Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0755690-58.2024.8.18.0000


Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO DO ATO DE REMOÇÃO. INTERESSE PÚBLICO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Em apreço Agravos de Instrumento interposta contra decisão que, deferindo a tutela de urgência, determina a suspensão do ato de remoção de servidor público municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a legalidade do ato administrativo que procedeu à remoção do agravado, servidor público do Município de Jurema - PI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se, da motivação indicada, que não há no ato de remoção motivação relacionada ao interesse público. A justificativa apresentada para a redistribuição do servidor municipal - quadro clínico de “stress” apresentado pelo servidor “ - não se lastreia no interesse público. 4. Além disso, inexistem nos autos elementos probatórios que atestem a veracidade da justificativa relacionada à proximidade da Unidade Escolar Manoel Dias de Sousa com a residência do agravado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. A ausência de motivação idônea no ato de remoção enseja, a princípio, pelo menos, a sua invalidação, impondo-se a manutenção da decisão que concedeu a tutela de urgência, suspendendo a remoção do impetrante/agravado. 6. Recurso não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755690-58.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 12/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755690-58.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JUREMA

Advogado(s) do reclamante: MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA

AGRAVADO: IREMAR DA SILVA PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: VIVIANNY DIAS COELHO DE OLIVEIRA, FLAVIANY PAES RIBEIRO LEITE MINERVINO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO DO ATO DE REMOÇÃO. INTERESSE PÚBLICO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Em apreço Agravos de Instrumento interposta contra decisão que, deferindo a tutela de urgência, determina a suspensão do ato de remoção de servidor público municipal. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a legalidade do ato administrativo que procedeu à remoção do agravado, servidor público do Município de Jurema - PI.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Verifica-se, da motivação indicada, que não há no ato de remoção motivação relacionada ao interesse público. A justificativa apresentada para a redistribuição do servidor municipal  - quadro clínico de “stress” apresentado pelo servidor “ - não se lastreia no interesse público. 

4. Além disso, inexistem nos autos elementos probatórios que atestem a veracidade da justificativa relacionada à proximidade da Unidade Escolar Manoel Dias de Sousa com a residência do agravado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. A ausência de motivação idônea no ato de remoção enseja, a princípio, pelo menos, a sua invalidação, impondo-se a manutenção da decisão que concedeu a tutela de urgência, suspendendo a remoção do impetrante/agravado.

6. Recurso não provido.

 


 

 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 4 a 11 de outubro de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, na forma do voto do relator, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


RELATÓRIO


Trata-se de Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE JUREMA em face de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por IREMAR DA SILVA PEREIRA, ora agravado.

Na decisão agravada (id. 17182208 - Pág. 64), o magistrado da causa deferiu a tutela provisória antecipada de urgência, a fim de suspender o ato de remoção do impetrante, determinando o seu imediato retorno à lotação de origem, sob pena de multa diária.

Em suas razões recursais (id. 17182201), o agravante afirma, em suma, que a remoção do impetrante se deu por necessidade do poder público, não existindo qualquer ilegalidade e arbitrariedade no ato.

Acrescenta que a remoção do servidor se trata de ato discricionário da Administração Pública e defende, ainda, a impossibilidade de concessão de liminar que esgote o objeto da ação.

Pede, ao final, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, com a posterior reforma definitiva da decisão agravada.

Indeferido pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a teor da decisão de id. 17798876.

Em suas contrarrazões (id. 18569122), o agravado pede a manutenção da decisão agravada.

O Ministério Público de grau superior (id. 16320409), por sua vez, opina pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

 


 

VOTO


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Verificada a tempestividade e preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do Agravo de Instrumento. 

II. FUNDAMENTOS

O caso versa sobre a aferição da legalidade do ato administrativo que procedeu à remoção do agravado, servidor público do Município de Jurema - PI.

Sobre o tema, importa destacar que embora o remanejamento de servidor público se trate de ato discricionário, deve ser devidamente motivado, com vistas a atender os princípios basilares que norteiam a administração pública, quais sejam, a legalidade, a razoabilidade, a impessoalidade, a moralidade, e a proporcionalidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO EX OFFICIO. MOTIVAÇÃO A POSTERIORI. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. (...)

