Acórdão de 2º Grau

Inventário e Partilha 0009557-14.2015.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora alegue, convenientemente, a presença de obscuridades, a argumentação aduzida pelo recorrente aponta para supostos erros de julgamento, consistindo, a toda evidência, em infrutífera tentativa de rediscussão do mérito da apelação, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 2. Recurso desprovido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0009557-14.2015.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 25/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0009557-14.2015.8.18.0000

EMBARGANTE: MARIA DO AMPARO VERAS DA ROCHA, MARCIA VERAS DA ROCHA, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A

Advogado(s) do reclamante: IRANILDO DE ARAUJO LIMA, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI

EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora alegue, convenientemente, a presença de obscuridades, a argumentação aduzida pelo recorrente aponta para supostos erros de julgamento, consistindo, a toda evidência, em infrutífera tentativa de rediscussão do mérito da apelação, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 2. Recurso desprovido.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, em face do acórdão que julgou a apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, ora embargado.

O referido acórdão deu provimento à apelação, para: i) reformar a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos ao Juiz da Vara da Fazenda Pública, com o prosseguimento do feito sob o rito do procedimento ordinário; ii) reconhecer a subsistência do crédito da multa astreintes já aplicada, em razão do descumprimento de determinação judicial pela ré, com a ressalva de que o juízo a quo deve apreciar quem é verdadeiramente o beneficiário das astreintes, se o Estado ou as partes que requereram o alvará.  

Em suas razões recursais, argumentou o embargante, em síntese, que: deve ser suprida a obscuridade consistente no aproveitamento dos atos processuais praticados no procedimento de jurisdição voluntária, notadamente a decisão que aplicou astreintes, quando o prejuízo causado à embargante é inconteste na medida em que sofreu sanção judicial em procedimento que sequer é parte ante a própria natureza jurídica de jurisdição voluntária; deve ser suprida a obscuridade consistente na conversão em procedimento contencioso com o aproveitamento dos atos processuais já praticados quando foram os embargados que escolheram de forma espontânea o procedimento de jurisdição voluntária consistente no pedido alvará judicial para pleitear seu direito, culminando em patente lesão ao direito à ampla defesa e contraditório da embargante quando pela natureza jurídica do procedimento eleito pelos embargados (jurisdição voluntária) a embargante foi alijada de promover sua defesa com os meios legais disponíveis em fase cognitiva de processo litigioso (rito contencioso); deve ser suprida a obscuridade consistente na “concessão de prazo à parte Ré, ora Apelada, para apresentação de defesa sobre o litígio instaurado”, quando a embargante não tem sequer conhecimento da inicial do procedimento contencioso ordinário que se pretende instalar, sendo de rigor a anulação de todo o procedimento de jurisdição voluntária, inclusive da decisão que fixou astreintes, com a intimação dos embargados para que apresentem emenda/aditamento à inicial, a fim de viabilizar, inclusive, o exercício pleno do direito à ampla defesa e contraditório pela embargante que sequer conhece as nuances da exordial que poderá ter que que defender; deve ser suprida a obscuridade consistente na restauração da eficácia das astreintes com a reforma da sentença quando o art. 506 do cpc dispõe que “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”, não havendo que se falar em restaurar eficácia de sanção que sequer poderia ter sido atribuída à embargante na condição de terceira estranha à lide. Diante do que expôs, requereu o provimento dos embargos, sanando-se os alegados vícios, inclusive atribuindo efeitos infringentes com a determinação da anulação de todo o procedimento de jurisdição voluntária, inclusive da decisão que fixou astreintes, com a intimação dos embargados para que apresentem emenda/aditamento à inicial, a fim de viabilizar, inclusive, o exercício pleno do direito à ampla defesa e contraditório pela embargante que sequer conhece as nuances da exordial que poderá ter que que defender.

Em suas contrarrazões, a parte embargada argumentou que as alegações do embargante se mostram como simples inconformismos com as razões de decidir, inexistindo motivos para o acolhimento dos aclaratórios.

É o relato do necessário.


VOTO


 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.

 

II – RAZÕES DO VOTO

 

Como relatado, alega o embargante que o acórdão embargado teria incorrido em obscuridades, as quais, no seu dizer, seriam as seguintes: aproveitamento dos atos processuais praticados no procedimento de jurisdição voluntária, notadamente a decisão que aplicou astreintes, quando o prejuízo causado à embargante é inconteste na medida em que sofreu sanção judicial em procedimento que sequer é parte ante a própria natureza jurídica de jurisdição voluntária; conversão em procedimento contencioso com o aproveitamento dos atos processuais já praticados quando foram os embargados que escolheram de forma espontânea o procedimento de jurisdição voluntária consistente no pedido alvará judicial para pleitear seu direito, culminando em patente lesão ao direito à ampla defesa e contraditório da embargante quando pela natureza jurídica do procedimento eleito pelos embargados (jurisdição voluntária) a embargante foi alijada de promover sua defesa com os meios legais disponíveis em fase cognitiva de processo litigioso (rito contencioso); “concessão de prazo à parte Ré, ora Apelada, para apresentação de defesa sobre o litígio instaurado”, quando a embargante não tem sequer conhecimento da inicial do procedimento contencioso ordinário que se pretende instalar, sendo de rigor a anulação de todo o procedimento de jurisdição voluntária, inclusive da decisão que fixou astreintes, com a intimação dos embargados para que apresentem emenda/aditamento à inicial, a fim de viabilizar, inclusive, o exercício pleno do direito à ampla defesa e contraditório pela embargante que sequer conhece as nuances da exordial que poderá ter que defender; restauração da eficácia das astreintes com a reforma da sentença quando o art. 506 do cpc dispõe que “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”, não havendo que se falar em restaurar eficácia de sanção que sequer poderia ter sido atribuída à embargante na condição de terceira estranha à lide.

