Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0823541-19.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos. 2. Tal conduta encontra-se amparada pelo poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823541-19.2023.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823541-19.2023.8.18.0140

APELANTE: MANOEL ELIANDRO ALVES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos.

2. Tal conduta encontra-se amparada pelo poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.

3. Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0823541-19.2023.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MANOEL ELIANDRO ALVES DE OLIVEIRA 
Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 18111500) interposta por MANOEL ELIANDRO ALVES DE OLIVEIRA, contra sentença do Juízo da Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 18111493), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado.



Na sentença (ID 18111493), o Magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321, 330, § 1°, inciso II e 485, inciso IV, do CPC, diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de documento essencial ao desenvolvimento regular da lide.



Nas razões recursais (ID 18111500), o apelante argumenta que o comprovante de residência em nome próprio é inexigível para a propositura da ação que visa a nulidade da relação jurídica contratual. Afirma, ainda, que não é necessário comprovar parentesco do autor com o terceiro indicado no comprovante de residência apresentado. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja determinado o retorno dos autos ao Juízo a quo e o prosseguimento do feito.



Em sede de contrarrazões (ID 18111503), o apelado impugna, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, requer o improvimento do recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.



Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 12529418).



É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.



Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

VOTO



1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

2. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

 

Entendo pela manutenção do benefício da justiça gratuita em favor da parte apelante, visto ter comprovado receber parcos rendimentos, por meio de benefício previdenciário de aposentadoria.



Portanto, rejeito a preliminar suscitada.

 

3. DO MÉRITO

 

Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo determinou a intimação da parte apelante (id. 18111490), a fim de emendar a inicial, trazendo aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome com o endereço informado na inicial ou nesta cidade ou comprovar sua relação de parentesco com a pessoa no qual se encontra o anexado à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.

 

Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos.

 

Tal conduta encontra-se amparada pelo poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.

 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...)

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

 

Assim, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas.

 

No caso em comento, o Juízo de piso fundamentou o seu poder de cautela na necessidade de constatação de competência territorial.

 

Ressalte-se, ainda, que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação.

 

Assim, a determinação para juntar comprovante de residência em nome próprio ou comprovação de parentesco com o titular do comprovante de residência juntado aos autos, se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitá-lo o acesso à justiça.

 

Destaco, que os Tribunais já vêm se manifestando acerca da matéria em casos semelhantes. Vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL DESCUMPRIDA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. DOCUMENTOS DE FÁCIL ACESSO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constatando o juiz que a inicial não atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320, deve ser oportunizado ao autor a emenda ou complementação, no prazo de quinze dias. 2. No caso em apreço, o magistrado sentenciante seguiu estritamente os ditames legais, pois possibilitou a emenda à inicial (evento 5) e inclusive deferiu prazo suficiente para que a parte autora diligenciasse e obtivesse o comprovante de residência. Contudo, a parte repetiu o comprovante já colacionado (evento 9), motivo pelo qual foi concedido novo prazo (evento 14) e a parte autora, manteve-se inerte e requereu dilação do prazo em 15 (quinze) dias. 3. A inércia da parte autora ensejou na atração para si, do indeferimento da petição inicial, nos termos do que dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC. 4. A determinação do magistrado é razoável, sobretudo quando se trata de demanda em que há possibilidade de posterior levantamento de numerário, pois, assim agindo, estará salvaguardando os interesses da parte representada, seja em razão do poder geral de cautela, seja em função do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0001864-50.2022.8.27.2726, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , Relator do Acórdão - PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 01/03/2023, DJe 09/03/2023 10:05:25) (TJ-TO - AC: 00018645020228272726, Relator: JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, Data de Julgamento: 01/03/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) (grifou-se)



APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS – DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL – JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO – POSSIBILIDADE – PODER GERAL DE CAUTELA – EMENDA NÃO REALIZADA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-MS - AC: 08012525520218120035 Iguatemi, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 25/02/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2022) (grifou-se)

 

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA – DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS (PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE POBREZA, DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, EXTRATOS ETC) – POSSIBILIDADE – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO – ADVOCACIA PREDATÓRIA E DEMANDAS EM MASSA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – TESE JURÍDICA FIXADA. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – tema 16. (TJ-MS - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 08018875420218120029 Naviraí, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 30/05/2022, Seção Especial - Cível, Data de Publicação: 31/05/2022) (grifou-se)

 

Logo, o improvimento do recurso e manutenção da sentença é medida que se impõe.

 

4. DO DISPOSITIVO



Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.



É como voto.

 



Teresina, 22/10/2024

Detalhes

Processo

0823541-19.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL ELIANDRO ALVES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

22/10/2024