Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso 0800903-75.2021.8.18.0038


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM COBRANÇA DE SALÁRIO E DIFERENÇAS. AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO AO REGULAR ENQUADRAMENTO. DIREITO AO REAJUSTE VENCIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diversamente do que pretende fazer crer o recorrente, da simples leitura da petição inicial, constata-se, claramente, sua inteira adequação às exigências contidas no art. 319 do Código de Processo Civil. Há uma narrativa lógica dos fatos e dos fundamentos jurídicos, bem como a indicação expressa dos pedidos, com menção, inclusive, dos valores almejados. Assim, a alegativa de que a inicial carece de elementos mínimos necessários para a conclusão da controvérsia, revela-se absolutamente insubsistente. 2. No que pertine à alegada ausência de requerimento administrativo, não se pode perder de vista que a Constituição de República consagra, em seu art. 5º, XXXV, o Princípio da Inafastabilidade da Tutela Jurisdicional, enunciando expressamente que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, de modo que, em regra, não é exigido às partes processuais percorrer a via administrativa antes de formular pedido junto ao Poder Judiciário. 3. Observe-se ainda que não se está diante de ação de índole previdenciária, em relação à qual, consoante previsto no Tema 350 de Repercussão Geral do STF, aplica-se a exigência de prévio requerimento administrativo. 4. Compulsando detidamente os autos, e à luz da legislação municipal de regência, especificamente o Plano de Carreira, Cargos, Vencimentos e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Morro Cabeça no Tempo, verifico, como bem reconhecido pelo juízo de origem, que a parte apelada demonstrou, com base na sua qualificação profissional e no seu tempo de serviço, ter direito ao regular enquadramento decorrente da progressão funcional para a Classe “C” do magistério municipal, com o correspondente reajuste vencimental inerente ao nível adequado, assim como à redução da sua jornada de trabalho, e bem assim, direito ao pagamento das diferenças salariais devidas e respectivos reflexos remuneratórios, devidamente respeitada a prescrição quinquenal. 5. Com efeito, dimana do caderno processual que o apelado ingressou nos quadros da administração pública do município apelante, pela via do concurso público, sendo nomeado para exercer o cargo de Professor, no dia 22/9/1997, tendo concluído o Curso Superior de Licenciatura em Letras/Português e o Curso de Especialização em Supervisão Escolar, contando, quando da propositura da ação, com mais de vinte e quatro anos de serviço. Embora tenha sido enquadrado administrativamente na Classe “C”, observou-se, à luz dos contracheques coligidos aos autos, que o vencimento pago ao apelado era inferior ao devido, notadamente tendo em vista a referência atinente ao piso salarial nacional do magistério e a necessidade de observância do nível para o qual o apelado avançou na carreira, restando claramente evidenciada ofensa à legislação municipal disciplinadora da progressão remuneratória. 6. Por fim, igualmente descabida a alegativa do recorrente de que a condenação importará em ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal. Com efeito, O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos Recursos Especiais n.ºs 1.878.849/TO, 1.878.854/TO e 1.879.282/TO (Tema n.º 1.075), reconheceu a ilegalidade do ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superação dos limites orçamentários, de modo que inexiste violação à Lei Complementar Federal n.º 101/2000 nestes casos. 7. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800903-75.2021.8.18.0038 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 25/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800903-75.2021.8.18.0038

