TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0003960-34.2016.8.18.0031
AGRAVANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS GOMES, YNGRID OUARA PORTELA GOMES
Advogado do(a) AGRAVANTE: OBERDAN VIEIRA DA SILVA - GO51068-A
AGRAVADO: MARTHA THERESA DE JESUS CASTRO TELES
Advogado do(a) AGRAVADO: CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO - PI3958-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AOS APELOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
Agravo Interno interposto por Yngrid Ouara Portela Gomes e Francisca das Chagas dos Santos Gomes contra decisão monocrática que negou seguimento às Apelações Cíveis nº 0003960-34.2016.8.18.0031, em razão da intempestividade e da preclusão consumativa. No caso, Yngrid Ouara Portela Gomes foi declarada revel por não apresentar defesa no prazo, e Francisca das Chagas dos Santos Gomes, assistida pela Defensoria Pública, teve recurso não conhecido por preclusão consumativa, uma vez que anteriormente já havia apresentado apelação por meio de advogado particular.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as nulidades processuais alegadas pelas agravantes ensejam a reconsideração da decisão; (ii) estabelecer se o recurso de apelação interposto por Yngrid Ouara Portela Gomes e a apelação apresentada pela Defensoria Pública em favor de Francisca das Chagas dos Santos Gomes devem ser conhecidos.
A alegação de nulidade pelo erro no endereço de Francisca das Chagas na ata de audiência preliminar não configura prejuízo processual, uma vez que a Defensoria Pública apresentou defesa tempestivamente e a agravante concordou com as informações pessoais constantes na ata.
A presença de Yngrid Ouara Portela Gomes na audiência preliminar foi verificada pela auxiliar de justiça, e não há falha processual que justifique a ausência de defesa, configurando a revelia.
A abreviação de um dos sobrenomes de Yngrid Ouara na publicação da sentença não resulta em nulidade, conforme precedentes do STJ, já que as demais informações identificadoras do processo estavam corretas.
As alegações de nulidade feitas pelas agravantes caracterizam “nulidade de algibeira”, prática não admitida pelo STJ, uma vez que as partes não suscitaram os vícios no momento processual oportuno.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 5º, 278, e 1.021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1131185 RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 31.05.2021; STJ, AgInt no MS 22757 DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 03.03.2022.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: "conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para MANTER a decisão agravada em todos os seus termos."
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por YNGRID OUARA PORTELA GOMES e FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS GOMES, contra decisão monocrática proferida por esta relatoria nos autos das Apelações Cíveis nº 0003960-34.2016.8.18.0031, que negou seguimento aos referidos apelos em razão da intempestividade e da preclusão consumativa, nos seguintes termos:
“Isto posto, em relação ao primeiro recurso interposto por YNGRID OUARA PORTELA GOMES, constata-se que a parte em questão foi declarada revel pelo d. Juízo de origem, consoante decisão de Id. Num. 1845836 Pág. 61, porquanto apesar de intimada, não apresentou defesa a demanda originária.
(…)
Nesse sentido, a sentença guerreada foi publicada no Diário Oficial de Justiça em 28 de maio de 2019, conforme Certidão ao Id. Num. 1845836 Pág. 86, tendo a parte interposto recurso apenas em 17 de agosto de 2019, de forma manifestamente intempestiva.
(…)
Assim, não pode o recurso interposto pela Defensoria Pública do Estado do Piauí em assistência jurídica à FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS GOMES ser conhecido, porquanto a parte já havia, em momento anterior, protocolado recurso de apelação subscrito por advogado particular, operando-se a preclusão consumativa.”
