
Ainda que Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A. não seja perante quem foi inicialmente celebrado o empréstimo, é quem o assumiu, passando a implementar os descontos no benefício do requerente. Dessa forma, com a portabilidade, reclamou para si o dever de atestar a regularidade da contratação, o que dependia da apresentação do contrato originário.
Desse modo, ausente o contrato de empréstimo portado, impõe-se a declaração da inexistência da relação jurídica impugnada, tal como assentado na sentença.
C) DA AUSÊNCIA DE DESCONTOS
Não há que se falar em repetição do indébito, tampouco indenização por danos morais, eis que não restou demonstrado a ocorrência de descontos referentes ao contrato questionado.
Do histórico de consignações acostado aos autos se observa que o contrato vergastado consta como incluído dia 30 de março de 2019 e excluído já no dia 04 de abril de 2019, ou seja, antes mesmo de ocorrer a compensação da primeira parcela, houve o cancelamento da operação em tempo hábil, abortando a ocorrência de qualquer desconto no benefício da apelante.
Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível perceber que mesmo que não se vislumbre a existência de lastro jurídico para a contratação questionada, dada a ausência, no caderno processual, do contrato alegadamente portado, tal operação não ensejou prejuízo algum à parte demandante, notadamente em razão do cancelamento do contrato anteriormente à efetivação de desconto na aposentadoria da autora. A propósito, julgando no mesmo sentido, é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO CANCELADO. DESCONTOS NÃO COMPROVADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Restando evidente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor contra as instituições financeiras, é totalmente cabível a ocorrência do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a regularidade do contrato pactuado. 2. Todavia, embora seja ônus do banco provar a regularidade do contrato, é possível auferir, através da análise dos documentos juntados pela própria autora, que não restou comprovado a ocorrência de descontos no benefício previdenciário resultante do negócio jurídico fruto da respectiva lide. Através desta documentação, também é possível notar que tal empréstimo foi cancelado/ excluído antes que se tenha concretizado qualquer desconto no benefício previdenciário da apelante.3. Restando evidente o cancelamento de tal contrato, bem como a inocorrência de qualquer desconto, não há o que se discutir sobre a responsabilidade do banco, visto que a sua conduta não gerou qualquer dano à recorrente, tornando-se incabível a condenação por repetição do indébito e danos morais. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003302-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/12/2019)
Ademais, para que se configure o ilícito civil, gerador do dever de indenizar, é imperativa a presença de conduta lesiva, nexo causal e dano. No presente caso, não se observa a configuração do dano, haja vista que o simples lançamento nos extratos do INSS não fere os direitos patrimoniais e nem os de personalidade da parte autora.
Desse modo, embora deva ser mantido o reconhecimento da inexistência da relação contratual, inexistem valores a serem restituídos, bem como não há dano a ser indenizado, notadamente por ter sido excluído administrativamente o contrato antes de qualquer desconto.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da apelação interposta por Banco Bonsucesso Consignado S.A., reformando a sentença recorrida para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como excluir a condenação à devolução de valores; restando improvida a apelação interposta por Raimundo Nonato Lopes.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800640-87.2021.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO NONATO LOPES
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação29/09/2024