TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800229-57.2023.8.18.0061
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
EMBARGADO: MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA, BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) EMBARGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. Cabíveis Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022, I, II e III, do CPC), não havendo, in casu, vício a ser sanado.
2. A despeito da afirmada impossibilidade do banco converter o contrato via sistema do INSS, a decisão judicial supre eventual ilegitimidade do Embargante para a readequação determinada, devendo ser mantido o contrato, mas tão somente readequado para as taxas a encargos do empréstimo consignado.
3. Desse modo, de forma a integrar o acórdão embargado, deve servir como mandado ao INSS ou instituição pagadora da parte Autora, ora Embargada.
4. Recurso conhecido e parcialmente acolhido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: "conheço dos Embargos de Declaração e os acolho parcialmente para integrar o acórdão vergastado, no sentido de determinar sirva a decisão judicial como mandado para a readequação determinada ao INSS ou outra entidade pagadora. Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ."
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S.A., contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, ora Embargada, nos seguintes termos:
Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchido os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dou parcial provimento, para reformar a sentença e:
i) reconhecer a abusividade do contrato de empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC;
ii) determinar sua readequação, devendo ser calculado, em sede de liquidação de sentença, o eventual saldo devedor, considerando a taxa média de juros praticada pelo mercado para o empréstimo consignado pessoal (disponibilizada pelo Banco Central), sobre o valor contratado e no momento de cada operação (saque ou disponibilização do valor via TED), e, em havendo crédito em favor da parte Autora, ora Apelante, este deverá ser restituído, em dobro (parágrafo único, do art. 42, do CDC), com juros e correção monetária pela Taxa SELIC, a partir da citação (art. 405, do Código Civil);
iii) condenar o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de danos morais em favor da parte Autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e, a partir deste momento, aplico apenas a Taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária;
iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida, no percentual de 10% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso/contraditório ao determinar a conversão do contrato de crédito consignado em empréstimo consignado, por tratar-se de obrigação impossível, pugnando pelo integral cancelamento do contrato de RMC e compensação do valor comprovadamente transferido. Com base nessas razões, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
CONTRARRAZÕES: Ausente os efeitos infringentes, deixo de intimar o Embargado para contrarrazoar.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso a ocorrência, ou não, de omissão/contradição no acórdão.
É o relatório.
VOTO
1 CONHECIMENTO DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontadas pelo Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso.
2 FUNDAMENTAÇÃO
Sobre os embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.
Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso/contraditório ao determinar a conversão do contrato de crédito consignado em empréstimo consignado, por tratar-se de obrigação impossível, pugnando pelo integral cancelamento do contrato de RMC e compensação do valor comprovadamente transferido.
Da análise do decisum, observo que foi reconhecida a abusividade do contrato de empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC e determinada sua readequação, devendo ser calculado, em sede de liquidação de sentença, o eventual saldo devedor, considerando a taxa média de juros praticada pelo mercado para o empréstimo consignado pessoal.
Assim, a despeito da afirmada impossibilidade do banco converter o contrato via sistema do INSS, a decisão judicial supre eventual ilegitimidade do Embargante para a readequação determinada, devendo ser mantido o contrato, mas tão somente readequado para as taxas a encargos do empréstimo consignado.
Desse modo, de forma a integrar o acórdão embargado, deve servir como mandado ao INSS ou instituição pagadora da parte Autora, ora Embargada.
Assim, devem ser as alegações do Embargante parcialmente acolhidas, com a consequente integração do acórdão.
Considero prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.
Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.
3 DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e os acolho parcialmente para integrar o acórdão vergastado, no sentido de determinar sirva a decisão judicial como mandado para a readequação determinada ao INSS ou outra entidade pagadora.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 11/10/2024 a 18/10/2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de outubro de 2024.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800229-57.2023.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA JOSE FERREIRA DA SILVA
Publicação21/10/2024