Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0801248-06.2023.8.18.0027


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FEMINICÍDIO. SENTENÇA PRONÚNCIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. PERMANECEM OS MOTIVOS QUE JUSTIFICAM SUA MANUTENÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E PEDIDO DE DECOTE DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso em sentido estrito pleiteando revogação da prisão preventiva, desclassificação para o delito de homicídio privilegiado e decote da qualificadoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) revogação da prisão preventiva; (ii) desclassificação para homicídio privilegiado; (iii) decote de qualificadoras. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. No tocante ao pleito de revogação da prisão, encontra-se devidamente fundamentada a segregação cautelar do acusado. Diante dos indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, a prisão preventiva é medida que se impõe nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Da desclassificação. O delito de homicídio exige, para sua configuração, o animus necandi, ou seja, o dolo, a vontade de ceifar a vida da vítima. No presente feito, não há que se falar em desclassificação para lesão corporal, sobretudo porque tal desclassificação, na fase do judicium accusationis, deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de delito diverso dos crimes dolosos contra a vida, o que não é o caso dos autos. 3. Além disso, nesta fase processual, que é de mero juízo de admissibilidade da acusação, só pode ser operada a desclassificação do delito, ainda que pela desistência voluntária, quando estreme de dúvidas a ausência do animus necandi, o que não se observa no presente. 4.O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. A qualificadora em questão deve ser levada ao Conselho de Sentença, haja vista que, segundo o depoimento do ofendido, o réu procurou se valer do elemento surpresa na primeira tentativa de disparo, enquanto a vítima ainda estava de costas. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXXVIII, "d" da CF/88; art. 121, § 2°, incisos II, IV e VI, c/c com § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal; Jurisprudências relevantes citadas: AgRg no AREsp n. 2.119.196/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgRg no AREsp n. 2.142.224/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.383.234/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 21/3/2019; Rese 0007144-54.2019.8.18.0140, Relator Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 1ª Câmara Criminal, julgado em 14/09/2022; STJ - AgRg no HC: 846759 MG 2023/0289794-9, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023; STJ - AgRg no RHC: 161185 SP 2022/0051399-3, Data de Julgamento: 19/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2022. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0801248-06.2023.8.18.0027 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0801248-06.2023.8.18.0027

RECORRENTE: PAULO RICARDO ARAUJO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE VASCONCELOS DE SOUSA, MARIELTE FERNANDES DA SILVA

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FEMINICÍDIO. SENTENÇA PRONÚNCIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. PERMANECEM OS MOTIVOS QUE JUSTIFICAM SUA MANUTENÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E PEDIDO DE DECOTE DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

Recurso em sentido estrito pleiteando revogação da prisão preventiva, desclassificação para o delito de homicídio privilegiado e decote da qualificadoras.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

Há três questões em discussão: (i) revogação da prisão preventiva; (ii) desclassificação para homicídio privilegiado; (iii) decote de qualificadoras.

III.  RAZÕES DE DECIDIR:

1. No tocante ao pleito de revogação da prisão, encontra-se devidamente fundamentada a segregação cautelar do acusado. Diante dos indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, a prisão preventiva é medida que se impõe nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

2. Da desclassificação. O delito de homicídio exige, para sua configuração, o animus necandi, ou seja, o dolo, a vontade de ceifar a vida da vítima. No presente feito, não há que se falar em desclassificação para lesão corporal, sobretudo porque tal desclassificação, na fase do judicium accusationis, deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de  delito  diverso  dos crimes dolosos contra a vida, o que não é o caso dos autos.

3. Além disso, nesta fase processual, que é de mero juízo de admissibilidade da acusação, só pode ser operada a desclassificação do delito, ainda que pela desistência voluntária, quando estreme de dúvidas a ausência do animus necandi, o que não se observa no presente.

4.O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. A qualificadora em questão deve ser levada ao Conselho de Sentença, haja vista que, segundo o depoimento do ofendido, o réu procurou se valer do elemento surpresa na primeira tentativa de disparo, enquanto a vítima ainda estava de costas.

IV. DISPOSITIVO

Recurso conhecido e desprovido.


__________

Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXXVIII, "d" da CF/88; art. 121, § 2°, incisos II, IV e VI, c/c com § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal; 

Jurisprudências relevantes citadas:

AgRg no AREsp n. 2.119.196/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022;


AgRg no AREsp n. 2.142.224/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022;


AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.383.234/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 21/3/2019;


Rese 0007144-54.2019.8.18.0140, Relator Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 1ª Câmara Criminal, julgado em 14/09/2022;


STJ - AgRg no HC: 846759 MG 2023/0289794-9, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023;


STJ - AgRg no RHC: 161185 SP 2022/0051399-3, Data de Julgamento: 19/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2022.



