Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800484-23.2023.8.18.0026


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO À ENERGIA ELÉTRICA. REGIÃO AINDA NÃO CONTEMPLADA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO IUMPUTÁVEL À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compulsando os autos, constata-se que a recorrente reside em imóvel situado na zona rural do Município de Campo Maior, região que ainda não foi contemplada com a universalização do acesso à energia elétrica decorrente do Programa “Luz Para Todos”. 2. Registre-se que a implementação da aludida universalização, de responsabilidade das concessionárias de energia, assim como a apelada, restou prevista pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, após prorrogações, para o final do presente ano de 2024. 3. De acordo com o previsto no art. 27, § 2º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, nos casos em que os municípios ainda não tenham sido alcançados pela universalização do fornecimento de energia, o prazo para atendimento das solicitações de fornecimento, sem ônus de qualquer espécie para o interessado, deve obedecer ao plano de universalização aprovado pela ANEEL. 4. Assim, não há como reconhecer na conduta da concessionária apelada, omissão para com suas obrigações em relação à solicitação formulada pela recorrente, eis que a recorrida tem sua atuação vinculada ao plano de universalização aprovado pela ANEEL, que, segundo estipulado na Resolução Homologatória nº 3.172, de 07 de março de 2023 (norma que homologou o resultado da revisão do plano de universalização rural da Equatorial Piauí), estabeleceu o ano de 2024 como prazo para a efetivação da universalização do acesso à energia no Município de Campo Maior. 5. Assim posta a questão, mormente diante da ausência de configuração de conduta ilícita por parte da apelada, não há que se falar na caracterização de responsabilidade civil, não cabendo ao Poder Judiciário obrigá-la a atender, neste momento, a solicitação da recorrente, sob pena de indevida intromissão na seara legitimamente reservada à Administração Pública. 6. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800484-23.2023.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800484-23.2023.8.18.0026

APELANTE: CARLIANE MARQUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO KENNEDY RODRIGUES IBIAPINA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: RONALDO PINHEIRO DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO À ENERGIA ELÉTRICA. REGIÃO AINDA NÃO CONTEMPLADA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO IUMPUTÁVEL À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compulsando os autos, constata-se que a recorrente reside em imóvel situado na zona rural do Município de Campo Maior, região que ainda não foi contemplada com a universalização do acesso à energia elétrica decorrente do Programa “Luz Para Todos”. 2. Registre-se que a implementação da aludida universalização, de responsabilidade das concessionárias de energia, assim como a apelada, restou prevista pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, após prorrogações, para o final do presente ano de 2024. 3. De acordo com o previsto no art. 27, § 2º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, nos casos em que os municípios ainda não tenham sido alcançados pela universalização do fornecimento de energia, o prazo para atendimento das solicitações de fornecimento, sem ônus de qualquer espécie para o interessado, deve obedecer ao plano de universalização aprovado pela ANEEL. 4. Assim, não há como reconhecer na conduta da concessionária apelada, omissão para com suas obrigações em relação à solicitação formulada pela recorrente, eis que a recorrida tem sua atuação vinculada ao plano de universalização aprovado pela ANEEL, que, segundo estipulado na Resolução Homologatória nº 3.172, de 07 de março de 2023 (norma que homologou o resultado da revisão do plano de universalização rural da Equatorial Piauí), estabeleceu o ano de 2024 como prazo para a efetivação da universalização do acesso à energia no Município de Campo Maior. 5. Assim posta a questão, mormente diante da ausência de configuração de conduta ilícita por parte da apelada, não há que se falar na caracterização de responsabilidade civil, não cabendo ao Poder Judiciário obrigá-la a atender, neste momento, a solicitação da recorrente, sob pena de indevida intromissão na seara legitimamente reservada à Administração Pública.  6. Recurso desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

  

Trata-se de apelação interposta por CARLIANE MARQUES DA SILVA, contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS que moveu contra EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelada.

Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: encontra-se evidenciado o abuso de direito e o ato ilícito por parte da demandada em não efetuar a ligação da energia na unidade consumidora da demandante, tendo já transcorridos quatro anos da solicitação administrativa; em razão de tal situação, restou configurada a ocorrência de danos morais que devem ser indenizados pela apelada. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja julgada procedente a demanda.

A parte apelada não apresentou contrarrazões recursais.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção.

É o relato do necessário.

 

 


VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – RAZÕES DO VOTO 

 

Como relatado, pretende a apelante ver reformada a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, que movera em face da concessionária de energia elétrica ora apelada. para tanto, alegou, em síntese, que: encontra-se evidenciado o abuso de direito e o ato ilícito por parte da demandada em não efetuar a ligação da energia na unidade consumidora da demandante, tendo já transcorridos quatro anos da solicitação administrativa; em razão de tal situação, restou configurada a ocorrência de danos morais que devem ser indenizados pela apelada.

Enuncio, desde logo, que o inconformismo da recorrente não merece prosperar.

Compulsando os autos, constata-se que a recorrente reside em imóvel situado na zona rural do Município de Campo Maior, região que ainda não foi contemplada com a universalização do acesso à energia elétrica decorrente do Programa “Luz Para Todos”. Registre-se que a implementação da aludida universalização, de responsabilidade das concessionárias de energia, assim como a apelada, restou prevista pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, após prorrogações, para o final do presente ano de 2024.

