
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira
PROCESSO Nº: 0759758-51.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Tratamento Domiciliar (Home Care)]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
AGRAVADO: JANUARIA PENHA VALADAO MIRANDA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE TRATAMENTO HOME CARE. PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. INDEFERIDO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. O serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
2. Agravo de Instrumento improvido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina – IPMT contra decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos da ação de obrigação de fazer n° 0824536-95.2024.8.18.0140, proposta por Januaria Penha Valadao Miranda.
Na decisão atacada o d. Juízo a quo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o requerido fornecesse à agravada tratamento de internação domiciliar em regime de home care de baixa complexidade com acompanhamento por equipe multiprofissional composta por: visita médica mensal, visita de enfermagem mensal, visita nutricional mensal, fonoterapia 3 x por semana, fisioterapia 3 x por semana e técnico de enfermagem 6h por dia, inicialmente pelo período de 4 (quatro) meses, para tratar a patologia que aflige a Autora, sendo deferidos ajustes na dosagem, quantidade e forma do tratamento, caso necessário, mediante comprovação médica junto ao Requerido, sob pena de sequestro do valor necessário ao cumprimento da medida e de encaminhamento de cópia dos presentes autos ao Ministério Público, para apuração de possível ato de improbidade administrativa, em caso de descumprimento injustificado.
Em suas razões recursais aduz que não ha nos autos qualquer prova de que o PLANTE e responsável obrigatório pelo custeio da pretensão autoral, visto que o procedimento requisitado, não encontra previsao de custeio no texto do regulamento do PLANTE (Portaria 016/2006). Afirma que o PLANTE não cobre despesas relativas a serviços de assistência doméstica aos seus segurados, mas tão somente assistência médico-hospitalar.
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo ao agravo (id. 18793853).
O Ministério Público entendeu que restou evidenciada a necessidade de tratamento Home Care em favor da requerente nos termos prescritos pelos médicos responsáveis, não sendo suficiente a justificativa apresentada pelo plano de saúde para a recusa no respectivo fornecimento e opinou pelo improvimento do agravo de instrumento (id. 19531312).
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório. DECIDO.
Em síntese, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o requerido fornecesse à agravada tratamento de internação domiciliar em regime de home care.
Quanto à matéria o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.”, veja-se:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL.
1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022.
2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar).
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes.
4. A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital.
5. O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes.
6. Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital.
7. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ - REsp: 2017759 MS 2022/0241660-3, Data de Julgamento: 14/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023)
No mesmo sentido, o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí editou a súmula 10 a seguir colacionada:
Súmula 10. É abusiva e ilegal a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar como alternativa à internação hospitalar, mesmo que por plano de saúde de autogestão, quando devidamente prescritos pelos profissionais de saúde, e essencial para garantir a saúde e a vida do segurado, ainda que não previsto no rol da Agência Nacional de Saúde, que é exemplificativo, podendo configurar ilícito indenizável a injusta recusa de cobertura.
No presente caso, adequada a decisão que determinou que o agravante forneça à agravada assistência home care a ela prescrito, já que restaram expressamente recomendado pelo médico que acompanha a paciente.
Ademais, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste E. Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Além disso, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento, monocraticamente, ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.
À luz dessas considerações, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC e da súmula 10 deste E. TJPI, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
0759758-51.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador 21ª Cadeira
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalTratamento Domiciliar (Home Care)
AutorINSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
RéuJANUARIA PENHA VALADAO MIRANDA
Publicação24/09/2024