TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800894-85.2022.8.18.0036
APELANTE: PEDRO GUILHERME DE ARAUJO SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DECOTE DA ANÁLISE DE VETORES JUDICIAIS. UTILIZAÇÃO FRAÇÃO DE 1/8 PARA CADA VETOR DESFAVORÁVEL. REDUÇÃO PENA DE MULTA. EXCLUSÃO INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há falar em absolvição do agente, se o conjunto probatório, consubstanciado pela declaração da vítima e elementos reunidos na fase inquisitorial, corroborados pelos depoimentos dos policiais ouvidos em juízo, revela seguramente a prática do crime de roubo tentado.
2. A pena-base comporta redução, eis que, apesar da fundamentação idônea quanto à negativação do vetor de culpabilidade, a circunstância judicial pertinente à personalidade foi negativada sem quaisquer análises pormenorizadas ou indicações de fatores concretos aptos a legitimarem a exasperação da reprimenda.
3. Não há direito subjetivo do réu ou obrigatoriedade do julgador na adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas, ou mesmo outro valor AgRg no REsp n. 2.109.003/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024)
4. Deve ser reduzida a pena de multa para guardar proporcionalidade com a sanção corporal imposta.
5. Segundo a jurisprudência do STJ não há falar em violação ao princípio do devido processo legal e do contraditório, pois a Defesa pôde se contrapor desde o início da ação penal.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido, com redimensionamento da pena do recorrente.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2.ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, redimensionando a pena de Pedro Guilherme de Araújo Silva para 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão e 26 dias-multa, em regime inicial fechado, conforme os fundamentos expostos. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado, com baixa e remessa ao juízo de origem, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O Ministério Público denunciou Pedro Guilherme de Araújo Silva, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, §2.º,-A, I, CP, na forma tentada e do art. 16, §1.º, IV, da Lei n.º 10.826/93, requerendo sua condenação e fixação de indenização mínima pelos delitos praticados (ID 17629370).
Após o regular trâmite da ação penal, sobreveio sentença (ID 17629434), que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar Pedro Guilherme de Araújo Silva nas sanções do art. 157, §2.º-A, I, c/c art. 14, II, à pena de 09 anos e 27 dias de recluso e 180 dias-multa em regime inicial fechado (art. 33, §2.º, “a”, CP).
Pedro Guilherme de Araújo Silva recorreu (ID 17629450), requerendo a absolvição por insuficiência de provas; subsidiariamente, a exclusão da valoração negativa dos vetores personalidade, circunstâncias e consequências do crime com fixação da pena-base no mínimo legal; utilização da fração de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável; redução da pena de multa imposta; afastamento da indenização fixada em face de sua hipossuficiência.
Em contrarrazões (ID 176229454), o representante ministerial a quo pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 18318756), opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 19608962/19701097).
Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Pedro Guilherme de Araújo Silva postula a absolvição por insuficiência de provas; subsidiariamente, a exclusão da valoração negativa dos vetores personalidade, circunstâncias e consequências do crime com fixação da pena-base no mínimo legal; utilização da fração de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável; redução da pena de multa imposta; afastamento da indenização fixada em face de sua hipossuficiência.
Da absolvição por insuficiência de provas
Não merece prosperar o pleito absolutório posto que a materialidade ressai do auto de prisão em flagrante (ID 17629365, pág. 1/31), do boletim de ocorrência (ID 17629365, pág. 10/12), das declarações da vítima Thiago Santos Silva na fase policial (ID 17629365, pág 21/22), bem como em juízo (ID 17629405), pelo auto de exibição e apreensão (ID 17629365, pág. 20), auto de reconhecimento de pessoa (ID 17629365, pág. 23), e ainda, pelo relato das testemunhas ouvidas em juízo (ID 17629405).
A autoria, por sua vez, evidencia-se pelas declarações da vítima e pela prova colhida sobre o crivo do contraditório.