APELANTE: MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO/PI

Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA

APELADO: REINATO NOGUEIRA LOURENCO

Advogado(s) do reclamado: MAXIMILLIAN DA SILVA FERNANDES

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM COBRANÇA DE SALÁRIO E DIFERENÇAS. AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO AO REGULAR ENQUADRAMENTO. DIREITO AO REAJUSTE VENCIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.  1. Diversamente do que pretende fazer crer o recorrente, da simples leitura da petição inicial, constata-se, claramente, sua inteira adequação às exigências contidas no art. 319 do Código de Processo Civil. Há uma narrativa lógica dos fatos e dos fundamentos jurídicos, bem como a indicação expressa dos pedidos, com menção, inclusive, dos valores almejados. Assim, a alegativa de que a inicial carece de elementos mínimos necessários para a conclusão da controvérsia, revela-se absolutamente insubsistente. 2. No que pertine à alegada ausência de requerimento administrativo, não se pode perder de vista que a Constituição de República consagra, em seu art. 5º, XXXV, o Princípio da Inafastabilidade da Tutela Jurisdicional, enunciando expressamente que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, de modo que, em regra, não é exigido às partes processuais percorrer a via administrativa antes de formular pedido junto ao Poder Judiciário. 3. Observe-se ainda que não se está diante de ação de índole previdenciária, em relação à qual, consoante previsto no Tema 350 de Repercussão Geral do STF, aplica-se a exigência de prévio requerimento administrativo. 4. Compulsando detidamente os autos, e à luz da legislação municipal de regência, especificamente o Plano de Carreira, Cargos, Vencimentos e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Morro Cabeça no Tempo, verifico, como bem reconhecido pelo juízo de origem, que a parte apelada demonstrou, com base na sua qualificação profissional e no seu tempo de serviço, ter direito ao regular enquadramento decorrente da progressão funcional para a Classe “C” do magistério municipal, com o correspondente reajuste vencimental inerente ao nível adequado, assim como à redução da sua jornada de trabalho, e bem assim, direito ao pagamento das diferenças salariais devidas e respectivos reflexos remuneratórios, devidamente respeitada a prescrição quinquenal. 5. Com efeito, dimana do caderno processual que o apelado ingressou nos quadros da administração pública do município apelante, pela via do concurso público, sendo nomeado para exercer o cargo de Professor, no dia 22/9/1997, tendo concluído o Curso Superior de Licenciatura em Letras/Português e o Curso de Especialização em Supervisão Escolar, contando, quando da propositura da ação, com mais de vinte e quatro anos de serviço. Embora tenha sido enquadrado administrativamente na Classe “C”, observou-se, à luz dos contracheques coligidos aos autos, que o vencimento pago ao apelado era inferior ao devido, notadamente tendo em vista a referência atinente ao piso salarial nacional do magistério e a necessidade de observância do nível para o qual o apelado avançou na carreira, restando claramente evidenciada ofensa à legislação municipal disciplinadora da progressão remuneratória. 6. Por fim, igualmente descabida a alegativa do recorrente de que a condenação importará em ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal. Com efeito, O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos Recursos Especiais n.ºs 1.878.849/TO, 1.878.854/TO e 1.879.282/TO (Tema n.º 1.075), reconheceu a ilegalidade do ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superação dos limites orçamentários, de modo que inexiste violação à Lei Complementar Federal n.º 101/2000 nestes casos. 7. Recurso desprovido.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM COBRANÇA DE SALÁRIO E DIFERENÇAS, movida por REINATO NOGUEIRA LOURENÇO, ora apelado.

O dispositivo da referida sentença foi exarado nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição parcial da pretensão autoral condenatória referente ao período supra indicado e 

1) julgo procedente o pedido inicial para condenar o réu na obrigação de fazer consubstanciada no regular enquadramento da autora, que já teve reconhecida administrativamente a progressão funcional para a Classe “C”, no Nível que avançou na carreira até a data da efetivação seja pelo preenchimento dos requisitos legais ou seja pelo decurso do tempo para aquisição automática, considerando-se os limites explicitados no Plano de Carreiras Municipal, providenciando o reajuste dos seus vencimentos para a classe e nível correspondente, assim como, na obrigação de fazer consubstanciada na redução da sua jornada de trabalho em percentual que a lei indicar ser de direito na data da implementação;

2) julgo procedente o pedido também para condenar o réu na obrigação de pagar as diferenças salariais devidas e não prescritas, assim como os respectivos reflexos remuneratórios devidos e conforme os percentuais previstos em lei para o reajuste salarial decorrente da progressão funcional/salarial até a data da sua efetivação, inclusive das diferenças do adicional por tempo de serviço do período não prescrito que não houverem respeitado a base legal correspondente ao percentual incidente à classe e nível respectivo ao momento.

Sobre os valores deverão incidir juros de mora segundo o índice da remuneração aplicável à caderneta de poupança desde o inadimplemento (art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97) e correção monetária (IPCA-E) a partir da data desta sentença (Tema 810, STF).

Sem custas, ante a isenção de que goza a Fazenda Pública.

