TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0846377-54.2021.8.18.0140
APELANTE: EDJUNIOR PEREIRA LACERDA DE ARAUJO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO. DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. REFORMA DA SENTENÇA. CONCURSO DE PESSOAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.CASO EM EXAME
1. APELAÇÃO CRIMINAL interposta por Edjunior Pereira Lacerda de Araújo contra a sentença que o condenou pelos crimes do art. 157, §2º, II e do art. 180, caput, ambos do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime semiaberto, bem como ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há 5 (cinco) questões em discussão: (i) verificar se há provas insuficientes para absolver o apelante; (ii) verificar se é cabível a desclassificação da imputação de receptação simples para receptação culposa; (iii) verificar se é possível afastar a indevida valoração da conduta socia e aplicar a pena-base em patamar mínimo legal; (iv) verificar a possibilidade de decotar a majorante do concurso de pessoas; (v) verificar se é possível desconsiderar a pena de multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva.
4.Cumpre mencionar que não foi apenas detectado, pela tornozeleira, que o apelante esteve no local do crime no momento dos acontecimentos, mas que também passou pelo local onde o veículo da vítima foi abandonado, percorrendo as ruas das redondezas na velocidade média de 28 km/h, conforme constante nos documentos de id. 23111148 - Pág. 31 e id. 23111148 - Pág. 16/17).
5.É crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas nos testemunhos da vítima, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis.
6.Verifica-se que o apelante não apresentou qualquer recibo ou mesmo indicou a identificação da pessoa que lhe teria entregue o celular.
7.A conduta social engloba o comportamento do indivíduo em seu ambiente, incluindo suas interações pessoais e profissionais, bem como seu relacionamento com a comunidade.
8.A sentença merece revisão quanto a circunstância da conduta social, tendo em vista que não existem nos autos do processo em apreço, elementos que justifiquem a valoração negativa da conduta social do apelante.
9. Verifica-se que os depoimentos da vítima Marilene Pereira dos Santos e da testemunha Flávia de Azevedo Lemos são coesos em apontar que o delito foi cometido por duas pessoas.
10.Quanto à fixação da multa, tal sanção penal, cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
IV. DISPOSITIVO
11. Pedido conhecido e parcialmente provido.
________________
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, II e do art. 180, caput; CP, art. 59; STJ, art. 444.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MT 00007309720208110011 MT, Relator: MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 03/08/2021, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/08/2021; TJ-MT - APL: 00223388620178110002 MT, Relator: RONDON BASSIL DOWER FILHO, Data de Julgamento: 20/03/2019, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/04/2019; AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014; STJ - AgRg no HC: 854593 SC 2023/0334347-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 27/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023; STJ - AgRg no HC: 699286 SP 2021/0324506-1, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022; TJ-MG - APR: 00008641620228130556, Relator: Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana, Data de Julgamento: 06/07/2023, 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/07/2023;
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 4 a 11 de outubro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para decotar a circunstância da conduta social, na primeira fase, fixando a reprimenda do apelante EDJUNIOR PEREIRA LACERDA DE ARAÚJO em 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, em regime semiaberto, mantendo-se os demais termos da sentença.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por Edjunior Pereira Lacerda de Araújo contra a sentença de id. 18214956 - Pág. 1/12, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina- PI, que o condenou pelos crimes do art. 157, §2º, II e do art. 180, caput, ambos do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime semiaberto, bem como ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa (Sentença constante no id. 18214956).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (id. 18214968).
Requereu, em suas razões (id. 18214972), que a sentença guerreada seja modificada, sobretudo para absolver o apelante da imputação do roubo majorado, nos termos do art. 386, V e VII, do CPP; desclassificar a imputação de receptação simples para receptação culposa, descrita no art. 180, §3º, do CPP; subsidiariamente, afastar a indevida valoração da conduta social e, consequentemente, aplicar a pena-base em patamar mínimo legal; decotar a majorante do concurso de pessoas; desconsiderar a pena de multa por se tratar de réu hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública.