2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o ato administrativo de remoção deve ser motivado"(AgRg no REsp 1.376.747⁄PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 5⁄6⁄13).

3. (...)

6. Agravo regimental não provido"

(STJ, AgRg no RMS 40427⁄DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 3.9.2013, DJe de 10.9.2013)

O dever de motivação, inclusive, encontra-se expressamente consignado no art. 50, da Lei Federal nº 9.784/99, verbis:

Lei Federal nº 9.784/99: 

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

(...)

§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

Outrossim, por meio do ato de remoção do servidor público se atribui nova lotação ao servidor considerando a necessidade do serviço e a melhor distribuição dos recursos humanos para a eficiente prestação da atividade administrativa, sempre respaldada no interesse público. A remoção, vale frisar, deve se dar exclusivamente em conformidade com o interesse público.

Inclusive, o dever de observância do interesse público no ato de remoção do servidor encontra-se expressamente previsto no artigo 68, da  Lei Municipal n. 068/2016, que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração dos profissionais da saúde do Município de Jurema – PI (id. 17182208 - Pág. 19), verbis:

Art. 68: Remoção é o deslocamento do servidor de uma unidade para outra no âmbito da Administração Municipal, processando-a a pedido, por permuta ou ex officio, dispensado em qualquer dos casos a formulação de processo administrativo, pela natureza discricionária deste Ato Administrativo.


§4º A remoção ex officio será processada de conformidade com o interesse público municipal, por ser ato discricionária, dispensa o processo administrativo, desde que o servidor seja removido para exercer a mesma atividade, sem perda salarial.


Logo, não é admissível que a transferência por necessidade de serviço seja utilizada como sanção disciplinar, sem oportunidade de defesa.

Na situação dos autos, depreende-se que o impetrante/agravado foi nomeado em 01/07/2007 para exercer o cargo efetivo de digitador, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde do Município de Jurema - PI, tendo sido lotado no Hospital Municipal Mãe Maria. 

Ainda de com o acervo probatório, verifica-se que a Prefeita do referido município, em 04/12/2023, por meio da Portaria nº 130/2023 (id. 17182208 - Pág. 15) determinou o deslocamento do agravado para exercer suas funções em outro local (Unidade Escolar Manoel Dias de Sousa), acarretando a sua remoção.

A motivação constante na referida portaria é a seguinte: 

“CONSIDERANDO a necessidade de remanejamento do servidor IREMAR D A SILVA PEREIRA para melhor atender o interesse público; 

CONSIDERANDO o quadro clínico de "stress" apresentado pelo servidor através de atestado médico; 

CONSIDERANDO a motivação do ato administrativo pda necessidade e interesse público em deslocar o servidor para outra localidade; 

CONSIDERANDO que o servidor passará a trabalhar mais próximo de sua residência e em tarefas menos exigentes; 

CONSIDERANDO a ausência de prejuízo para o servidor que desempenhará as mesmas funções para o qual foi aprovado em concurso público;”


Verifica-se, da motivação esplanada, que não há no ato motivação relacionada ao interesse público. A justificativa apresentada para a redistribuição em questão  - quadro clínico de “stress” apresentado pelo servidor “ - não se lastreia no interesse público. Além disso, inexistem nos autos elementos probatórios que atestem a veracidade da justificativa relacionada à proximidade da Unidade Escolar Manoel Dias de Sousa com a residência do impetrante. 

A ausência de motivação idônea no ato de remoção enseja, a princípio, pelo menos, a sua invalidação, impondo-se a manutenção da decisão.

Por fim, não há que se falar em caráter satisfativo do pleito liminar, tendo em vista que a medida não esgota o objeto da ação, mas apenas suspende, até o julgamento do feito, o ato de remoção do impetrante/agravado.

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, a fim de manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.



Teresina, 11/10/2024

Detalhes

Processo

0755690-58.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MUNICIPIO DE JUREMA

Réu

IREMAR DA SILVA PEREIRA

Publicação

12/10/2024