TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802008-17.2022.8.18.0050
APELANTE: LUIS JOSE DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
EMENTA
EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA MENSAL DE TARIFAS BANCÁRIAS REFERENTES A SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. CONTRATO ASSINADO. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AFASTADA A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA Nº 35 TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. No caso, com relação aos descontos de tarifas bancárias, o apelado demonstrou a regularidade na contratação, tendo em vista que juntou aos autos contrato específico, com a anuência da parte Apelada, para cobrar por tais serviços.
2. Nesse contexto, convém ressaltar que este Eg. Tribunal de Justiça pacificou entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação da Sumula nº 35, a qual dispõe que “é vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC (...).”
3. Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
4. No caso, não se vislumbra ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante, haja vista que litigou em busca de direto que imaginava possuir. Afastada a multa por litigância de má-fé.
5. Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a” do Código de Processo Civil.
6. Apelação Cível conhecida e provida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIS JOSE DE CARVALHO, a fim de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina-PI, nos autos da AÇÃO DE INEXITÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, ora Apelado.
A sentença consiste, resumidamente, em julgar improcedentes os pedidos autorais declarando a regularidade do contrato de cobrança denominado “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO5”; Condena o apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (Cinco por cento) sobre o valor da causa, além da condenação em custas e honorários advocatícios, estes suspensos em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita.
Em suas razões, o Apelante alega, que apenas exerceu seu direito de ação e que, sua conduta não causou dano processual. Requer o afastamento da multa por litigância de má-fé e total provimento do recurso.
Nas contrarrazões, o banco Apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede que seja improvida a Apelação, uma vez que existe contrato assinado pelo apelante e por fim, requer o improvimento do recurso para manter inalterada a sentença prolatada.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório. Decido.
VOTO
VOTO
A discussão aqui versada diz respeito acerca da regularidade da contratação de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia autorização do consumidor.
Compulsando os autos, verifico que a cobrança da tarifa bancária denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO5” restou devidamente comprovada pela parte Autora através do extrato bancário exposto no ID. 18615347. Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, o Banco apresentou contrato de adesão da tarifa bancária devidamente assinado pelo apelante (ID. 18615467).
Contudo, resta comprovada a regularidade da contratação, posto que o banco comprovou a anuência do aposentado quanto aos termos e condições estabelecidos no contrato, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:
“Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.”
Além disso, a matéria já está sumulada no Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
“SÚMULA 35 TJ/PI – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
No mesmo sentido, julgado recente confirma o entendimento desta Corte no que diz respeito aos requisitos para considerar válida a contratação, vejamos:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. DESCONTOS LEGÍTIMOS. 1. Da análise dos autos verifico que houve colacionado contrato que comprove a autorização por parte da apelada de cobrança de tarifas nos seus rendimentos. (id. 7556384 e 7556385). 2. Deve-se destacar que há provas de que a parte apelante usufruiu de serviços bancários sujeitos à cobrança de tarifas, uma vez que os extratos juntados ao processo (id. 7555914) comprovam que a autora utilizava a conta bancário e o respectivo cartão magnético para atividades além da realização do saque do seu benefício do INSS. 3. Não há dúvidas de que a cobrança atacada foi precedida de autorização e solicitação pelo cliente, prevista expressamente no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010. 4. Recurso conhecido e não provido.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0800116-64.2020.8.18.0108, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 31/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Da litigância de má-fé
Alega o Apelante que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, uma vez que não houve dolo em sua conduta e que apenas exerceu seu direito de ação, não causando dano processual.
Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial e aplicou multa por litigância de má-fé.
Entretanto, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente desta colenda Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.
2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.
3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.
3. Apelação parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
No presente caso, não obstante o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se verifica qualquer conduta que configure má-fé por parte da apelante no âmbito processual, tendo em vista que, conforme se depreende dos autos, resta evidente que ela exerceu seu direito de ação acreditando ter um direito legítimo a ser tutelado.
Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a decisão objurgada apenas para afastar a condenação da parte apelante à penalidade por litigância de má-fé, haja vista a ausência de demonstração do dolo processual, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em observância ao tema 1059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
Teresina, 15/10/2024
0802008-17.2022.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador 21ª Cadeira
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorLUIS JOSE DE CARVALHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação16/10/2024