A vítima Thiago Santos Silva relatou em juízo (ID 17629405), em síntese, o mesmo que fora narrado na fase policial, disse ter sido abordada quando chegava de seu trabalho, na porta de sua residência; que o acusado usava um boné; que já tinha visto o acusado antes e que a iluminação do local permitiu ver com clareza; que ele o abordou e disse que lhe daria um tiro, com a arma que portava e já procedeu uma revista na vítima; que chegou a tacar um punhal em suas costas, que chegou a furar; que a motocicleta estava desligada e com problema para ligar, por isso ele não conseguiu ligar rápido, ocasião em que travou luta corporal, tomou a arma e ele saiu correndo; que disse aos policiais que ele mancava; que o reconheceu na delegacia. Disse ainda, que tinha vizinhos que estavam olhando pela janela e um deles chegou a falar que era coisa do Pedro Guilherme.
Os policiais militares Carlos Alberto Vieira da Silva e João Luiz da Silva Rocha ouvidos em juízo (ID 17629405), que foram acionados por uma tentativa de roubo entre a favela e o bairro jardinas; que a vítima estava com a arma de fabricação artesanal, semelhante a uma espingarda de calibre 12; que a vítima relatou ter entrado em luta corporal com o acusado, e que ele fugiu sem conseguir levar a motocicleta, que ele mancava; que fizeram diligências e encontraram o réu nas proximidades; que o levaram para a delegacia onde foi reconhecido pela vítima.
Como se vê o relato dos policiais militares corrobora o depoimento da vítima, que é de suma relevância em crimes dessa natureza, em regra, cometidos às escondidas, sem testemunhas oculares do fato.
Registre-se que a negativa do recorrente Pedro Guilherme de Araújo Silva em juízo (ID 17629405), mostra-se dissociada do acervo probatório constante dos autos. E, embora tenha a testemunha Jeane Maria dos Santos Marcolino afirmado em juízo que o recorrente tinha ido visitá-la quando chegou do trabalho e pediu para ele deixar sua mãe de bicicleta, o recorrente não foi preso em companhia da referida pessoa, que sequer foi ouvida em juízo, tampouco de posse de uma bicicleta. Ao contrário, foi preso a pé e ofegante segundo relato dos policiais que efetuaram sua prisão em flagrante, momentos após a prática delitiva.
Como se observa dos relatos supracitados a palavra da vítima é de grande relevância em crimes patrimoniais, a qual foi corroborada pelos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do recorrente, momentos depois da prática delitiva, o qual foi reconhecido pela vítima, conforme termo de reconhecimento (ID 176629365, pág. 23).
Por isso, nos termos do art. 156, CPP, o legislador incumbiu igualitariamente às partes a demonstração probatória do que alegam, de modo que cabe à Defesa desconstituir a imputação delitiva deduzida na denúncia, não tendo o recorrente se desincumbido de comprovar que não foi o autor do delito de roubo praticado contra a vítima.
Assim, provada a materialidade e autoria delitiva, inviável o acolhimento da tese de absolvição. Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO TENTADO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS – DECLARAÇÃO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO. Não há falar em absolvição do agente, se o conjunto probatório, consubstanciado pela declaração da vítima e elementos reunidos na fase inquisitorial, corroborados pelos depoimentos dos policiais ouvidos em juízo, revela seguramente a prática do crime de roubo tentado. Desnecessária a abordagem específica, se as matérias relativas aos dispositivos de lei prequestionados foram devidamente enfrentadas. (TJ-MT - APR: 00063457720178110042, Relator: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 19/04/2023, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/04/2023), grifei.
Nesse contexto, encontrando-se a autoria e a materialidade do delito, cristalinamente, demonstradas na prova dos autos, razão pela qual rejeito o pleito absolutório formulado pela defesa.
Da exclusão da valoração negativa dos vetores personalidade, circunstâncias e consequências do crime com fixação da pena-base no mínimo legal
Em relação à personalidade consignou o magistrado que, segundo a vítima relatou em juízo, a além da ameaça exercida com emprego de arma de fogo, elementar do tipo, o réu ainda esfaqueou a vítima, já quando no momento de fuga, tornando mais reprovável a conduta.
Com efeito, para a valoração do vetor personalidade, deve o julgador valer-se de elementos contidos nos autos que possam servir para aferir "a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito" (STJ - HC 89321/MS , Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., Dje 06/04/2009). E ainda, “(...) Conquanto a violência seja elementar do tipo penal do roubo, não há dúvidas de que, nos casos em que a conduta do agente transcender ou extrapolar as circunstâncias ou as consequências naturais do tipo, a agressividade excessiva pode e deve servir de fundamento para a elevação da pena-base (...)” [STJ, REsp 1714810/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 03/10/2018).