RAZÕES DE RECURSO: Irresignado com a decisão, o agravante interpôs o presente recurso, levantando diversas nulidades no decorrer da tramitação processual, dentre as quais que: i) a primeira Agravante, Yngrid Ouara, jamais teve advogado constituído ou representação pela Defensoria Pública, o que, em sua visão, deveria ter sido observado pelo juízo de primeiro grau, resultando na nulidade dos atos subsequentes; ii) as intimações foram realizadas com o nome da Agravante abreviado, o que configura nulidade absoluta; iii) Quanto à segunda Agravante, Francisca das Chagas, alega-se que ela não foi devidamente intimada por erro no endereço registrado na ata da audiência de conciliação e, portanto, o prazo recursal não poderia ter começado a correr; iv) a ata da audiência não foi assinada, o que indicaria que as Agravantes não participaram do ato processual conforme exigido. Argumentou ainda que a decisão agravada carece de fundamentação adequada, prejudicando o direito de defesa das partes. Requereu, ao final, a reconsideração da decisão agravada, ou, subsidiariamente, o conhecimento e provimento do recurso pela 3ª Câmara deste TJPI para conhecer da apelação interposta.
Embora intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos do art. 1.021 do CPC.
II. MÉRITO
As agravantes pretendem, com o presente recurso, reverter o decisum atacado com base em nulidades supostamente ocorridas no trâmite processual e, com isso, obterem o conhecimento da apelação por elas interposta.
De largada, essencial pontuar que, em sede de apelação, as agravantes levantaram APENAS as seguintes nulidades: i) que houve prejuízo à defesa em razão de um equívoco quanto ao número da residência da segunda Agravante, Francisca das Chagas, na ata da audiência preliminar, dificultando assim o contato entre ela e a Defensoria Pública. ii) que o nome da primeira Agravante, Yngrid Ouara, não consta na referida ata, resultando em vício de consentimento, além do que o nome desta última foi abreviado nas intimações via diário de justiça, em evidente desobediência à lei processual civil.
Nesse contexto, incabível a análise dos demais vícios apontados no agravo interno, haja vista a caracterização da “nulidade de algibeira ou de bolso”, situação em que a parte, tendo chance de alegar a nulidade, decide por se manter em silêncio, para então apresentá-la no momento processual que lhe favorecer. Tal comportamento não é admitido pelo STJ, em respeito ao princípio da boa-fé processual, conforme dispõe o art. 5º do CPC/15: “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”.
Sobre o assunto, é uníssona a jurisprudência da Corte Superior de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A alegação de afronta ao artigo 1022, II, do CPC/15, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. Precedentes. 2. A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 245, caput, do Código de Processo Civil de 1973 (reproduzido no art. 278, caput, do Código de Processo Civil de 2015). Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. É vedada a manipulação do processo pelas partes por meio da ocultação de nulidade, calculando o melhor momento para a arguição do vício (nulidade de algibeira ou de bolso). Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1131185 RJ 2017/0164133-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA EMPRESTADA. LEGALIDADE. VÍCIO FORMAL. ALEGAÇÃO TARDIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte tem firme o entendimento de que que é possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, como prova emprestada, de interceptações telefônicas obtidas no curso de investigação criminal ou de instrução processual penal, desde que obtidas com autorização judicial e assegurada a garantia do contraditório. 2. A via do mandado de segurança não é o instrumento adequado para analisar a nulidade das interceptações telefônicas, deferidas pelo juízo criminal, competindo àquele o exame dessas alegações. Precedentes. 3. Esta Corte de Justiça, em diversas oportunidades, tem exarado a compreensão de que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvio o conhecimento do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a ?chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta? ( REsp 1.714.163/SP, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 26/09/2019). 4. No caso, a alegação de vício na formação da comissão processante não foi sustentada em nenhum momento pela defesa técnica dos recorrentes durante o processo administrativo disciplinar, embora a suposta mácula já existisse desde a designação da comissão. 5. Presume-se de óbvio conhecimento a composição da comissão processante por ser fato público e notório, determinado por ato administrativo desde o início do processo, sendo certo que prova da ciência interna (representação psíquica) do interessado não tem como ser exigida, porque esta não pode ser demonstrada, muito menos na via estreita do mandado de segurança. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no MS: 22757 DF 2016/0209955-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 03/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/03/2022)
Assim, passo a decidir novamente sobre as nulidades abordadas no recurso de apelação.