O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para retirar, na primeira fase da dosimetria da pena, a avaliação negativa da circunstância judicial da conduta social (id. 18214974).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, a fim de que seja afastada a circunstância judicial da conduta social (1ª fase da dosimetria da pena), mantendo-se a sentença vergastada nos seus demais termos (id. 19541197).
É o relatório.
VOTO
I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II) PRELIMINAR
Não há preliminares a serem analisadas.
III) MÉRITO
O Ministério Público, ofereceu denúncia, no dia 13 de janeiro de 2022, em face de EDJUNIOR PEREIRA LACERDA DE ARAÚJO, tipificando sua suposta conduta no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, bem como no art. 180, todos do Código Penal).
Segundo a acusação, no dia 30 de agosto de 2021, por volta das 12h30min, a vítima, MARILENE PEREIRA DOS SANTOS, conversava com FLÁVIA DE AZEVEDO, ambas paradas ao lado do veículo “FIAT PALIO FIRE”, cor preta, de placa NIL- 8915, de propriedade da vítima, estacionado no cruzamento da Avenida Dom Severino com a Rua Ademar Rocha, na Zona Leste de Teresina, quando foi abordada pelo apelante e outro indivíduo, não identificado, que lhe ordenou que permanecessem paradas e lhe entregasse a chave do veículo.
Por outro lado, a acusação de receptação residiria no fato de que, no momento de cumprir mandado de busca e apreensão nos locais que o apelante frequentava, este foi preso em flagrante em face da posse de um aparelho celular roubado (“SAMSUNG GALAXY A21S”, cor branca).
A denúncia foi recebida em 23 de janeiro de 2022.
O Apelante foi citado em 28 de janeiro de 2022 e apresentou resposta à acusação, por meio da Defensoria Pública.
Em 20 de setembro de 2023, às 8h48min, foi realizada audiência de instrução, sendo ouvidas as vítimas Marilene Pereira dos Santos e Fábio Coimbra Vilarinho, além da testemunha Flávia de Azevedo Lemos, finalizando-se a instrução com o interrogatório do réu.
Na oportunidade, tanto a vítima quanto as testemunhas ratificaram as informações declaradas em sede de inquérito policial.
O apelante, por sua vez, negou a imputação, afirmando que estava em casa no dia e horário dos fatos apresentados.
Seguiram-se alegações finais ministeriais sob forma de memoriais escritos, em 25 de março de 2024, requerendo a procedência da ação penal e a condenação do apelante pelo crime descrito no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, e art. 180, do Código Penal.
A defesa do apelante apresentou as Alegações Finais escritas na forma do art. 403, §3º, do Código Penal, em 16 de abril de 2024.
Na sentença, prolatada no dia 26 de abril de 2024, o magistrado julgou procedente a denúncia para condenar o réu em 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, com cálculo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (id. 18214968).
Requereu, em suas razões (id. 18214972), que a sentença guerreada seja modificada, sobretudo para absolver o apelante da imputação do roubo majorado, nos termos do art. 386, V e VII, do CPP; desclassificar a imputação de receptação simples para receptação culposa, descrita no art. 180, §3º, do CPP; subsidiariamente, afastar a indevida valoração da conduta social e, consequentemente, aplicar a pena-base em patamar mínimo legal; decotar a majorante do concurso de pessoas; desconsiderar a pena de multa por se tratar de réu hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública.
a) Da suficiência de provas
A defesa requereu a absolvição do apelante do crime de roubo majorado, ante a insuficiência de provas, uma vez que não houve o reconhecimento do apelante pela vítima e testemunha, bem como que o monitoramento de tornozeleira eletrônica não poderia ser utilizado para efeito de condenação, tendo em vista que mora em local próximo ao do crime e a tornozeleira estaria com defeito.
O pedido da defesa não merece prosperar. Senão, vejamos.
A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não resta dúvida quanto a materialidade do crime, uma vez que está devidamente comprovado por meio do Inquérito Policial (ID 23111148); Boletim de Ocorrência (ID 23111148, fl. 4/6 e ID 23111149 fl.32/33); Termo de Depoimento da Testemunha (ID 23111148, fl.11); Auto de Exibição e Apreensão (ID 23111148, fl.36 e ID 23111149, fl.30); Termo de Declarações das Vítimas (ID 23111148, fl. 8/9 e ID 23111149 fl.36); Termo de Entrega / Restituição de Objeto (ID 23111148, fls. 37/38 e ID 23111149 fl.38); Relatório Final da Autoridade Policial (ID 23111148, fls.28/35), além da prova oral colhida judicialmente, o que atesta de forma cristalina a ocorrência dos fatos.