Todavia, não há no caderno processual evidencia de que o recorrente tenha feito uso de agressividade excessiva, isso porque o relato de que a vítima foi esfaqueada pelo recorrente não há registro de tal agressão no boletim de ocorrência (ID 17629365, pág. 10/12) nem nas declarações prestadas pela vítima Thiago Santos Silva na fase policial (ID 17629365, pág. 21/22), não foi feito nenhum laudo pericial na vítima tampouco no momento da prisão do recorrente, momentos após a prática delitiva fora apreendida faca ou artefato similar, conforme se verifica no auto de exibição e apreensão lavrado por ocasião da prisão em flagrante do acusado (ID 17629365, pág. 20).
Nesse contexto, a fundamentação declinada não amolda à intelecção da circunstância judicial em comento, porquanto não retrata qualquer dado da personalidade utilizada na prática do delito. Por isso, neutralizo o vetor personalidade. Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO NA FORMA TENTADA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO – IMPOSSIBILIDADE – EMPREGO DE VIOLÊNCIA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – PARCIAL ACOLHIMENTO – VETORIAL DA PERSONALIDADE NEUTRALIZADA – AUMENTO DA FRAÇÃO DA TENTATIVA PARA O GRAU MÁXIMO – INCABÍVEL – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – INVIÁVEL – JUSTIÇA GRATUITA – CONCESSÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Impossível a desclassificação para o delito de furto, uma vez que houve emprego de violência na conduta delituosa, de forma que se amolda perfeitamente no crime de roubo. II – A pena-base comporta redução, eis que, apesar da fundamentação idônea quanto à negativação do vetor de culpabilidade, a circunstância judicial pertinente à personalidade foi negativada sem quaisquer análises pormenorizadas ou indicações de fatores concretos aptos a legitimarem a exasperação da reprimenda. III – O iter criminis percorrido fornece o critério para aferição do grau de diminuição da pena pela tentativa, sendo que quanto mais próximo da consumação do delito, menor será o quantum de diminuição. No caso, a aplicação da fração de 3/5 é plenamente adequada ao caso em tela. IV – Imperiosa é a manutenção do regime prisional fechado, considerando que, além de tratar-se de réu reincidente, verifica-se ainda circunstância judicial negativada. V – Demonstrada a hipossuficiência, concede-se a suspensão da exigibilidade das custas pelo prazo de 05 anos, findo o qual restará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. VI – Recurso conhecido e parcialmente provido, em parte com o parecer. (TJ-MS - Apelação Criminal: 0026099-67.2018.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des. Emerson Cafure, Data de Julgamento: 20/12/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/01/2024), grifei.
No que pertine à análise negativa do vetor circunstâncias do crime, consigna o magistrado a quo que é desfavorável pois o crime foi praticado em bairro residencial, levando temor e insegurança a toda uma vizinhança, durante o período noturno, o que eleva sobremaneira a probabilidade de êxito na empreitada criminosa.
Desse forma, o fato de o crime ter sido praticado durante o período noturno em bairro residencial, aproveitando-se, pois, da maior vulnerabilidade e da menor vigilância exercida pela vítima, torna a conduta concretamente mais gravosa, de modo quepode ensejar a exasperação da pena-base. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO DESFAVORÁVEIS. - Para o reconhecimento da majorante do emprego de arma de fogo não é necessária a apreensão do artefato e realização de perícia, podendo ser comprovado por outros meios de prova - A majorante sobejante pode ser utilizada na primeira fase da dosimetria para elevar a pena-base, em respeito ao princípio da individualização da pena - O roubo cometido à noite, momento em que há a diminuição da visibilidade e de circulação de pessoas, bem como da vigilância sobre os bens, facilita a prática delitiva, autorizando o incremento da pena-base - O prejuízo suportado pela vítima justifica a elevação da pena-base, não se tratando de circunstância inerente ao delito. (TJ-MG - APR: 10000221631906001 MG, Relator: Paula Cunha e Silva, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/03/2023), grifei.
No que se refere ao vetor consequências do crime, o magistrado considerou desfavorável em razão de ter sido o fato praticado em frente a sua casa e toda a família ficou traumatizada.