Condeno ainda o requerido ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 

 

Em suas razões recursais, alega o apelante, em síntese, que: a petição inicial deixou de indicar elementos mínimos necessários para a conclusão da controvérsia, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito; o apelado deixou de formular requerimento administrativo relativo à progressão pretendida; não há prova do direito alegado; a condenação acarretará descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença.

Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença.

Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

 

I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.

 

II – DAS RAZÕES DO VOTO 

 

Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que julgou procedente a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM COBRANÇA DE SALÁRIO E DIFERENÇAS movida pelo ora apelado. Para tanto, alegou, em síntese, que: a petição inicial deixou de indicar elementos mínimos necessários para a conclusão da controvérsia, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito; o apelado deixou de formular requerimento administrativo relativo à progressão pretendida; não há prova do direito alegado; a condenação acarretará descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Enuncio, desde logo, que o inconformismo do recorrente não merece prosperar.

Inicialmente, diversamente do que pretende fazer crer o recorrente, da simples leitura da petição inicial, constata-se, claramente, sua inteira adequação às exigências contidas no art. 319 do Código de Processo Civil. Há uma narrativa lógica dos fatos e dos fundamentos jurídicos, bem como a indicação expressa dos pedidos, com menção, inclusive, dos valores almejados. Assim, a alegativa de que a inicial carece de elementos mínimos necessários para a conclusão da controvérsia, revela-se absolutamente insubsistente. 

No que pertine à alegada ausência de requerimento administrativo, não se pode perder de vista que a Constituição de República consagra, em seu art. 5º, XXXV, o Princípio da Inafastabilidade da Tutela Jurisdicional, enunciando expressamente que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, de modo que, em regra, não é exigido às partes processuais percorrer a via administrativa antes de formular pedido junto ao Poder Judiciário.

Observe-se ainda que não se está diante de ação de índole previdenciária, em relação à qual, consoante previsto no Tema 350 de Repercussão Geral do STF, aplica-se a exigência de prévio requerimento administrativo.

Em relação ao mérito, melhor sorte não está reservada ao recorrente. É o que restará doravante demonstrado.

Compulsando detidamente os autos, e à luz da legislação municipal de regência, especificamente o Plano de Carreira, Cargos, Vencimentos e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Morro Cabeça no Tempo, verifico, como bem reconhecido pelo juízo de origem, que a parte apelada demonstrou, com base na sua qualificação profissional e no seu tempo de serviço, ter direito ao regular enquadramento decorrente da progressão funcional para a Classe “C” do magistério municipal, com o correspondente reajuste vencimental inerente ao nível adequado, assim como à redução da sua jornada de trabalho, e bem assim, direito ao pagamento das diferenças salariais devidas e respectivos reflexos remuneratórios, devidamente respeitada a prescrição quinquenal.

Com efeito, dimana do caderno processual que o apelado ingressou nos quadros da administração pública do município apelante, pela via do concurso público, sendo nomeado para exercer o cargo de Professor, no dia 22/9/1997, tendo concluído o Curso Superior de Licenciatura em Letras/Português e o Curso de Especialização em Supervisão Escolar, contando, quando da propositura da ação, com mais de vinte e quatro anos de serviço. Embora tenha sido enquadrado administrativamente na Classe “C”, observou-se, à luz dos contracheques coligidos aos autos, que o vencimento pago ao apelado era inferior ao devido, notadamente tendo em vista a referência atinente ao piso salarial nacional do magistério e a necessidade de observância do nível para o qual o apelado avançou na carreira, restando claramente evidenciada ofensa à legislação municipal disciplinadora da progressão remuneratória.    

Por fim, igualmente descabida a alegativa do recorrente de que a condenação importará em ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal. Com efeito, O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos Recursos Especiais n.ºs 1.878.849/TO, 1.878.854/TO e 1.879.282/TO (Tema n.º 1.075), reconheceu a ilegalidade do ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superação dos limites orçamentários, de modo que inexiste violação à Lei Complementar Federal n.º 101/2000 nestes casos.

Assim, ausente a demonstração de razão jurídica que autorize a modificação da sentença recorrida, impõe-se a sua manutenção.

 

III – DA DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

É como voto.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                                Relator

Detalhes

Processo

0800903-75.2021.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso

Autor

MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO/PI

Réu

REINATO NOGUEIRA LOURENCO

Publicação

25/09/2024