Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0755129-34.2024.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ausÊncia de dialeticidade não configurada. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. CONTRATO NATO DIGITIAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. PLATAFORMA CERTIFICADORA COM CREDENCIAMENTO NO ICP-BRASIL. ART. 1º, § 2º, INCISO III, DA LEI N.º 11.419/2006. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA. SISTEMAS DE ESCRITURAÇÃO. ARTS. 27-A E 42-A DA LEI Nº 10.931/2004. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DA ENTIDADE NA QUAL O TÍTULO CAMBIAL ESTÁ DEPOSITADO. FORMA DE EVITAR MÚLTIPLAS EXECUÇÕES EM FACE DO DEVEDOR PELO MESMO INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A apelação impugnou exatamente as razões de decidir expostas na sentença do juízo de 1º grau, dialogando com ela, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada. 2. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1132 firmou a seguinte tese: “em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. 3. Válida, portanto, a notificação extrajudicial enviada ao endereço do contrato, quando assinada por terceiro, como no caso dos autos. 4. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. 5. Quando o contrato é formalizado de maneira digital, deve ser custodiado em uma central – geralmente a CETIP – responsável por processar, registrar, guardar e liquidar os títulos financeiros no mercado, sobretudo em favor das instituições financeiras. 6. Assim, inobstante a desnecessidade da apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário na forma eletrônica, como é possível sua transferência entre instituições financeiras por meio dos sistemas de escrituração, deve-se proceder com a anotação em Juízo da entidade em que o título se encontra depositado, de modo a obstar possíveis múltiplas execuções em face do devedor com base no mesmo instrumento cambial. 7. Deixo de arbitrar honorários recursais por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 8. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755129-34.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755129-34.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: ORISVALDO TAVARES DO NASCIMENTO 

Advogado do(a) AGRAVANTE: MATHEUS TERSANDRO DE CASTRO BRANDAO - PI13778-A


AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ausÊncia de dialeticidade não configurada. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. CONTRATO NATO DIGITIAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. PLATAFORMA CERTIFICADORA COM CREDENCIAMENTO NO ICP-BRASIL. ART. 1º, § 2º, INCISO III, DA LEI N.º 11.419/2006. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA. SISTEMAS DE ESCRITURAÇÃO. ARTS. 27-A E 42-A DA LEI Nº 10.931/2004. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DA ENTIDADE NA QUAL O TÍTULO CAMBIAL ESTÁ DEPOSITADO. FORMA DE EVITAR MÚLTIPLAS EXECUÇÕES EM FACE DO DEVEDOR PELO MESMO INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A apelação impugnou exatamente as razões de decidir expostas na sentença do juízo de 1º grau, dialogando com ela, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada.

2. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1132 firmou a seguinte tese: “em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.

3. Válida, portanto, a notificação extrajudicial enviada ao endereço do contrato, quando assinada por terceiro, como no caso dos autos.

4. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.

5. Quando o contrato é formalizado de maneira digital, deve ser custodiado em uma central – geralmente a CETIP – responsável por processar, registrar, guardar e liquidar os títulos financeiros no mercado, sobretudo em favor das instituições financeiras.

6. Assim, inobstante a desnecessidade da apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário na forma eletrônica, como é possível sua transferência entre instituições financeiras por meio dos sistemas de escrituração, deve-se proceder com a anotação em Juízo da entidade em que o título se encontra depositado, de modo a obstar possíveis múltiplas execuções em face do devedor com base no mesmo instrumento cambial.

7. Deixo de arbitrar honorários recursais por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

8. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: "conheço do presente recurso e dou-lhe parcial provimento, para suspender a decisão recorrida até que o Banco J. SAFRA S.A. apresente, na origem, Certidão de Inteiro Teor assinada eletronicamente pela entidade em que o título se encontra depositado, constando os elementos identificadores do título de crédito, certificando, ainda, se o instrumento objeto da busca e apreensão foi transferido a outra instituição financeira, na forma do art. 42-A, inciso III, da Lei nº 10.931/2004. Deixo de arbitrar honorários recursais por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC."



RELATÓRIO



Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ORISVALDO TAVARES DO NASCIMENTO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão, movida por BANCO J. SAFRA S.A, deferiu o pedido liminar e determinou a busca e apreensão do veículo do Agravante.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO: a parte Ré, ora Agravante, em suas razões recursais, sustentou que: i) há evidente supressão de aspectos essenciais de fato e de direito que poderiam conduzir à conclusão diversa da alcançada, uma vez que a decisão ora agravada está dissociada de elementos contidos no processo e em inobservância a princípios e regras que regem a matéria; ii) é necessária a apresentação do original da cédula de crédito bancário, a fim de atestar ser o autor, ora agravado, o legítimo possuidor do título circulável por endosso, mesmo em se tratando de processo judicial eletrônico; iii) há irregularidades em face da constituição da mora do devedor e necessidade de apresentação da cédula de crédito bancário na Secretaria do Juízo a quo, com a consequente suspensão do mandado de busca e apreensão e, no caso de já ter sido apreendido o bem, que seja restituído; iv) seja concedido efeito suspensivo ativo ao presente instrumental, de modo suspender a liminar deferida pelo juízo a quo determinando a busca e apreensão do veículo em questão. Requereu seja o recurso conhecido e provido.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA: em decisão monocrática, foi deferido parcialmente o pedido liminar recursal para suspender a busca e apreensão até que o Banco J. SAFRA S.A. apresente, na origem, Certidão de Inteiro Teor assinada eletronicamente pela entidade em que o título se encontra depositado, constando os elementos identificadores do título de crédito, certificando, ainda, se o instrumento objeto da busca e apreensão foi transferido a outra instituição financeira, na forma do art. 42-A, inciso III, da Lei nº 10.931/2004.

