TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803959-06.2022.8.18.0031
EMBARGANTE: MARIA DE JESUS TORRES DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: VALDECIR RABELO FILHO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSÁRIA MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Há omissão a ser suprida pois, não provido o recurso de apelação interposto pela parte adversa, ora embargada, de fato cabível a majoração dos honorários pretendida. 2. Trata-se de posicionamento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende como devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, parágrafo 11, do CPC de 2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 3. Nesse sentido, preenchidos os requisitos exigidos pelo Colendo STJ, aplicável a majoração de honorários de sucumbência em grau recursal, com fundamento no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. 4. Recurso provido.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DE JESUS TORRES DE CARVALHO, em face do acórdão que negou provimento à apelação interposta por BANCO DO BRASIL S.A., ora embargado.
Em suas razões recursais, argumentou a parte embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão, eis que deixou de majorar os honorários advocatícios. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, suprindo a omissão e majorando os honorários.
Em suas contrarrazões, a parte embargada pugnou pela rejeição do recurso.
É o relato do necessário.
VOTO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, alega a embargante que o acórdão embargado incorreu em omissão, eis que deixou de majorar os honorários advocatícios fixados em primeira instância.
Realmente há omissão a ser suprida pois, não provido o recurso de apelação interposto pela parte adversa, ora embargada, de fato cabível a majoração dos honorários pretendida.
Trata-se de posicionamento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende como devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, parágrafo 11, do CPC de 2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
Nesse sentido, preenchido os requisitos exigidos pelo Colendo STJ, aplicável a majoração de honorários de sucumbência em grau recursal, com fundamento no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para majorar os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, pelo trabalho em grau recursal, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, respeitada a gratuidade concedida na primeira instancia.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0803959-06.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DE JESUS TORRES DE CARVALHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação26/09/2024