Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0800817-09.2023.8.18.0047


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. PRESUNÇÃO DE INADIMPLEMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação Cível interposta pelo Município de Santa Luz/PI contra sentença que o condenou ao pagamento de férias vencidas e não gozadas ao autor, Lázaro Matias Cavalcante, que ocupou o cargo em comissão de Chefe de Seção de Agentes de Endemias. A parte autora alega que exerceu suas funções entre 02/01/2017 e 31/12/2020, sem nunca ter recebido os valores referentes às férias do período. O juízo de origem condenou o município ao pagamento dessas verbas, decisão que o ente municipal recorre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se o servidor comissionado tem direito ao recebimento de férias vencidas não gozadas, acrescidas do terço constitucional;(ii) verificar se o Município de Santa Luz/PI se desincumbiu do ônus de provar o pagamento das verbas reclamadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, no art. 39, § 3º, estende aos ocupantes de cargo público comissionado o direito a férias, acrescidas de um terço constitucional, independentemente do caráter efetivo ou comissionado do vínculo, conforme entendimento consolidado pelo STF (Tema 30 da Repercussão Geral). 4. O ônus da prova quanto ao pagamento das férias e do respectivo terço constitucional, conforme o art. 373, II, do CPC, recai sobre o município, que não apresentou prova de quitação das verbas requeridas. 5. A jurisprudência pacífica reconhece que o não pagamento de férias vencidas configura enriquecimento ilícito por parte da administração pública, sendo devida a indenização correspondente, mesmo para servidores comissionados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Servidores ocupantes de cargo comissionado têm direito ao pagamento de férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, conforme o art. 39, § 3º, da CF/1988. 2. A ausência de comprovação do pagamento das verbas salariais pelo ente público gera presunção de inadimplemento, devendo este ser condenado ao pagamento das referidas verbas. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; art. 39, § 3º; CPC/2015, art. 373, II, e art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 570908, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 16.09.2009 (Tema 30 da Repercussão Geral); TJ-PI, AC 0002631-21.2015.8.18.0031, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 06.12.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800817-09.2023.8.18.0047 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 16/10/2024 )

Acórdão

Teresina, 15/10/2024

Detalhes

Processo

0800817-09.2023.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

MUNICIPIO DE SANTA LUZ

Réu

LAZARO MATIAS CAVALCANTE

Publicação

16/10/2024