Acórdão de 2º Grau

Cessão de Crédito 0800809-14.2022.8.18.0032


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROVA PERICIAL NECESSÁRIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Ao julgar a ação, concluindo pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, ora recorrente, o juízo de primeiro grau olvidou questão de extrema relevância ao desfecho da controvérsia, notadamente porque, diante da aparente discrepância entre as assinaturas lançadas nos documentos trazidos com a inicial e a assinatura lançada na cédula de crédito coligida aos autos pelo banco, afigurava-se imprescindível a realização da perícia grafotécnica com vistas a aferir se a assinatura lançada na aludida cédula corresponde mesmo à assinatura da apelante. 2. Assim, a realização da prova pericial revelava-se necessária, de modo que o magistrado de primeira instância deveria ter determinado a sua produção, de ofício, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, segundo o qual “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 3. Sentença anulada de ofício, a fim de devolver os autos ao juízo a quo para a adequada instrução, prejudicado o julgamento da apelação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800809-14.2022.8.18.0032 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800809-14.2022.8.18.0032

APELANTE: MARIA PINHEIRO DOS SANTOS OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: EDINELSON FEITOSA PIMENTEL

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROVA PERICIAL NECESSÁRIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Ao julgar a ação, concluindo pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, ora recorrente, o juízo de primeiro grau olvidou questão de extrema relevância ao desfecho da controvérsia, notadamente porque, diante da aparente discrepância entre as assinaturas lançadas nos documentos trazidos com a inicial e  a assinatura lançada na cédula de crédito coligida aos autos pelo banco, afigurava-se imprescindível a realização da perícia grafotécnica com vistas a aferir se a assinatura lançada na aludida cédula corresponde mesmo à assinatura da apelante. 2. Assim, a realização da prova pericial revelava-se necessária, de modo que o magistrado de primeira instância deveria ter determinado a sua produção, de ofício, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, segundo o qual “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 3. Sentença anulada de ofício, a fim de devolver os autos ao juízo a quo para a adequada instrução, prejudicado o julgamento da apelação.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de apelação interposta por MARIA PINHEIRO DOS SANTOS OLIVEIRA, contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA que moveu contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.

Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: nunca solicitou o empréstimo questionado; deve ser declarada a nulidade do referido contrato; o valor do empréstimo, qual seja, R$ 9.789,91 (nove mil setecentos e oitenta e nove reais e noventa e um centavos) continua na sua conta bancária; restou configurada a ocorrência de dano moral; os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja julgada procedente a demanda.

Em suas contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS 

 

Enuncio, desde logo, que a situação que se descortina nos presentes autos aponta para a necessidade de anulação da sentença, em razão da ausência de determinação, pelo magistrado, da imprescindível perícia grafotécnica.

Realmente, ao julgar a ação, concluindo pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, ora recorrente, o juízo de primeiro grau olvidou questão de extrema relevância ao desfecho da controvérsia, notadamente porque, diante da aparente discrepância entre as assinaturas lançadas nos documentos trazidos com a inicial e  a assinatura lançada na cédula de crédito coligida aos autos pelo banco, afigurava-se imprescindível a realização da perícia grafotécnica com vistas a aferir se a assinatura lançada na aludida cédula corresponde mesmo à assinatura da apelante.

Impõe-se, assim, de ofício, a anulação da sentença.

Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO PELO BANCO RÉU. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA DE OFÍCIO. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. ART. 370 DO CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA EX OFFICIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de ação em que a parte autora visa a declaração de nulidade da relação contratual, a repetição do indébito e a condenação da instituição financeira ré em reparação por danos morais e materiais, ao argumento de que sofre descontos indevidos em seu benefício, decorrentes de contrato não reconhecido. 2. O julgamento antecipado da pretensão autoral com prolação de sentença resolutiva de mérito é possível quando prescindível a produção de outras provas (art. 355, I, CPC). 3. In casu, mostra-se imprescindível a realização de perícia grafotécnica para o fim de precisar a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo banco promovido, haja vista que a confrontação desta com os documentos pessoais da autora/recorrida deixa margem a fundadas dúvidas quanto à legitimidade da contratação. 4. O Magistrado não detém conhecimentos técnicos para avaliar, com precisão, a autenticidade da assinatura; destarte, somente o exame pericial realizado por profissional habilitado poderá dirimir a questão, fornecendo bases sólidas ao julgador para formar sua convicção a respeito da (im)procedência da pretensão inaugural (art. 464, § 1º, I, II e III, CPC). 5. Ao julgador, como destinatário da prova, compete determinar ¿ inclusive ex officio ¿ as provas necessárias ao julgamento do mérito, a teor dos artigos 369 e 370, do CPC. Nesse passo, impõe-se a anulação de ofício da sentença a quo, para que seja realizada a prova pericial grafotécnica. 6. Sentença desconstituída de ofício. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em desconstituir de ofício a sentença, não conhecendo do recurso interposto, por prejudicado, nos termos do voto da e. Relatora. (Apelação Cível - 0050707-15.2021.8.06.0059, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  15/03/2023, data da publicação:  15/03/2023)

 

APELAÇÃO. Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com pedidos de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Reserva de Margem Consignável (RMC). Descontos efetuados pelo banco no benefício previdenciário da parte autora. Incerteza quanto à contratação. Julgamento antecipado da lide. Sentença proferida com base em instrução probatória deficiente. Questão fática que merece ser esclarecida. Necessidade de realização de perícia grafotécnica. Sentença desconstituída, de ofício. Recurso prejudicado.” (Apelação Cível 1002591-05.2020.8.26.0005; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/07/2021)

 

Assim, a realização da prova pericial revelava-se necessária, de modo que o magistrado de primeira instância deveria ter determinado a sua produção, de ofício, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, segundo o qual “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

 

II – DA DECISÃO

 

Diante de todo o exposto, de ofício, voto pela anulação da sentença, a fim de devolver os autos ao juízo a quo para a adequada instrução, prejudicado o julgamento da apelação.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                                    Relator

Detalhes

Processo

0800809-14.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cessão de Crédito

Autor

MARIA PINHEIRO DOS SANTOS OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

26/09/2024