As consequências do crime devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa da citada vetorial é possível se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese vertente, a prática delitiva deixou consequência psicológica não só para a vítima, mas acarretou trauma em toda a família, de forma a demonstrar que a ação delitiva provocou desdobramento duradouros e além da pessoa da vítima. Por isso, mantenho a análise negativa do referido vetor. Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DECOTE. IMPOSSIBILIDADE. VETORES PONDERADOS CORRETAMENTE. 1. O vetor judicial atinente à culpabilidade diz respeito à censurabilidade da conduta, e não à natureza do crime, devendo ser exasperado quando transcender os aspectos inerentes ao tipo penal. 2. É correta a valoração negativa da vetorial consequências do crime quando comprovado que o trauma psicológico sofrido pela vítima suplantou ao próprio do tipo penal. 3. Apelo conhecido e desprovido. (TJ-AC - APR: 00013421020218010001 Rio Branco, Relator: Des. Elcio Mendes, Data de Julgamento: 06/09/2023, Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/09/2023), grifei.
Assim, deve ser excluída tão-só a análise negativa do vetor personalidade do agente, cuja dosimetria da pena será ajustada ao final após a análise de todas as alegações defensivas.
Da utilização da fração de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável
No que pertine à fração de exasperação da pena-base o entendimento do STJ é no sentido de que “não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor” (STJ - AgRg no REsp: 2037584 SC 2022/0354486-3, Relator: MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 27/06/2023).
Logo, a apreciação das circunstâncias judiciais não constituem mera operação aritmética, na qual se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim dizem respeito a um exercício de discricionariedade, restando ao julgador o dever de pautar-se pelo princípio da proporcionalidade, razoabilidade e senso de justiça.
Dessa forma, é plenamente cabível de acordo com o Superior Tribunal de Justiça a utilização da fração de 1/6 sobre o mínimo legal da reprimenda, a fração de 1/8 sobre o intervalo mínimo e máximo ou outro valor, não havendo que se falar em equívoco ou desproporcionalidade já que a própria lei não prevê o quanto deve ser aumentado em cada uma das circunstanciais desfavoráveis do art. 59, do Código Penal, o que garante assim um exercício discricionário em que o magistrado individualizará a pena conforme seja necessária e suficiente para promover a reprovação e a prevenção da conduta, cabendo ao magistrado a escolha da fração a ser utilizada com a devida fundamentação, o que foi justificado nos autos. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ANPP. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS AUTOMOTORES. ENUNCIADO N° 83 DA SÚMULA DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual a possibilidade de aplicação retroativa do instituto previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, é restrita aos processos em curso até o recebimento da denúncia, situação não verificada na espécie (ut, AgRg no REsp n. 2.021.432/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/12/2023.). Tal posição está alinhada ao entendimento fixado pela Primeira Turma do STF. 2. Não há direito subjetivo do réu ou obrigatoriedade do julgador na adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas, ou mesmo outro valor. 3. Considerando que a pena para o crime do art. 334-A do CP varia entre 2 e 5 anos de reclusão, o aumento em 6 meses para cada vetor judicial desfavorável não se revela desproporcional, porquanto está fundamentado na enorme quantidade da mercadoria apreendida (67.230 maços de cigarros), a prática do crime em comboio e, ainda, a fuga à abordagem policial. 4. Esta Corte Superior entende que "é admitida a aplicação da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo, quando demonstrada, de forma concreta, a imprescindibilidade da medida, haja vista a necessidade de inibir a prática do delito de contrabando de cigarros" (AgRg no AREsp n. 1.713.978/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29/3/2021). 5. A presença de circunstância judicial desfavorável e a reincidência, ainda que não específica, impede a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (art. 44, II e III, do CP). 6. Agravo não provido. (AgRg no REsp n. 2.109.003/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024), grifei.
Assim sendo, diante das especificidades do caso concreto, entendo que a sentença foi bem dosada e ponderada, mostrando-se apropriada à prevenção e à reparação da infração penal.
Da redução da pena de multa imposta
No que pertine ao pleito de redução da pena de multa registre-se que sua fixação observa as balizas que regem a fixação da pena privativa de liberdade, ou seja, o cálculo do número de dias-multa é feito em consonância e na mesma proporção que a pena privativa de liberdade. Dessa forma, parte-se do mínimo legal para, em razão das peculiaridades do caso, fixar a pena pecuniária.
