Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800300-72.2022.8.18.0068


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LIAME CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Compulsando os autos, constata-se que não foi comprovada a existência de liame contratual regular entre os litigantes, concluindo-se que os descontos de tarifas realizados pelo banco demandado na conta bancária titularizada pela autora foram efetuados à míngua de fundamento jurídico, impondo à demandante uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de idosa que recebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. Indubitável a caracterização de dano moral. 2. Sobre a responsabilidade do banco demandado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva, restando configurado o seu dever de reparar os danos morais ocasionados à parte autora, pelo que é de rigor a fixação do valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), apropriado à espécie, notadamente em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 3. Apelação interposta pela parte autora provida, condenar a instituição financeira demandada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); restando improvida a apelação interposta pelo banco demandado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800300-72.2022.8.18.0068 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800300-72.2022.8.18.0068

APELANTE: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, TATIANA RODRIGUES COSTA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LIAME CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Compulsando os autos, constata-se que não foi comprovada a existência de liame contratual regular entre os litigantes, concluindo-se que os descontos de tarifas realizados pelo banco demandado na conta bancária titularizada pela autora foram efetuados à míngua de fundamento jurídico, impondo à demandante uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de idosa que recebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. Indubitável a caracterização de dano moral. 2. Sobre a responsabilidade do banco demandado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva, restando configurado o seu dever de reparar os danos morais ocasionados à parte autora, pelo que é de rigor a fixação do valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), apropriado à espécie, notadamente em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 3. Apelação interposta pela parte autora provida, condenar a instituição financeira demandada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); restando improvida a apelação interposta pelo banco demandado.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações interpostas por MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEIÇÃO e BANCO BRADESCO S.A., contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, movida pela primeira apelante.

O dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA:

a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO de tarifas entre as partes que fundamente o desconto questionado.

b) CONDENAR a requerida, a devolução das tarifas descontadas, em dobro, dos últimos 05 anos que antecedem a inicial e as que sucederam no decurso do processo, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

c) Julgo improcedente o pedido de dano moral.

Condeno a Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em caso de não pagamento, determino a inclusão do devedor no Sistema SERASAJUD. 

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Exp. necessários. 

 

Em suas razões recursais, MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEIÇÃO alegou, em síntese, que: restou configurada a ocorrência de dano moral, em razão da subtração de parte de seu benefício previdenciário, consistente em descontos indevidos promovidos pelo réu; a privação indevida de verba de natureza alimentar extrapola o que seria tolerável no cotidiano, não se tratando de mero dissabor. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, reformando-se a sentença, para que o apelado seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais.

Em suas razões recursais, BANCO BRADESCO S.A. alegou, em síntese, que: agiu em exercício regular de direito, dentro das normas previstas pelo Banco Central do Brasil; não restou configurado dano a ser indenizado; não houve qualquer irregularidade na cobrança da tarifa bancária; não há que se falar na restituição em dobro dos valores cobrados. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda.

Ambas as partes apresentaram contrarrazões recursais.

Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por não vislumbrar a presença de motivo que justificasse sua intervenção.

É o relato do necessário.

 


VOTO


 

 

I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO  

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – RAZÕES DO VOTO 

 

Como relatado, a sentença julgou parcialmente procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL movida por MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEIÇÃO em face de BANCO BRADESCO S.A.

Com vistas a obter a reforma da sentença, a instituição financeira demandada argumentou, em síntese, que: agiu em exercício regular de direito, dentro das normas previstas pelo Banco Central do Brasil; não restou configurado dano a ser indenizado; não houve qualquer irregularidade na cobrança da tarifa bancária; não há que se falar na restituição em dobro dos valores cobrados.

Por seu turno, a parte autora pleiteou a reforma parcial da sentença, alegando, para tanto, em síntese, que: restou configurada a ocorrência de dano moral, em razão da subtração de parte de seu benefício previdenciário, consistente em descontos indevidos promovidos pelo réu; a privação indevida de verba de natureza alimentar extrapola o que seria tolerável no cotidiano, não se tratando de mero dissabor.

Eis o cerne da controvérsia a ser examinada.

Compulsando os autos, constata-se que não foi comprovada a existência de liame contratual regular entre os litigantes, concluindo-se que os descontos de tarifas realizados pelo banco demandado na conta bancária titularizada pela autora foram efetuados à míngua de fundamento jurídico, impondo à demandante uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de idosa que recebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Não se pode perder de vista que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica, restando inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração do apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.

Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados caracterizaram ofensa à integridade moral da recorrente, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos:

 

(…) 2. Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014)

 

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)

 

Sobre a responsabilidade do banco demandado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

Percebe-se, portanto, que no caso dos autos estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados ao apelante, pelo que é de rigor a fixação do valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), apropriado à espécie, notadamente em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

 

III – DA DECISÃO 

 

Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento de ambas as apelações, e pelo provimento apenas da apelação interposta pela parte autora, para reformar em parte a sentença recorrida, a fim de condenar a instituição financeira demandada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); restando improvida a apelação interposta pelo banco demandado.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                               Relator

Detalhes

Processo

0800300-72.2022.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/09/2024