De acordo com o previsto no art. 27, § 2º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, nos casos em que os municípios ainda não tenham sido alcançados pela universalização do fornecimento de energia, o prazo para atendimento das solicitações de fornecimento, sem ônus de qualquer espécie para o interessado, deve obedecer ao plano de universalização aprovado pela ANEEL. A propósito, transcreve-se o referido dispositivo normativo:

 

Art 27. Efetivada a solicitação do interessado de fornecimento inicial, aumento ou redução de carga, alteração do nível de tensão, entre outras, a distribuidora deve cientificá-lo quanto à:

(...)

§ 1º O prazo para atendimento sem ônus de qualquer espécie para o interessado deve obedecer, quando for o caso, ao plano de universalização aprovado pela ANEEL, ou, caso a Distribuidora ou o município estejam universalizados, aos prazos e condições estabelecidos nesta Resolução, ainda que haja a alocação de recursos a título de subvenção econômica de programas de eletrificação rural implementados pela Administração Pública Federal, do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios.

§ 2o A distribuidora deve entregar ao interessado, por escrito, a informação referida no § 1o, e manter cadastro específico para efeito de fiscalização.

 

Assim, não há como reconhecer na conduta da concessionária apelada, omissão para com suas obrigações em relação à solicitação formulada pela recorrente, eis que a recorrida tem sua atuação vinculada ao plano de universalização aprovado pela ANEEL, que, segundo estipulado na Resolução Homologatória nº 3.172, de 07 de março de 2023 (norma que homologou o resultado da revisão do plano de universalização rural da Equatorial Piauí), estabeleceu o ano de 2024 como prazo para a efetivação da universalização do acesso à energia no Município de Campo Maior.

Assim posta a questão, mormente diante da ausência de configuração de conduta ilícita por parte da apelada, não há que se falar na caracterização de responsabilidade civil, não cabendo ao Poder Judiciário obrigá-la a atender, neste momento, a solicitação da recorrente, sob pena de indevida intromissão na seara legitimamente reservada à Administração Pública.  

Não é outra a orientação emanada da jurisprudência, consoante perceptível das ementas a seguir transcritas:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE NÃO PROMOVEU A ENERGIZAÇÃO DA PROPRIEDADE RURAL. DECRETO PRESIDENCIAL N.º 9.357/2018. PRORROGAÇÃO DO PRAZO FINAL PARA A CONCLUSÃO DO PROGRAMA PARA 2022. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR O DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Governo Federal, por meio do Decreto nº 4.873/2003, instituiu o programa nacional de universalização do acesso e uso da energia elétrica, denominado "luz para todos", tendo por fim o fornecimento de energia elétrica às pessoas efetivamente carentes, que não dispõem deste serviço essencial. 2. O Decreto Presidencial nº. 9.357/2018 prorrogou o prazo para a conclusão do programa "luz para todos" até o ano de 2022 (art. 1º) e também permitiu a prorrogação do contrato específico de operacionalização realizado entre a energisa e a eletrobrás para o período de 2019 a 2022 (art. 1º- A), o que reforça a tese de que a concessionária não estaria em mora com suas obrigações. 3. In casu, a solicitação da parte é recente, sendo que a mesma descumpriu a solicitação da concessionária para comprovar a propriedade do imóvel por documento válido, além do que, não foi inobservado o cronograma de eletrificação do mencionado imóvel rural previsto no programa do governo federal denominado "luz para todos", tendo em vista que o prazo final para a instalação foi prorrogado para 2022. 4. Uma vez que não existe ato ilícito praticado pela concessionária de energia elétrica, igualmente não há que ser falar em prejuízo imaterial suportado pelo autor, capaz de atingir sua esfera moral.  5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJTO, Apelação Cível, 0000681-55.2019.8.27.2724, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/12/2021, juntado aos autos 14/12/2021 14:12:58)

  

E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. ANTECIPAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL. PRAZO FIXADO NO CRONOGRAMA DE INSTALAÇÃO DO PROGRAMA "LUZ PARA TODOS" NÃO EXPIRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Não cabe ao Judiciário, substituindo-se ao administrador, estabelecer prazos distintos daqueles fixados para atendimento das metas do Programa de Universalização Luz para Todos, alterando o cronograma de implementação de uma política pública estabelecida pelo Governo Federal.(TJ-MS - APL: 08255286820158120001 MS 0825528-68.2015.8.12.0001, Data de Julgamento: 05/06/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2019)

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. PROGRAMA "LUZ PARA TODOS". IMPOSIÇÃO DE CUMPRIMENTO DO SERVIÇO À CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CALENDÁRIO HOMOLOGADO PELA ANEEL. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. 1. Não há como compelir a concessionária de energia elétrica, de imediato, a promover a instalação da rede de energia elétrica pretendida pelo autor, uma vez que ela está respaldada em Decreto do Governo Federal e em Resolução da própria ANEEL, agência reguladora do setor de energia, que estendeu o cronograma de atendimento do Programa "Luz Para Todos" até o ano de 2022. 2. Quanto à pretensão de condenação da apelada ao pagamento de indenização por dano moral, se ela não está obrigada a cumprir aquilo que seria a obrigação principal, não há dano moral a ser reparado. De igual forma, não há falar em lucros, pois a obrigação principal foi considerada inexequível. Apelação cível desprovida. (TJ-GO - APL: 03349375220168090041, Relator: ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 22/04/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/04/2019)

 

Assim, inexistindo razão jurídica que autorize a reforma da sentença, impõe-se a sua completa manutenção.

 

III – DA DECISÃO 

 

Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                     Relator

Detalhes

Processo

0800484-23.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

CARLIANE MARQUES DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

26/09/2024