 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 4 a 11 de outubro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER do Recurso interposto, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia proferida em 1º grau, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 

RELATÓRIO



Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Paulo Araújo da Silva contra a sentença de Id. 19144063, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente-PI, que pronunciou o recorrente como incurso nas penas do delito tipificado no 121, § 2°, incisos II, IV e VI, c/c com § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal,  referente à vítima Maria Ivoneide de Castro. 

Irresignado, o recorrente, em suas razões recursais (Id. 19144072), requereu: 


I - Seja conhecido e provido o presente recurso em sentido estrito, para que haja a devida reforma, afastando as qualificadoras e reconhecendo o homicídio privilegiado. 

II – Seja revogada a prisão preventiva, considerando a inexistência dos requisitos legais autorizadores para a sua manutenção.



Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a sentença de pronúncia (Id. 19144083).

Por sua vez, o Representante do Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões (Id. 19144082), pugnou pela manutenção da sentença de pronúncia em todos os seus termos. 

Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (Id. 19603703).

É o relatório. 

 


 

VOTO


I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Recorrente.


II - PRELIMINAR


Não há preliminares arguidas.


III - MÉRITO

A) DO PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS


Quanto ao pedido de  exclusão das qualificadoras prevista no art. 121, §2º, inciso I, IV e VI, do CP (motivo torpe, recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da ofendida; e contra a mulher por razões da condição de sexo feminino), bem como do art. art. 121, § 2º-A, I e IV do CP (feminicídio), torna-se importante esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.

Desta forma, existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço. 

No presente caso, restou inserida na pronúncia a qualificadora referente ao feminicídio (121, § 2°, incisos II, IV e VI, c/c com § 2º-A, inciso I e IV), em relação à vítima Beatriz Almeida Guedes.

A inclusão das qualificadoras ocorreu em virtude de o réu supostamente ter praticado a tentativa de homicídio no âmbito de violência doméstica e familiar, contra sua ex-companheira. Apresentada essa versão dos fatos, e havendo substrato probatório mínimo para lastrear essa premissa, não há que se falar em exclusão dessa qualificadora.

Cumpre salientar que ao ser questionado sobre as circunstâncias do crime, o denunciado confessou a prática do crime, alegando que, na manhã do ocorrido, o casal teve uma discussão por causa do processo de separação que estes estavam enfrentando, e, em um ataque de raiva, pegou sua arma de fogo e disparou contra a vítima Beatriz (PJe mídias). 

Assim, após detida análise da sentença impugnada, constato que a situação excepcional que autoriza que sejam excluídas as qualificadoras, qual seja: a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada.

Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade da qualificadora ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso.

Em consonância com esta compreensão, temos os seguintes precedentes:


AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS ACERCA DE SUA CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

1. A jurisprudência assente nesta Corte é no sentido de que a exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Precedentes.

2. No caso, verifica-se que, ao concluir pelo afastamento da referida qualificadora, o Tribunal de origem fez um juízo próprio de aspectos particulares e dos elementos de prova anotados na decisão de pronúncia, o que é vedado pelo texto constitucional.

3. Havendo minimamente a possibilidade da vítima ter sido surpreendida com a conduta do acusado, é necessário submeter a tese fática ao Conselho de Sentença, instância competente para aferir se a circunstância narrada na denúncia dificultou ou não a defesa da vítima.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 2.119.196/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) (grifo nosso)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CABIMENTO DAS QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA.

1. Havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, o agravo regimental comporta provimento, em ordem a que se evolua para o mérito.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri.

(...)

5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

(AgRg no AREsp n. 2.142.224/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) (grifo nosso)


Dito isto, rejeito a presente tese apresentada pela defesa do acusado.


B) DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO


Pugna a defesa, em síntese, pela desclassificação  para o delito de homicídio privilegiado, porém não assiste razão às suas alegações.

Destarte, com os elementos até aqui colhidos, não há prova segura de que o acusado supostamente tenha praticado o delito sob domínio de violenta emoção, o que obsta, nesta fase processual, a pretendida desclassificação.