Ademais, cumpre mencionar que não foi apenas detectado, pela tornozeleira, que o apelante esteve no local do crime no momento dos acontecimentos, mas que também passou pelo local onde o veículo da vítima foi abandonado, percorrendo as ruas das redondezas na velocidade média de 28 km/h, conforme constante nos documentos de id. 23111148 - Pág. 31 e id. 23111148 - Pág. 16/17).
Realizado o interrogatório, em audiência, o acusado Edjunior Pereira Lacerda de Araújo negou a prática delitiva, afirmando estar em casa com a família no momento do ocorrido. Indagado sobre a informação do monitoramento eletrônico que confirma que o acusado estava no local do crime (mesmo dia e horário) e no local onde o veículo foi abandonado, este afirma que não sabe o motivo, sugerindo que a tornozeleira eletrônica pode ter dado algum erro, já que, segundo ele, estava em casa com a família.
Todavia, não há provas nos autos que confirmem que a tornozeleira utilizada pelo apelante apresentava qualquer tipo de problema.
Assim, o monitoramento eletrônico é um meio de prova relevante para os Tribunais Pátrios e reforça a prova oral produzida nos autos, agregando evidências de autoria à materialidade já confirmada e contraria a alegação do apelante de que estaria em casa no momento do crime.
Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO [EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA] - SENTENÇA CONDENATÓRIA – PROVAS INSUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO, “O AUMENTO DA PENA-BASE DEVERIA SE SUJEITAR AO LIMITE JURISPRUDENCIAL DE 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA”, “SUA PARTICIPAÇÃO SE DEU NA CEDÊNCIA DO VEÍCULO GOL OU EVENTUAL CONDUÇÃO DELE, CIRCUNSTÂNCIA ESSA QUE NÃO SE MOSTROU DETERMINANTE PARA A CONSUMAÇÃO DO ROUBO” – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU REDUÇÃO DAS PENAS – NARRATIVA COERENTE DA VÍTIMA – INDICAÇÃO PRECISA DA MARCA, MODELO, COR E PLACA DO VEÍCULO UTILIZADO NO DELITO – APREENSÃO DO AUTOMÓVEL USADO NO ROUBO EM PODER DO APELANTE – INFORMAÇÕES CONSTANTES DO RELATÓRIO DE MONITORAMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA – ENVOLVIMENTO NO ROUBO CONFIRMADO – ESCUSA JUDICIAL INVEROSSÍMIL – JULGADOS DO TJMT – RESPONSABILIZAÇÃO PENAL MANTIDA – PENA-BASE – DEPRECIAÇÃO DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – UTILIZAÇÃO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA – ENUNCIADO CRIMINAL 32 DO TJMT – AUMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA VETORIAL NEGATIVA – ENTENDIMENTO DO STJ – REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASILAR – ATUAÇÃO ATIVA NO ROUBO – AJUSTE DE VONTADE E DIVISÃO DE TAREFAS – JULGADO DO STJ – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO RECONHECIDA – MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA READEQUAR AS PENAS DO APELANTE. “Imperiosa a condenação do apelante quando as provas colhidas ao longo da instrução, em especial os depoimentos [...] e as informações extraídas da tornozeleira eletrônica do apelante demonstram que ele esteve no local do crime, no dia e horário em que foi praticado, sendo, logo em seguida, detido com o veículo [...] utilizado no assalto.” (TJMT, AP N.U 00223388620178110002) A existência de 3 (três) majorantes (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I) autoriza a utilização de duas delas [concurso de pessoas e restrição à liberdade da vítima] na primeira fase da dosimetria como circunstâncias judiciais desfavoráveis (TJMT, Enunciado Criminal 32). O c. STJ considera razoável e proporcional a fração de aumento de 1/6 (um sexto) para cada vetorial negativa ( HC nº 505.435/SP; AgRg no HC nº 600.179/SP). “Não incide a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal quando haja nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, pois, cada qual possui o domínio do fato a ele atribuído, mostrando-se cada conduta necessária para a consumação do crime, situação caracterizadora de coautoria e não de participação de somenos importância.” (STJ, AgRg no AREsp 163.794/MS) (TJ-MT 00007309720208110011 MT, Relator: MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 03/08/2021, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/08/2021(Grifo nosso)