Assim o cálculo da pena de multa deve ser respeitar a proporcionalidade e razoabilidade, foi ainda auferida com proximidade do mínimo elencado no art. 49, CP.
No presente caso, embora o magistrado de primeiro grau tenha consignado na sentença recorrida que se utilizava dos critérios usados para a sanção corporal fixou diretamente a multa em 180 dias-multa, o que a meu sentir deve ser revista, uma vez que multa deve guardar proporcionalidade e razoabilidade com a sanção corporal imposta. Nesse sentido:
Apelação. Crimes de roubo majorado. Preliminar de nulidade do processo por irregularidade no reconhecimento realizado na fase inquisitiva. Rejeição. Absolvição. Não cabimento. Materialidade e autoria demonstradas. Redução da pena privativa de liberdade. Não cabimento. Redução da pena de multa. Possibilidade e necessidade. Parcial provimento ao recurso. (TJ-SP - Apelação Criminal: 0049598-40.2018.8.26.0050 São Paulo, Relator: Zorzi Rocha, Data de Julgamento: 30/01/2023, 6ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 30/01/2023), grifei.
Ao final, efetuarei a redução da pena de multa.
Do afastamento da indenização fixada em face de sua hipossuficiência
No que pertine ao afastamento da condenação em reparação de danos, saliento que a jurisprudência do STJ sinaliza no sentido de que deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público, sendo desnecessária a indicação de valor e a dilação probatória específica.
Na hipótese dos autos, evidencia-se que o pleito foi requerido pelo parquet na denúncia (ID 17629370, pág. 3); nas alegações finais (ID 17629430, pág. 1/6), sendo, pois, oportunizado ao réu o contraditório, assim não há razões para justificar o seu afastamento. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. ART. 387, IV, DO CPP. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração exige apenas pedido expresso na inicial, sendo desnecessárias a indicação de valor e a instrução probatória específica. No caso dos autos, como houve o pedido de indenização por danos morais na denúncia, não há falar em violação ao princípio do devido processo legal e do contraditório, pois a Defesa pôde se contrapor desde o início da ação penal" (AgRg no REsp n. 1.940.163/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.011.530/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.), grifei.
Logo, deve ser mantida a condenação na reparação de danos às vítimas.
Procedo ao ajuste da dosimetria do recorrente em relação à sanção corporal e à multa em decorrência da exclusão da análise negativa do vetor personalidade.
Na primeira fase, considerando negativos vetores circunstâncias e consequências do crime, fixo a pena-base em 06 anos de reclusão e 20 dias-multa.
Na segunda fase, elevo a pena em 1/6 em razão da agravante da reincidência (art.61, I, CP), resultando a pena provisória em 07 anos de reclusão e 23 dias-multa.
Na terceira fase, incide a causa de aumento pelo uso de arma de fogo, exaspero a pena em 2/3, resultando em 11 anos e 08 meses de reclusão e 38 dias-multa. Reduzo a pena em 1/3, em razão de ter sido o crime tentado (art. 14, II, CP), resultando em 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão e 26 dias-multa.
Mantenho o regime inicial fechado, pois embora o quantum da pena corporal tenha sido inferior a 08 anos, trata-se de réu reincidente e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do disposto no art. 33, §2.º, e §3.º, CP. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. REFORMA QUANTO À ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59, DO CP. NECESSIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE QUE SE IMPÕE. REGIME FECHADO. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Impõe-se a readequação da pena-base, quando se verifica a valoração equivocada de alguma circunstância judicial do art. 59 do CP - Conforme expressa previsão constante do art. 33, § 2º, c e § 3º do CP, em se tratando de réu reincidente e não sendo integralmente favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, o regime prisional deve ser o fechado. (TJ-MG - APR: 00422993520218130481, Relator: Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana, Data de Julgamento: 15/12/2022, 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/12/2022), grifei.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, redimensionando a pena de Pedro Guilherme de Araújo Silva para 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão e 26 dias-multa, em regime inicial fechado, conforme os fundamentos expostos.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado, com baixa e remessa ao juízo de origem.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho – Presidente.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 11 a 18/10/2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800894-85.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPEDRO GUILHERME DE ARAUJO SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/10/2024