No caso em exame, analisando com acuidade as provas produzidas (laudo cadavérico, fl. 28 declaração de óbito, fl. 29, prontuário médico, fl.30, auto de apreensão, fls. 11/14 todos do Id.19143985 e laudo pericial Id. 19144043) e as declarações das vítimas e das testemunhas, mostram-se evidencias de que o crime teria sido com dolo (intenção de matar) ou, pelo menos, assunção do risco, devendo, portanto, a pronúncia ser mantida.

No tocante à alegação de que o acusado teria agido sob domínio de violenta emoção, logo após a injusta provocação da vítima, não cabe a apreciação por este órgão julgador, haja vista tratar-se de matéria da competência dos jurados. 

Em verdade, importa asseverar que, segundo o que consta nos autos, o acusado confessou a prática do crime, alegando que, na manhã do ocorrido, o casal teve uma discussão por causa do processo de separação que estes estavam enfrentando, e, em um ataque de raiva, pegou sua arma de fogo e disparou contra a vítima Beatriz (PJe mídias). 

 Ademais, os relatos testemunhais são unânimes em informar que na data dos fatos não houve qualquer discussão entre a vítima e o réu, contrariando o depoimento do mesmo, de modo que não se evidencia, no momento, a tese de que no dia dos fatos o réu estava em estado de violenta emoção.

Portanto, há fortes indícios de que o acusado estava com intenção de matar, não sendo prudente promover a desclassificação para o delito de homicídio privilegiado.

Ademais, cumpre ressaltar que “existindo duas versões para o mesmo fato, não há como subtrair-se do Júri Popular a competência para o julgamento do feito, porquanto, é quem detém a competência constitucional para tanto, (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d, da Constituição Federal)”.

Nesse mesmo sentido, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça em caso análogo:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. EXISTÊNCIA DE DUAS VERSÕES PARA OS FATOS. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF.

1. Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca dos fatos imputados, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional.

2. "As alegações dos agravantes no sentido de que não há provas de materialidade e de indícios suficientes de autoria a embasar a decisão de pronúncia, ou de que tenham agido em legítima defesa, reclamam, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento, enfatize-se, vedado pela Súmula n. 7 desta Corte, e que não se coaduna com os propósitos atribuídos à via eleita" (AgRg no AREsp n. 1.036.011/SP, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/9/2018, DJe 10/9/2018).

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.383.234/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 21/3/2019.) (grifo nosso)


A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça também adota o mesmo entendimento:


“PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2°, II, DO CP) – RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – DESCLASSIFICAÇÃO – EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO MINISTERIAL E DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO – DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – POSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO DE CAUTELARES E NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – RECURSOS CONHECIDOS – IMPROVIDO O DEFENSIVO E PROVIDO O MINISTERIAL E DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.

1 – A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do recorrente a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação;

2 – Nesse momento processual, admite-se a absolvição sumária somente quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, vale dizer, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, do contrário implicaria usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedentes;

3 – In casu, encontra-se presente a vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica e oral, colhidos em sede extrajudicial e ratificados em juízo, que perfaz acervo suficiente a levantar dúvida razoável acerca da tese da ausência de animus necandi (para fins de desclassificação). Portanto, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, a fim de resguardar a consequente submissão dos temas ao crivo do Conselho de Sentença, órgão exclusivamente competente para a sua análise originária. Precedentes;

4 – Da análise detida dos autos, verifica-se que a magistrada a quo laborou em equívoco ao manter o acusado em liberdade, sob a alegação de que o Parquet “(i) não mostrou que o acusado se ausentou da Comarca de Teresina por período superior a 15 (quinze) dias, e (ii) também não comprovou a frequência do acusado a bares e similares”;

5 – Como bem registrou o Ministério Público Superior, há prova de que o acusado, em duas oportunidades, frequentou bares ou similares, onde ingeriu bebida alcoólica, violando, portanto, uma das cautelares impostas;

6 – Some-se a isso o fato de que o Parquet também trouxe informações recentes (28.08.2022) dando conta de que o acusado teria invadido, por volta das 2h, o apartamento de uma vizinha, lesionado-a, além de causar vários danos materiais, o que justifica a decretação da medida cautelar preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública. Precedentes;

7 – Recursos conhecidos, sendo improvido o defensivo e providos o Ministerial e o do Assistente de Acusação.”

(Rese 0007144-54.2019.8.18.0140, Relator Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 1ª Câmara Criminal, julgado em 14/09/2022) (grifo nosso)


Conclui-se, assim, que a tese de desclassificação levantada pela defesa carece de prova nítida e indiscutível, de modo que, diante de eventual controvérsia acerca do estado anímico do agente, impõe-se a submissão do feito ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional. Tese rejeitada.


C) DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA


No tocante à prisão do recorrente, encontra-se devidamente fundamentada a segregação cautelar do acusado, uma vez que estão presentes a prova da materialidade e indícios mínimos de autoria, em razão da pronúncia do recorrente. 

Além disso, restou demonstrada a periculosidade do acusado, diante do modus operandi supostamente utilizado na empreitada delitiva. Destaca a decisão guerreada (Id. 19144063), vejamos:


“(...) Por fim, tendo em vista que o acusado respondeu ao processo custodiado, por força de prisão preventiva, não teria sentido que, ao fim do judicium accusationis, com juízo positivo sobre a admissibilidade da acusação, reforçando o fumus comissi delicti, viesse a ser solto, sobretudo quando subsistem os motivos da custódia cautelar, como é o caso.

Outrossim, o periculum libertatis é assente, considerando a gravidade concreta da conduta, aqui refletida no modus operandi do delito, eis que o réu efetuou contra a vítima um disparo de arma de fogo dentro da residência dos genitores dela e na presença da filha, que a época dos fatos contava apenas com dois anos de idade, quando alimentava a infante, demonstrando sua audácia, frieza e destemor.

Observa-se, ainda, que o indigitado assim agiu, pois não aceitava o fim do relacionamento, nutrindo verdadeiro sentimento de posse, acabando, assim, por ceifar a vida de Beatriz de forma covarde, revelando total desprezo para com a vida de sua ex-companheira.

Não bastasse isso, há de se ressaltar os elementos probatórios até então colhidos indicando que após praticar a conduta criminosa, o acusado proferiu ameaças contra os familiares da ofendida e testemunha presencial.

Tal conjectura, demonstra, de maneira concreta, a necessidade de manutenção da prisão cautelar, como único meio de garantia da ordem pública.

Desse modo, MANTENHO a segregação do denunciado, com fulcro no art. 312 e 313, ambos do CPP. (...)” (grifo nosso)


Corroborando esse entendimento, nossos Tribunais Superiores têm se manifestado:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO JULGADO EM LAPSO DE TEMPO RAZOÁVEL. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGRAVANTE. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇAS ÀS TESTEMUNHAS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, não há se falar em ausência de contemporaneidade, eis que o recurso em sentido estrito foi julgado em lapso de tempo razoável. Precedentes. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. A custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. No caso, o acusado teria sido contratado pelo corréu para desferir disparos fatais de arma de fogo contra a vítima, havendo indícios de que, no decorrer da ação penal, testemunhas foram ameaçadas pelo acusado, motivo pelo qual se faz necessário preservar a custódia também pela conveniência da instrução criminal. Vale consignar, ainda, que, há inegável risco de reiteração delitiva, visto que o ora agravante ostenta registros criminais anteriores. 4. Diante desse contexto, demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, ainda mais quando as circunstâncias fáticas da hipótese mostram que providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 846759 MG 2023/0289794-9, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023) (grifo nosso)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ACUSADO QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Na hipótese, verifica-se que o Julgador, atento ao disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, manteve, fundamentadamente, a prisão cautelar do recorrente decretada para assegurar a ordem pública, porque inalteradas as razões que a justificaram. 3. Segundo consta, o recorrente teria desferido sucessivos golpes de fação contra a vítima, mesmo após esta ter caído no chão, que somente não veio a óbito por circunstâncias alheias a sua vontade, além de já ter sido denunciado por delito de ameaça. Dessa forma, é válida a prisão preventiva decretada para assegurar a ordem pública, em razão da periculosidade do agente evidenciada no modus operandi com que o crime fora praticado. 4. Vale anotar, ainda, que, segundo entendimento firmado por esta Corte, "não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar", como é a hipótese em apreço. 5. Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 6. Por fim, consigne-se que a presença de condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 161185 SP 2022/0051399-3, Data de Julgamento: 19/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2022) (grifo nosso).


Dessa maneira, pelo o que foi apresentado aos autos, não há que se falar em reforma da decisão de pronúncia. Com isso, deve ser mantida integralmente a PRONÚNCIA e PRISÃO PREVENTIVA do acusado Paulo Ricardo Araújo da Silva nos termos da decisão do Juízo de 1º Grau.


IV. DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO do Recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia proferida em 1º grau, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 



Teresina, 11/10/2024

Detalhes

Processo

0801248-06.2023.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

PAULO RICARDO ARAUJO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/10/2024