Enuncio, desde logo, que o inconformismo do recorrente não merece prosperar.

Frise-se, de início, que o acórdão embargado julgou, de forma clara, completa, coerente e fundamentada a demanda, enfrentando todas as questões necessárias para o seu deslinde, apresentando-se absolutamente livre de obscuridade ou qualquer outro vício.

É de se ter bem presente, por relevante, que a obscuridade manifesta-se quando, da leitura da decisão, não é possível compreender, total ou parcialmente, o que quis afirmar ou decidir o julgador. Ou seja, a ideia que o magistrado pretendeu exprimir por meio do seu pronunciamento não ficou suficientemente clara, impedindo que se compreenda, com exatidão, o seu integral conteúdo.

Ora, embora alegue, convenientemente, a presença de obscuridades, o embargante, em suas alegativas, nem de longe aponta, ainda que minimamente, para o delineamento de tal vício. Com efeito, toda a argumentação do recorrente evidencia o propósito de configurar e buscar a correção de supostos erros de julgamento, consistindo, claramente, em infrutífera tentativa de rediscussão do que fora julgado pelo acórdão.

A propósito, é cediço, nos termos do artigo 1.022 do Novo CPC, que a cognição nos embargos de declaração restringe-se ao reconhecimento de obscuridade, omissão, contradição e erro material, não se prestando tal recurso à discussão de eventual erro de julgamento, matéria que deve ser veiculada na via recursal adequada.

Acerca da impossibilidade do manejo de aclaratórios com o fito de promover a pretensa correção de eventuais erros de julgamento, transcrevem-se as seguintes ementas da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O fato de as razões da embargante e as razões do acórdão embargado partirem de premissas diversas não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos de declaração, pois não caracteriza omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A tentativa de promoção via embargos de declaração de uma interpretação do texto de lei diversa daquela produzida e acolhida por este Superior Tribunal no julgamento do acórdão embargado caracteriza a interposição de aclaratórios com o intuito de levantar error in judicando, o que não é cabível. Precedentes: EDcl no AgRg nos EREsp. n. 1.191.316/SP, Corte Especial, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 17.04.2013 e EDcl na AR n. 5.289/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 31.10.2023. 3. "Os embargos não se prestam a esclarecer, como via de prequestionamento, temas constitucionais, sobretudo se não correspondentes com o quanto discutido e aprofundadamente debatido" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1007281 / ES, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1.7.2011). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.996.013/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 17/5/2024.)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não há que se cogitar da ocorrência de omissão e contradição, uma vez que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese dos autos. 3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 4. Incide a Súmula 187/STJ quando a parte, devidamente intimada para sanar vício relativo ao recolhimento do preparo (art. 1.007, § 4º, do CPC), interpõe recurso contra o despacho de regularização e não realiza o recolhimento em dobro. Precedentes. 5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.900.442/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRADIÇÃO EXTERNA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O ENTENDIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. VIOLAÇÃO À DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para os presentes Embargos de Declaração. II - A Embargante aponta contradição tendo em vista as razões recursais, quanto à aplicação das Súmulas 282, 283, 284 e 356, do STF e Súmula 07, do STJ, terem sido rechaçadas, em que pese a demonstração de que o julgamento do Recurso Especial independe de análise de matéria fática e de que todos os pontos da r. decisão denegatória foram rebatidos. III - A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. IV - O recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa entre o decisum impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões deste Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. V - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República. VI - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.138.406/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.)

 

Neste passo, não se pode perder de vista que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, como equivocadamente deseja a parte embargante, sendo certo que eventual efeito infringente é dotado de feição meramente acessória, não podendo configurar a essência do pedido formulado.

Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. INTERESSE DA PARTE EM REDISCUTIR O DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS APENAS PARA CONSTAR QUE O EMBARGANTE É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO SERÁ RECOLHIDA AO FINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 5º, DO CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. É inadmissível a oposição de embargos declaratórios para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Precedentes. 2. O simples descontentamento com o decisum, a despeito de legítimo, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. Acolhimento parcial dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para constar que, sendo a parte beneficiária da Justiça gratuita, a multa processual do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 deverá ser recolhida ao final do processo. Inteligência do art. 1.021, § 5º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1333368/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 07/04/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)

 

Assim, repise-se, inexistem vícios no acórdão embargado, restando evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação do mérito da apelação, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.

 

III – DECISÃO

 

Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão embargado nos termos em que foi proferido.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                             Relator

Detalhes

Processo

0009557-14.2015.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

MARIA DO AMPARO VERAS DA ROCHA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/09/2024