Acórdão de 2º Grau

Teto Salarial 0000344-22.2015.8.18.0052


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSSIVO. DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diferentemente do alegado pelo apelante, o prazo prescricional incidente na espécie é, sem dúvida, o quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/32, aplicável a todas as demandas ajuizadas contra a fazenda Pública. 2. Observe-se ainda que a situação em apreço, reveladora da redução de vencimentos experimentada por servidor público, diz respeito a relação de trato sucessivo, atraindo, assim, a incidência da Súmula nº 85 do STJ, cujo teor enuncia que “Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. 3. Assim, considerando que a ação foi ajuizada na data de 20 de março de 2015 e que os valores reclamados a título de gratificação de regência dizem respeito ao período que se inicia em dezembro de 2009 e se estende até maio de 2011, encontram-se prescritas, como reconhecido na sentença recorrida, as pretensões atinentes ao período anterior a março de 2010, de modo que a exigibilidade das verbas referentes à regência deve ser limitada ao período de março de 2010 a maio de 2011. 4. Quanto à gratificação de regência, incide na espécie o art. 58 da Lei Municipal nº 077/2009 - Plano de cargos e salários dos profissionais do magistério do Município de Gilbués, que estabelece o direito do servidor público/professor ao recebimento de regência no percentual de 20% sobre a remuneração básica. Ressalte-se que tal dispositivo já teve a sua constitucionalidade declarada por esta Egrégia Corte de Justiça, por ocasião do julgamento da ADI nº 2010.0001.004980-8. 5. Considerando que restou comprovada a prestação de serviços pela servidora apelada, competia ao município apelante, à luz do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, a prova de ter feito o pagamento da gratificação de regência vindicada, ônus do qual, segundo dimana dos autos, não se desincumbiu. 6. Por fim, também se mostra descabida a alegação do apelante de que a condenação configuraria violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei Orçamentária Anual. Com efeito, uma vez demonstrado o direito subjetivo da apelada, este direito não pode ser negligenciado sob o argumento de que a Lei de Responsabilidade Fiscal veda despesas com pessoal acima do limite ali estabelecido ou de inexistência de dotação orçamentária. 7. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000344-22.2015.8.18.0052 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 25/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000344-22.2015.8.18.0052

APELANTE: MUNICIPIO DE GILBUES

Advogado(s) do reclamante: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO, DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA

APELADO: MARIA CAVALCANTE FERREIRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GILBUES

Advogado(s) do reclamado: AGNES DA ROCHA LUZ LIMA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSSIVO. DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diferentemente do alegado pelo apelante, o prazo prescricional incidente na espécie é, sem dúvida, o quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/32, aplicável a todas as demandas ajuizadas contra a fazenda Pública. 2. Observe-se ainda que a situação em apreço, reveladora da redução de vencimentos experimentada por servidor público, diz respeito a relação de trato sucessivo, atraindo, assim, a incidência da Súmula nº 85 do STJ, cujo teor enuncia que “Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. 3. Assim, considerando que a ação foi ajuizada na data de 20 de março de 2015 e que os valores reclamados a título de gratificação de regência dizem respeito ao período que se inicia em dezembro de 2009 e se estende até maio de 2011, encontram-se prescritas, como reconhecido na sentença recorrida, as pretensões atinentes ao período anterior a março de 2010, de modo que a exigibilidade das verbas referentes à regência deve ser limitada ao período de março de 2010 a maio de 2011. 4. Quanto à gratificação de regência, incide na espécie o art. 58 da Lei Municipal nº 077/2009 - Plano de cargos e salários dos profissionais do magistério do Município de Gilbués, que estabelece o direito do servidor público/professor ao recebimento de regência no percentual de 20% sobre a remuneração básica. Ressalte-se que tal dispositivo já teve a sua constitucionalidade declarada por esta Egrégia Corte de Justiça, por ocasião do julgamento da ADI nº 2010.0001.004980-8. 5. Considerando que restou comprovada a prestação de serviços pela servidora apelada, competia ao município apelante, à luz do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, a prova de ter feito o pagamento da gratificação de regência vindicada, ônus do qual, segundo dimana dos autos, não se desincumbiu. 6. Por fim, também se mostra descabida a alegação do apelante de que a condenação configuraria violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei Orçamentária Anual. Com efeito, uma vez demonstrado o direito subjetivo da apelada, este direito não pode ser negligenciado sob o argumento de que a Lei de Responsabilidade Fiscal veda despesas com pessoal acima do limite ali estabelecido ou de inexistência de dotação orçamentária. 7. Recurso desprovido.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Gilbués, contra a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Verbas Trabalhistas, ajuizada por Maria Cavalcante Ferreira, ora apelada.

O dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos:

 

Ex positis, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o Município de Gilbués/PI a pagar as verbas atrasadas, no percentual de 20% referente à regência de classe prevista no parágrafo único do art. 58 da Lei Municipal nº 077/09, calculada sobre a remuneração básica paga à requerente, referente ao período de março de 2010 até maio de 2011, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme tese fixada pelo STJ para condenações envolvendo servidores e empregados públicos no REsp 1.270.439, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.

Por ter-se adotado o rito comum, condeno também o ente demandado ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da requerente, que fixo em 10% do valor da condenação.

Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.

O Município requerido está isento do pagamento de custas.

Outrossim, in casu, não se aplica a remessa necessária, vez que a condenação obtida na causa é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, limite aplicável para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

Publicada. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se.

Sobrevindo o trânsito em julgado, não sendo requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 

 

Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que: ao contrário do que afirma a apelada, houve o pagamento dos valores correspondentes à regência de classe dos professores; a pretensão de reparação civil contra a fazenda pública está sujeita ao prazo prescricional de três anos, e não à prescrição quinquenal; encontra-se plenamente configurada a prescrição bienal de qualquer crédito porventura devido à apelada; não ocorreu a interrupção do prazo prescricional; o pagamento pleiteado não fora implementado, uma vez que carecia de existência de prévia dotação orçamentária e de previsão na Lei Orçamentária Anual e as demais exigências constantes da LRF. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda.  

Em suas contrarrazões, a apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença recorrida.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Cobrança de Verbas Trabalhistas, movida pela ora apelada, condenando-o a pagar as verbas atrasadas, no percentual de 20% referente à regência de classe prevista no parágrafo único do art. 58 da Lei Municipal nº 077/09, calculada sobre a remuneração básica paga à requerente, referente ao período de março de 2010 até maio de 2011. Para tanto, alega, em síntese, que: houve o pagamento dos valores correspondentes à regência de classe dos professores; a pretensão de reparação civil contra a fazenda pública está sujeita ao prazo prescricional de três anos, e não à prescrição quinquenal; encontra-se plenamente configurada a prescrição bienal de qualquer crédito porventura devido à apelada; não ocorreu a interrupção do prazo prescricional; o pagamento pleiteado não fora implementado, uma vez que carecia de existência de prévia dotação orçamentária e de previsão na Lei Orçamentária Anual e as demais exigências constantes da LRF. 

Enuncio, desde logo, consoante restará doravante demonstrado, que o inconformismo do apelante não merece prosperar.

Em primeiro lugar, registre-se que, diferentemente do alegado pelo apelante, o prazo prescricional incidente na espécie é, sem dúvida, o quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/32, aplicável a todas as demandas ajuizadas contra a fazenda Pública.

Tal entendimento encontra-se devidamente consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante dimana da ementa de jurisprudência a seguir transcrita:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO EM VIRTUDE DE CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem consignou que não ocorreu a prescrição, uma vez que a sentença proferida na ação ajuizada pelo Sindicato transitou em julgado, em 4.7.2008, data em que se reiniciou o curso do lapso prescricional restante, de dois anos e meio. "Assim, como a presente ação foi proposta em 14.12.2010, transcorrido, portanto, prazo inferior a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses da data do trânsito em julgado da referida sentença, não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida." 2. Mostra-se inaplicável, no caso dos autos, a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de Direito Público. 3. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Súmula 85 do STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a atual jurisprudência do STJ, segundo a qual a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013)

 

Observe-se ainda que a situação em apreço, reveladora da redução de vencimentos experimentada por servidor público, diz respeito a relação de trato sucessivo, atraindo, assim, a incidência da Súmula nº 85 do STJ, cujo teor enuncia que “Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.

Assim, considerando que a ação foi ajuizada na data de 20 de março de 2015 e que os valores reclamados a título de gratificação de regência dizem respeito ao período que se inicia em dezembro de 2009 e se estende até maio de 2011, encontram-se prescritas, como reconhecido na sentença recorrida, as pretensões atinentes ao período anterior a março de 2010, de modo que a exigibilidade das verbas referentes à regência deve ser limitada ao período de março de 2010 a maio de 2011.

Quanto à gratificação de regência, incide na espécie o art. 58 da Lei Municipal nº 077/2009 - Plano de cargos e salários dos profissionais do magistério do Município de Gilbués, que estabelece o direito do servidor público/professor ao recebimento de regência no percentual de 20% sobre a remuneração básica. Ressalte-se que tal dispositivo já teve a sua constitucionalidade declarada por esta Egrégia Corte de Justiça, por ocasião do julgamento da ADI nº 2010.0001.004980-8, sob a Relatoria do Exmo. Des. José James Gomes Pereira.