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - NEGATIVA AUTORIA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - MAPA DO MONITORAMENTO DA TRAJETÓRIA POR TORNOZELEIRA ELETRÔNICA - INDICAÇÃO DA PRESENÇA DO RÉU NO LOCAL E HORÁRIO DO FATO - CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. 1- Imperiosa a condenação do apelante quando as provas colhidas ao longo da instrução, em especial os depoimentos dos policiais e as informações extraídas da tornozeleira eletrônica do apelante demonstram que ele esteve no local do crime, no dia e horário em que foi praticado, sendo, logo em seguida, detido com o veículo e a arma de fogo utilizados no assalto.(TJ-MT - APL: 00223388620178110002 MT, Relator: RONDON BASSIL DOWER FILHO, Data de Julgamento: 20/03/2019, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/04/2019)
Nesse contexto, é crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas nos testemunhos da vítima, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis.
Assim, a dinâmica dos fatos relatados e o conjunto probatório obtido nas duas fases do processo não podem ser considerados duvidosos ou insuficientes para embasar uma condenação.
Considerando as evidências tangíveis, o juiz sentenciante fez referência à documentação apresentada nos autos.
Não há margem para absolvição do apelante, uma vez que as evidências confirmam a materialidade e autoria do crime cometido e não se apresenta qualquer fundamento para absolver o mesmo.
Assim, não há como ser acolhida a alegação defensiva no sentido de que inexistem nos autos provas suficientes acerca da responsabilidade criminal do apelante.
b) Da desclassificação para o crime de receptação culposa
A defesa requereu a desclassificação do delito de receptação dolosa para o de receptação culposa (art. 180, §3º, do CP), alegando, em síntese, não ter restado efetivamente comprovado o dolo necessário para caracterização do crime de receptação.
Contudo, razão não assiste ao apelante.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não resta dúvida quanto à materialidade e à autoria do crime, uma vez que foram comprovadas pelos depoimentos da vítima e demais provas colacionadas aos autos e na ocasião do cumprimento do mandado, o apelante foi preso em flagrante em face da posse de um aparelho celular (“SAMSUNG GALAXY A21S”, cor branca), que posteriormente foi identificado como sendo produto de um crime de roubo praticado contra a vítima, Fábio Rubens Coimbra Vilarinho.
Desse modo, o juiz sentenciante apresenta um entendimento detalhado sobre os fatos, em conformidade com as evidências juntadas aos autos e as declarações das testemunhas. Vejamos:
“Diante do exposto e das provas juntadas nos autos (Boletim de Ocorrência-ID 23111149 fl.32/33; Auto de Exibição e Apreensão- ID 23111149, fl.30; Termo de Declaração da Vítima- ID 23111149 fl.36; Termo de Restituição de Objeto-ID 23111149 fl.38; Relatório Final da Autoridade Policial-ID 23111149, fls.11/35, Auto de Busca e Apreensão-23111149, fl.21/24, resta comprovado que o acusado estava na posse do aparelho celular, não restando dúvidas da materialidade delitiva.
