Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800018-06.2022.8.18.0045


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVA PERICIAL NECESSÁRIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Ao julgar antecipadamente a ação, concluindo pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, ora recorrente, o juízo de primeiro grau olvidou questão de extrema relevância ao desfecho da controvérsia, notadamente porque era mesmo imprescindível a realização da perícia grafotécnica, que fora inclusive solicitada em sede de réplica, com vistas a aferir se a assinatura lançada na cédula de crédito bancário corresponde mesmo à assinatura do apelante. 2. Assim, a realização da prova pericial revelava-se necessária, de modo que o magistrado de primeira instância deveria ter determinado a sua produção, de ofício, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, segundo o qual “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 3. Sentença anulada de ofício, a fim de devolver os autos ao juízo a quo para a adequada instrução, prejudicado o julgamento da apelação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800018-06.2022.8.18.0045 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800018-06.2022.8.18.0045

APELANTE: ANTONIO BELARMINO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVA PERICIAL NECESSÁRIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Ao julgar antecipadamente a ação, concluindo pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, ora recorrente, o juízo de primeiro grau olvidou questão de extrema relevância ao desfecho da controvérsia, notadamente porque era mesmo imprescindível a realização da perícia grafotécnica, que fora inclusive solicitada em sede de réplica, com vistas a aferir se a assinatura lançada na cédula de crédito bancário corresponde mesmo à assinatura do apelante. 2. Assim, a realização da prova pericial revelava-se necessária, de modo que o magistrado de primeira instância deveria ter determinado a sua produção, de ofício, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, segundo o qual “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 3. Sentença anulada de ofício, a fim de devolver os autos ao juízo a quo para a adequada instrução, prejudicado o julgamento da apelação.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por ANTONIO BELARMINO DE SOUSA, contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que: não assinou o contrato objeto da lide, estando configurada a ocorrência de fraude; não foi realizada a necessária perícia grafotécnica; o apelado não juntou aos autos documento comprobatório da efetiva disponibilização do valor referente ao contrato; restou caracterizado dano moral ser indenizado pelo apelado; os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário devem ser restituídos em dobro; não há de que se falar em litigância de má-fé. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se procedente demanda. 

Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença.

Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS 

 

Como relatado, insurge-se o apelante contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida em face do ora apelado. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, que: não assinou o contrato objeto da lide, estando configurada a ocorrência de fraude; não foi realizada a necessária perícia grafotécnica; o apelado não juntou aos autos documento comprobatório da efetiva disponibilização do valor referente ao contrato; restou caracterizado dano moral ser indenizado pelo apelado; os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário devem ser restituídos em dobro; não há de que se falar em litigância de má-fé. 

Enuncio, desde logo, que a situação que se descortina nos presentes autos aponta para a necessidade de anulação da sentença, em razão da ausência de determinação, pelo magistrado, da imprescindível perícia grafotécnica.

Com efeito, ao julgar antecipadamente a ação, concluindo pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, ora recorrente, o juízo de primeiro grau olvidou questão de extrema relevância ao desfecho da controvérsia, notadamente porque era mesmo imprescindível a realização da perícia grafotécnica, que fora inclusive solicitada em sede de réplica, com vistas a aferir se a assinatura lançada na cédula de crédito bancário corresponde mesmo à assinatura do apelante.

Impõe-se, assim, de ofício, a anulação da sentença.

Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO PELO BANCO RÉU. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA DE OFÍCIO. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. ART. 370 DO CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA EX OFFICIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de ação em que a parte autora visa a declaração de nulidade da relação contratual, a repetição do indébito e a condenação da instituição financeira ré em reparação por danos morais e materiais, ao argumento de que sofre descontos indevidos em seu benefício, decorrentes de contrato não reconhecido. 2. O julgamento antecipado da pretensão autoral com prolação de sentença resolutiva de mérito é possível quando prescindível a produção de outras provas (art. 355, I, CPC). 3. In casu, mostra-se imprescindível a realização de perícia grafotécnica para o fim de precisar a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo banco promovido, haja vista que a confrontação desta com os documentos pessoais da autora/recorrida deixa margem a fundadas dúvidas quanto à legitimidade da contratação. 4. O Magistrado não detém conhecimentos técnicos para avaliar, com precisão, a autenticidade da assinatura; destarte, somente o exame pericial realizado por profissional habilitado poderá dirimir a questão, fornecendo bases sólidas ao julgador para formar sua convicção a respeito da (im)procedência da pretensão inaugural (art. 464, § 1º, I, II e III, CPC). 5. Ao julgador, como destinatário da prova, compete determinar ¿ inclusive ex officio ¿ as provas necessárias ao julgamento do mérito, a teor dos artigos 369 e 370, do CPC. Nesse passo, impõe-se a anulação de ofício da sentença a quo, para que seja realizada a prova pericial grafotécnica. 6. Sentença desconstituída de ofício. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em desconstituir de ofício a sentença, não conhecendo do recurso interposto, por prejudicado, nos termos do voto da e. Relatora. (Apelação Cível - 0050707-15.2021.8.06.0059, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  15/03/2023, data da publicação:  15/03/2023)

 

APELAÇÃO. Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com pedidos de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Reserva de Margem Consignável (RMC). Descontos efetuados pelo banco no benefício previdenciário da parte autora. Incerteza quanto à contratação. Julgamento antecipado da lide. Sentença proferida com base em instrução probatória deficiente. Questão fática que merece ser esclarecida. Necessidade de realização de perícia grafotécnica. Sentença desconstituída, de ofício. Recurso prejudicado.” (Apelação Cível 1002591-05.2020.8.26.0005; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/07/2021)

 

Assim, a realização da prova pericial revelava-se necessária, de modo que o magistrado de primeira instância deveria ter determinado a sua produção, de ofício, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, segundo o qual “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

 

II – DA DECISÃO 

 

Diante de todo o exposto, de ofício, voto pela anulação da sentença, a fim de devolver os autos ao juízo a quo para a adequada instrução, prejudicado o julgamento da apelação.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                        Relator

Detalhes

Processo

0800018-06.2022.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO BELARMINO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/09/2024