II.I) Da nulidade quanto ao erro do endereço na ata de audiência preliminar
A segunda Agravante, Francisca das Chagas, alega que o erro de seu endereço constante na ata da audiência preliminar dificultou o contato entre ela e a Defensoria Pública.
Sobre isso, esta relatoria já manifestou ser ele irrelevante. Isso porque não houve prejuízo ao oferecimento de defesa, uma vez que a Defensoria Pública apresentou contestação tempestivamente nos autos em favor da segunda Agravante, Francisca das Chagas, bem como foi intimada de todos os atos processuais anteriores à sentença. Além do mais, a recorrente manifestou concordância com todas as suas informações pessoais contidas na ata de audiência ao assinar o documento através de seu representante legal, restando incabível a atribuição de tal erro ao judiciário.
II.II) Dos supostos vícios em relação à primeira Agravante, Yngrid Ouara
Em primeiro lugar, entendo não haver dúvida quanto a presença da referida agravante na audiência preliminar realizada no processo (id. 1845836, pág. 40). A auxiliar da justiça responsável pela condução do ato verificou a presença de ambas as requeridas no momento da realização do pregão, caso contrário, constaria no termo a sua ausência.
Portanto, a primeira Agravante, Yngrid Ouara, estava ciente que o prazo para apresentação de defesa teria início na ocasião do mencionado ato processual, como fez constar o conciliador no termo de audiência. Enfatizo ainda que a ambas as agravantes estavam representadas pelo defensor público presente.
Assim, é de se concluir que ausência de defesa por parte da referida agravante não é resultado de falha processual.
Quanto ao suposto vício pela abreviação de seu nome na publicação da sentença, observo que apenas um dos sobrenomes da agravante estava abreviado, constando da seguinte maneira: “YNGRID O.PORTELA GOMES”.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça já que decidiu que a abreviação de um dos sobrenomes não resulta em nulidade se existirem outras informações identificadoras do processo, desde que estejam elas correstas. A propósito:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO EXPEDIENTE AVULSO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRENOME DA ADVOGADA QUE CONSTOU ABREVIADO NA PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA DO STJ. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. DEMAIS INFORMAÇÕES DO PROCESSO CORRETAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não há nulidade da publicação de intimação com um sobrenome da causídica abreviado quando os demais dados do processo constem corretamente da referida publicação. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 728826 PA 2015/0143512-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 16/03/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NOME INCOMPLETO. NULIDADE. AUSÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há nulidade na publicação de intimação com um sobrenome do advogado abreviado quando os demais dados do processo constem corretamente da referida publicação. Precedentes. 3. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 1309369 SP 2018/0143328-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2019)
In casu, vejo que no ato de publicação da sentença (id. 1845836, pág. 87), constou o nome das outras partes, dos advogados, além de informações identificadoras do processo, como a numeração própria, o nome do julgador e o juízo prolator da sentença. Assim, a simples abreviação do primeiro sobrenome da primeira agravante não é suficiente, a meu ver, para tornar nulo o ato de intimação.
Nesse diapasão, forçoso reconhecer que o recurso de apelação interposto pela primeira Agravante, Yngrid Ouara, foi interpestivo, bem como que resta incabível o conhecimento do apelo interposto pela Defensoria Pública do Estado do Piauí em assistência jurídica à segunda agravante, Francisca das Chagas, pois alcançado pela preclusão consumativa, tudo como decidido e suficientemente fundamentado na decisão agravada.
III. DECISÃO.
Forte nessas razões, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para MANTER a decisão agravada em todos os seus termos.
Intimem-se. Cumpra-se.
É o meu voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 11/10/2024 a 18/10/2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de outubro de 2024.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0003960-34.2016.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS GOMES
RéuMARTHA THERESA DE JESUS CASTRO TELES
Publicação21/10/2024