Em audiência, a vítima Fábio Rubens Coimbra Vilarinho, relatou que é comerciante e que estava no estabelecimento quando dois sujeitos adentraram ao comércio e pegaram o telefone celular colocando a arma na cabeça da vítima e recolhendo demais pertences, levando ao todo o veículo e os dois telefones. Afirmou ainda que não reconhece o acusado como o autor do assalto. Perguntado sobre como ocorreu a restituição do aparelho celular, Fábio Coimbra Vilarinho relatou que posteriormente foi chamado a POLINTER para ter restituído o celular de sua propriedade, que foi encontrado com o acusado. Acrescenta-se que o sr. Fábio, inquirido pela defesa, informou ainda que recebeu o celular desbloqueado e com fotos e redes sociais do acusado abertas. Fato que corrobora ainda mais para a conclusão de que o celular estava na posse do denunciado, confirmando o termo de apreensão juntado no ID 23111149 - Pág. 30. Ressalta-se que, sendo o bem roubado encontrado com o réu, este deve comprovar a posse lícita:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RES FURTIVA EM PODER DO RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À LICITUDE DA COISA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de receptação dolosa, por meio do acervo probatório, aliado às circunstâncias fáticas do caso, improcede o pleito de absolvição por insuficiência de provas. 2. No crime de receptação, inverte-se o ônus da prova se o objeto é apreendido na posse do réu e compete à defesa demonstrar a inexistência do elemento subjetivo do tipo. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07362912220198070001 DF 0736291-22.2019.8.07.0001, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 09/12/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 17/12/2021) (grifo nosso)
A partir das provas anexadas nos autos e sob o fundamento da jurisprudência supracitada, verifica-se que o acusado não apresentou meios que comprovasse a propriedade do bem apreendido em sua posse, fato que confirma a materialidade delitiva”.
Compulsando os autos, verifica-se que o apelante não apresentou qualquer recibo ou mesmo indicou a identificação da pessoa que lhe teria entregue o celular.
Assim, a condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitiva.
Nesse contexto, deve ser a condenação mantida.
c) Da dosimetria da pena
A defesa requereu a neutralização da circunstância judicial da conduta social em favor do apelante, alegando que os processos em curso não podem ser utilizados para avaliação negativa da conduta social.
Razão assiste à defesa.
Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal. In verbis:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem quanto ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I-as penas aplicadas dentre as comináveis;
II-a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III-o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV- a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena, se cabível.
Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece à certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”.
Na sentença constante no id. 18214956, o juiz sentenciante aplicou a pena com base no método trifásico, examinando primeiro as circunstâncias judiciais, e, em seguida, a eventual presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes para, finalmente verificar se as causas de aumento e de diminuição da medida punitiva, com relação ao acusado.
Sob essa perspectiva, na 1ª fase da dosimetria da pena, o juiz a quo considerou desfavorável ao réu 1 (uma) circunstância judicial (conduta social), em razão da reiteração delitiva, fixando a pena-base acima do mínimo legal, qual seja, em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Cumpre salientar que a individualização da pena constitui um exercício de discricionariedade judicial, circunscrito aos parâmetros normativos estabelecidos pelo legislador. Tal atividade exige do magistrado a análise criteriosa dos elementos constitutivos do delito, culminando em decisão devidamente fundamentada.
A conduta social engloba o comportamento do indivíduo em seu ambiente, incluindo suas interações pessoais e profissionais, bem como seu relacionamento com a comunidade.
No presente caso, o juiz sentenciante justificou negativa a conduta social do acusado, sob o fundamento de que “verifica-se que o acusado responde a outras ações penais pela mesma prática delitiva, qual seja roubo majorado, não transitado em julgado, nesta Vara Criminal (8° Vara Criminal,(processo n.° 0822245- 93.2022.8.18.0140, onde foi sentenciado a 8 anos e 7 meses de reclusão)) e na 1° Vara Criminal (Processo nº 0801002-30.2021.8.18.0140, (roubo majorado com emprego de arma de fogo), restando demonstrada a reiteração delitiva e seu modo de agir, representando risco à sociedade, sendo por este motivo, a necessária a aplicação desta circunstância.”
Neste ponto, a sentença merece revisão, tendo em vista que não existem nos autos do processo em apreço, elementos que justifiquem a valoração negativa da conduta social do apelante.
Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONDUTA SOCIAL DESABONADORA. PERTURBAÇÃO E CONSTANTES CONFLITOS COM A FAMÍLIA HÁ ANOS. ATOS VIOLENTOS PRÉVIOS. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judicial acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiria revolvimento probatório. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[A] conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos. Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime." (REsp 1405989/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 23/9/2015). 3. Na hipótese, verifica-se que a pena-base foi estabelecida acima do piso legal em razão de a conduta social do réu ter sido reconhecida como desabonadora, considerando "toda a perturbação que vem causando à sua família ao provocar constantes conflitos envolvendo sua mãe e sua irmã, além de não ser dado a respeitar os padrões de convívio em sociedade, não tendo trabalho lícito, dedicando-se ao ócio e ao uso de drogas", sendo que "tais condutas perniciosas ao meio social e familiar não podem ser entendidas como normais, corriqueiras e/ou aceitáveis, sobretudo quando se percebe que tais comportamentos atingem sua família há vários anos sem que haja de sua parte qualquer compromisso sério com a mudança" , o que denota motivação válida. 4. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no HC: 854593 SC 2023/0334347-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 27/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023)- Grifos nossos
Além disso, a fundamentação do magistrado de primeiro grau para a negativa sobre tal circunstância judicial encontra óbice na orientação consolidada da Súmula 444 do STJ, segundo a qual: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
Assim sendo, esta circunstância deve ser neutralizada.
d) Do concurso de pessoas
A defesa requereu que fosse decotada a qualificadora do concurso de pessoas quanto ao crime de roubo, sob o argumento de não haver provas suficientes.
Sem razão o apelante.
O art. 157, §2º, II, do Código Penal, dispõe que:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
(...)
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
Compulsando os autos, verifica-se que os depoimentos da vítima Marilene Pereira dos Santos e da testemunha Flávia de Azevedo Lemos são coesos em apontar que o delito foi cometido por duas pessoas, vejamos:
Marilene Pereira dos Santos
[...] que estava na esquina da Rua Ademar Rocha, com a Flávia. Essa outra mulher estava entregando o carro que havia levado para ser lavado. Nesse momento, dois assaltantes surgiram e falaram “me dê a chave e não corra”. Os criminosos pegaram a chave, entraram no carro e saíram. A vítima e a Flávia foram para uma farmácia próxima [...]
Flávia de Azevedo Lemos
[…] relatou que tem um lava-jato e tinha feito um serviço para a vítima Marilene. Encontraram-se na esquina da Dom Severino com outra rua que não recorda, perto do Coco Bambu. Estava próxima do carro quando viu dois rapazes vindo, ambos usando calça. Um deles abordou a vítima e pegou a chave do carro, enquanto a declarante correu para uma farmácia “Globo”, pois tinha percebido a aproximação deles. Depois os dois fugiram com o veículo [...]
Vale destacar que a palavra da vítima é, sim, de extrema importância em crimes contra o patrimônio, especialmente devido à forma comum em que ocorrem, com pluralidade de agentes e divisão de tarefas, frequentemente em locais isolados ou desprotegidos, onde a clandestinidade é utilizada para alcançar o êxito na atividade criminosa, o que se demonstra no presente caso.
Nesse sentido, comprovado que o apelante agiu em conjunto com mais indivíduos não identificados para a prática do crime de roubo, não há que se falar em inocorrência do concurso de agentes.
Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. RELATO SEGURO DA VÍTIMA. CONCURSO DE AGENTES AMPARADO NO RELATO DA VÍTIMA E DO AGENTE POLICIAL. REGIME CORRETAMENTE FIXADO. QUANTUM DA PENA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. 1. Ambas as causas de aumento foram devidamente amparadas pelo relato seguro e consistente da vítima, que, além de ter visto a arma, garantiu ter sido abordada por uma pessoa e, em seguida, outra embarcou no veículo. 2. Consoante jurisprudência pacífica desta Casa, é dispensável a apreensão e perícia da arma utilizada no delito de roubo, "quando evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas" ( AgRg no AREsp 1.577.607/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020). 3. O concurso de agentes restou demonstrado não apenas pelo relato da vítima como também pelo "dos servidores policiais, a comprovar a dinâmica dos acontecimentos em comparsaria", sendo que para afastar tal entendimento seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, incabível em habeas corpus. 4. O regime foi corretamente fixado com base no quantum da pena e na gravidade concreta da conduta, "praticado com truculência tamanha que desborda do tipo penal, ainda mais em concurso de agentes, com ostentação de arma de fogo e contra vítima grávida". 5. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no HC: 699286 SP 2021/0324506-1, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS- DESCABIMENTO - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO - CABIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - MATÉRIA PERTINENTE AO JUÍZO DE EXECUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - Comprovadas a materialidade e autoria do crime de roubo majorado, principalmente pela palavra da vítima, corroborada pelos depoimentos dos policiais, inviável a absolvição por ausência de provas - Verificando-se que a subtração da coisa alheia móvel se deu em concurso de pessoas, impossível o afastamento da majorante - A simulação do uso de arma de fogo é suficiente para configurar a elementar do roubo, mas não a causa de aumento de pena, que reclama, ao menos, tenha a vítima visto efetivamente a arma, ainda que sem apreensão e perícia - O art. 804 do CPP dispõe que o pagamento das custas é um dos efeitos da condenação, sendo cabível ao Juízo da Execução a análise do pleito, fase adequada para se evidenciar a real situação econômica do réu.
