Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0803959-06.2022.8.18.0031


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSÁRIA MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Há omissão a ser suprida pois, não provido o recurso de apelação interposto pela parte adversa, ora embargada, de fato cabível a majoração dos honorários pretendida. 2. Trata-se de posicionamento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende como devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, parágrafo 11, do CPC de 2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 3. Nesse sentido, preenchidos os requisitos exigidos pelo Colendo STJ, aplicável a majoração de honorários de sucumbência em grau recursal, com fundamento no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. 4. Recurso provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803959-06.2022.8.18.0031 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803959-06.2022.8.18.0031

EMBARGANTE: MARIA DE JESUS TORRES DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: VALDECIR RABELO FILHO

EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSÁRIA MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Há omissão a ser suprida pois, não provido o recurso de apelação interposto pela parte adversa, ora embargada, de fato cabível a majoração dos honorários pretendida. 2. Trata-se de posicionamento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende como devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, parágrafo 11, do CPC de 2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 3. Nesse sentido, preenchidos os requisitos exigidos pelo Colendo STJ, aplicável a majoração de honorários de sucumbência em grau recursal, com fundamento no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. 4. Recurso provido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DE JESUS TORRES DE CARVALHO, em face do acórdão que negou provimento à apelação interposta por BANCO DO BRASIL S.A., ora embargado.

Em suas razões recursais, argumentou a parte embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão, eis que deixou de majorar os honorários advocatícios. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, suprindo a omissão e majorando os honorários.

Em suas contrarrazões, a parte embargada pugnou pela rejeição do recurso.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL 

 

Como relatado, alega a embargante que o acórdão embargado incorreu em omissão, eis que deixou de majorar os honorários advocatícios fixados em primeira instância.

Realmente há omissão a ser suprida pois, não provido o recurso de apelação interposto pela parte adversa, ora embargada, de fato cabível a majoração dos honorários pretendida.

Trata-se de posicionamento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende como devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, parágrafo 11, do CPC de 2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

Nesse sentido, preenchido os requisitos exigidos pelo Colendo STJ, aplicável a majoração de honorários de sucumbência em grau recursal, com fundamento no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil.

 

III – DA DECISÃO

 

Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para majorar os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, pelo trabalho em grau recursal, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, respeitada a gratuidade concedida na primeira instancia

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                               Relator

Detalhes

Processo

0803959-06.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DE JESUS TORRES DE CARVALHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

26/09/2024