Transcrevem-se, sucessivamente, o aludido dispositivo legal e a ementa da jurisprudência referida:

 

Art. 58. O vencimento e remuneração dos profissionais da educação estão fixadas nas tabelas em anexo, observando a qualificação exigida para cada classe e nível. 

(…) 

Parágrafo único. Regência é o acréscimo concedido ao professor em exercício da docência com percentual de 20% incidindo sobre a sua remuneração básica conforme o art. 41 da lei 019/1998 

 

CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE LIMINAR. INICIATIVA DE LEI RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DISPOSITIVOS ACRESCENTADOS POR EMENDA PARLAMENTAR. VEDAÇÃO DE EMENDA QUE IMPORTE NO AUMENTO DA DESPESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 75 § 2º, II, “a” e §3º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Versa a ação sobre impugnação dos artigos 58, 84, 85 e 89 da Lei Municipal nº 077/09, que estabelecem gratificações de regência no percentual de 20% (vinte por cento), licença sabática de 06 (seis) meses e observância de 2/3 (dois terços) da carga horária para desempenho das horas/atividades aos profissionais do magistério no Plano de Carreira, Cargo, Vencimentos e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Gilbués. 2. No entanto, a norma inserida por emenda parlamentar, em projeto de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, que acarreta aumento de despesa pública viola o princípio da separação dos poderes insculpido no art 2º da CF além de afrontar o disposto nos arts. 61, §1º, II, 63, I e 169§1º da Constituição Federal e arts. 75, §2º, II, “a” e §3º, 182, §1º da Constituição Estadual. 3. Por outro lado, o limite da carga horária estipulado no artigo 89 da Lei Municipal nº 077/09, embora inserido por Emenda Parlamentar não desvirtua com a postulação emanada do artigo 2º, §4º, da Lei Federal nº 11.738/2009 validado pelo STF sendo regra de aplicação imediata e obrigatória pelos Estados e Municípios. 4. No tocante à gratificação de regência, extrai-se dos autos que o Município de Gilbués já tinha na sua dotação orçamentária o planejamento do pagamento dessa gratificação, uma vez que disciplinada pelo artigo 41 da Lei Municipal nº 019/98, que dispunha sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério daquele Município, de sorte que não houve aumento de despesas para o ente Municipal em razão da permanência da referida gratificação na legislação local, porquanto essa gratificação já existia e já vinha sendo paga pelo Município. 5. Ação conhecida e provida em parte, por votação unânime. (TJPI | Ação Direta de Inconstitucionalidade l Nº 2010.0001.004980-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | TRIBUNAL PLENO | Data de Julgamento: 19/04/2013)

 

Considerando que restou comprovada a prestação de serviços pela servidora apelada, competia ao município apelante, à luz do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, a prova de ter feito o pagamento da gratificação de regência vindicada, ônus do qual, segundo dimana dos autos, não se desincumbiu.

Por fim, também se mostra descabida a alegação do apelante de que a condenação configuraria violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei Orçamentária Anual. Com efeito, uma vez demonstrado o direito subjetivo da apelada, este direito não pode ser negligenciado sob o argumento de que a Lei de Responsabilidade Fiscal veda despesas com pessoal acima do limite ali estabelecido ou de inexistência de dotação orçamentária.

Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A RECUSA DA ADMINITRAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ, nos termos do entendimento firmado pelo STF no RE 598.099/MS (Tema 161), sob o regime da Repercussão Geral, consolidou-se no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público tem direto subjetivo à nomeação, a qual somente pode ser recusada pela Administração em situações específicas e excepcionais, devidamente justificadas, que se caracterizam pela superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade. 2. "O STJ também já firmou entendimento de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial. Precedentes" (AgInt no RMS 66.238/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 62.127/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBA REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DA PARCELA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. DIREITOS SUBJETIVOS DO SERVIDOR. EXCEÇÃO. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no que se refere ao ônus da prova, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Ademais, em relação ao art. 42 da Lei Complementar n. 101/2000, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor (AgInt no REsp 1.678.968/RO, 1ª T., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 05.04.2018)" (AgInt no REsp 1.772.604/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2019). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.232.620/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) 

 

Assim, ausente a demonstração de razão jurídica que autorize a modificação da sentença recorrida, impõe-se a sua manutenção.

 

III – DA DECISÃO

 

Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, com a consequente manutenção da sentença recorrida.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0000344-22.2015.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Teto Salarial

Autor

MUNICIPIO DE GILBUES

Réu

MARIA CAVALCANTE FERREIRA

Publicação

25/09/2024