(TJ-MG - APR: 00008641620228130556, Relator: Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana, Data de Julgamento: 06/07/2023, 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/07/2023)- Grifos nossos
Portanto, o pedido da defesa não merece prosperar.
Diante da análise das circunstâncias judiciais e considerando a circunstância desfavorável ao acusado, o juiz sentenciante estabeleceu como pena-base 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pois foi uma circunstância judicial desfavorável.
Com efeito, é mister a reestruturação da pena quanto a conduta social do apelante, devendo ser reformada para o mínimo legal.
- Dosimetria da pena do crime do art. 157, § 2º, II, do CP
Na primeira fase da aplicação da pena, permanecendo favoráveis as circunstâncias do crime, fixo a pena- base em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase da dosimetria da pena, não há nos autos circunstâncias agravantes, porém há a circunstância atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), razão pela qual mantenho a pena em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 dias-multa, em virtude do entendimento consolidado na Súmula 231, do STJ, in verbis:
Súmula 231: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Na terceira fase da dosimetria da pena, reconhecida a causa de aumento do concurso de pessoas, aumento a pena em 1/3 (um terço), motivo pelo qual torno a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Não há causa de diminuição de pena.
- Dosimetria da pena do crime do art. 180, caput, do CP
Na primeira fase da aplicação da pena, permanecendo favoráveis as circunstâncias do crime, fixo a pena- base em 1 (um) ano de reclusão e 10 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase da dosimetria da pena, não há nos autos circunstâncias agravantes, porém há a circunstância atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), razão pela qual mantenho a pena em 1 (um) ano de reclusão e 10 dias-multa, em virtude do entendimento consolidado na Súmula 231, do STJ, in verbis:
Súmula 231: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Na terceira fase da dosimetria da pena, ausentes causas de aumento e de diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão de um trigésimo do salário-mínimo à época do fato.
-Do Concurso Material de Crimes- art.69, do CP
Aplica-se o cúmulo material (art.69, do CP) em relação ao delito tipificado no art. 157, §2°,II, e art.180,caput, ambos do Código Penal, ficando a pena definitiva do apelante EDJUNIOR PEREIRA LACERDA DE ARAÚJO, em 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, com cálculo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime.
Mantenho o regime fixado na sentença, qual seja, o semiaberto.
e) Da desconsideração da pena de multa.
A defesa requereu a desconsideração da pena de multa por se tratar de réu hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública.
Sem razão.
Quanto à fixação da multa, tal sanção penal, cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
O Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade. A pena de multa está prevista na Parte Geral, no art. 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa, sendo que, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção), corresponde a 1(um) dia-multa. Cabe ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
No presente caso, a pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais, guardando proporcionalidade à pena privativa de liberdade.
Não merece ser acolhida a alegação de falta de condições financeiras do apelante para arcar com a multa, cabendo ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento), e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus.
IV) DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para decotar a circunstância da conduta social, na primeira fase, fixando a reprimenda do apelante EDJUNIOR PEREIRA LACERDA DE ARAÚJO em 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, em regime semiaberto, mantendo-se os demais termos da sentença.
Teresina, 11/10/2024
0846377-54.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorEDJUNIOR PEREIRA LACERDA DE ARAUJO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/10/2024