HABEAS CORPUS 0763065-13.2024.8.18.0000
ORIGEM: 0800993-25.2023.8.18.0067
IMPETRANTE(S): Antônio Ximenes Jorge Filho e Luan de Santana Coqueiro
PACIENTE(S): Tharlly de Sousa Brito
IMPETRADO(S) : Delegacia de Polícia Civil de Piracuruca-PI
RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. A apreciação dos argumentos trazidos a esta esfera de cognição constituiria, neste momento, supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural;
2. Sequer de ofício a matéria poderia ser analisada, vez que não se fez prova de que o magistrado de origem já tenha se manifestado a respeito do tema;
3. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
4. Ordem não conhecida.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc,
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Antônio Ximenes Jorge Filho e Luan de Santana Coqueiro, tendo como paciente Tharlly de Sousa Brito e autoridade apontada como coatora o(a) Delegacia de Polícia Civil de Piracuruca-PI.
A impetração narra que:
“No dia 12 de setembro de 2023, por volta das 21h55min, o Policial Militar RHYAN MOREIRA MOTA estava retornando do Assentamento Mundo Novo, zona rural do município de São João da Fronteira-PI, estando sozinho na viatura. Enquanto trafegava pela BR 222, sentido Alto Alegre/São João da Fronteira-PI, na altura do antigo posto da PRF, o vidro traseiro da viatura foi atingido por disparo de arma de fogo, tendo o projétil entrado pelo vidro do passageiro (atrás do banco do motorista) e saído pelo traseiro.
O militar, ao perceber o vidro perfurado, buscou uma casa próxima e solicitou reforço. Salientou o depoente que o carro que efetuou o disparo seguiu na BR 222 em direção ao povoado Alto Alegre.
(…)
A autoridade policial representou pela decretação da prisão temporária do PACIENTE e busca e apreensão no seu domicílio, com o parecer favorável do Ministério Público.
A autoridade coatora acolheu o pedido e decretou a prisão temporária, pelo prazo inicial de 30 dias.
Nos autos do Habeas Corpus n° 0762178-63.2023.8.18.0000 foi concedida a ordem com a suspensão da prisão temporária.
Todavia, até o presente momento, mesmo passado mais de um ano do pedido de prisão, a autoridade policial não juntou aos autos o inquérito policial concluído.”
Argumenta, em suma, que o paciente sofre constrangimento ilegal pelo suposto prosseguimento do inquérito policial sem previsão de encerramento desta fase.
Pede ao final (com adaptações nossas):
“(…) seja concedida liminarmente a ordem de habeas corpus para sustar o andamento do Inquérito Policial originado pelo Boletim de Ocorrência 165733/2023, que tramita em desfavor do paciente Tharlly de Sousa Brito, até que se julgue o mérito do presente writ.
Por fim, quando do julgamento de mérito, requer que seja concedida a ordem de habeas corpus para o trancamento do Inquérito Policial anteriormente mencionado, em razão do excesso de prazo, ausência de justa causa e ausência da formação da opinio delict do ministério público estadual.”
Era o que havia a narrar.
A alegada ilegalidade, se é que existe, teria sido praticada pela autoridade policial que preside o inquérito. Destarte, o writ não pode ser conhecido.
A uma, porque se trata de autoridade apontada como coatora cujo ato supostamente ilegal deve ser apreciado pela autoridade competente, o juízo de primeiro grau: Vara Única da Comarca de Piracuruca.
A duas, porque não se demonstra prejuízo efetivo causado ao réu, nem mesmo para que se pudesse contemplar de de ofício a matéria.
A três, porque não se faz prova de que sequer tenha sido apreciada a matéria pelo juízo competente.
Dito isto, o presente Habeas Corpus não deve ser conhecido por supressão de instância.
Inaplicável o art. 209, I, do Regimento Interno deste Tribunal, vez que a deficiência na instrução é atribuível exclusivamente ao(à) impetrante. Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Determino a remessa ao setor competente para imediata distribuição.
Cumpra-se.
Teresina PI, 24 de setembro de 2024
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0763065-13.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTrancamento
AutorTHARLLY DE SOUSA BRITO
RéuDelegacia de Polícia Civil de Piracuruca
Publicação24/09/2024