 

CONTRARRAZÕES: o banco Autor, ora Agravado, apresentou contrarrazões, Id. 17873030, e alegou que: i) preliminarmente, o recurso não atendeu ao princípio da dialeticidade, na medida que não atacou objetivamente os fundamentos da decisão liminar; ii) presume-se a veracidade do pacto quando a assinatura é formalizada por meio eletrônico na certificação da Instituição de Chaves Públicas Brasileiras (ICP – Brasil); iii) a mora foi devidamente comprovada através de notificação extrajudicial encaminhada para o endereço constante do contrato; iv) desnecessária a assinatura do AR pelo devedor, em conformidade com o Tema 1132 do STJ; v) tendo em vista que o devedor não adimpliu a dívida nos 5 dias posteriores à busca e apreenão, deveria ter havido a consolidação da posse a favor em banco Agravado; vi) deve prevalecer, no caso, o princípio do pacta sunt servanda e o direito de propriedade; vii) não deve ser mantido o Agravante como depositário do bem objeto da lide; viii) para reaver o bem, o devedor deve pagar a integralidade da dívida. Pugnou pelo desprovimento do recurso e manutenção do decisum guerreado.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso, a constituição em mora do devedor e a observância ao princípio da cartularidade.

 

É o relatório.



VOTO


 

1 CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo de Instrumento é tempestivo, atende aos requisitos de regularidade formal (arts. 1.016 e 1.017, ambos do CPC) e teve o preparo dispensado em virtude da concessão da justiça gratuita em decisão liminar, que se mantém até que demonstrada a superação da hipossuficiência financeira do beneficiado, o que não ocorreu no caso, em que o banco Agravado limitou-se a impugnar de maneira genérica a justiça gratuita, sem trazer elementos concretos a evidenciar a capacidade financeira. Mantenho a concessão da justiça gratuita.

 

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo de Instrumento é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.015 do CPC); b) a Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2 DA FUNDAMENTAÇÃO

 

2.1 DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL

 

Passo à análise da preliminar de ausência de dialeticidade no recurso, suscitada pelo banco Agravado em contrarrazões.

 

O art. 932, III, do CPC, determina que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

In casu, observo que a Apelação impugnou exatamente as razões de decidir expostas na decisão do juízo de 1º grau, dialogando com ela, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade.

 

Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.

 

2.2 MÉRITO

 

Conforme relatado, o Agravante pleiteou a suspensão da busca e apreensão do veículo sob sua posse, alegando ausência de constituição em mora, uma vez que a carta de notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor fiduciário retornou com assinatura de terceiro, bem como ofensa ao princípio da cartularidade, já que a via original do contrato não foi depositada em juízo.

 

Observo que o cenário fático-jurídico se mantém, de modo que mantenho o entendimento outrora exarado em sede liminar.

 

A alienação fiduciária com garantia é um contrato por meio do qual o devedor adquire a posse direta do bem, ao passo em que o credor permanece com a sua posse indireta e com a propriedade até que haja o total pagamento da dívida, permanecendo o próprio bem objeto do pacto como garantia para a sua fiel execução. Assim, ocorrendo o inadimplemento, é admissível ao credor fiduciário requerer a retomada do bem alienado fiduciariamente.

 

Entretanto, nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária é necessário que, além da ocorrência do inadimplemento, a mora seja comprovada por meio do envio de carta registrada com aviso de recebimento, consoante o estabelecido no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, que colaciono, in verbis:

 

Art. 2º. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

(...)

§ 2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

 

A respeito do tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento, sedimentado no Enunciado da Súmula n.º 72, no sentido de que a comprovação da mora é requisito indispensável para a propositura da ação. Senão vejamos: “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”

 

Tem-se, portanto, que, havendo o inadimplemento do contrato, admite-se o requerimento judicial de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. A procedibilidade da ação de busca e apreensão, entretanto, fica condicionada à comprovação da mora, que se dá por meio do envio de carta com aviso de recebimento.

 

No caso em exame, verifico que a notificação extrajudicial, Id. 55817392 do processo de origem, retornou com a assinatura de terceira pessoa, conforme aviso de recebimento.

 

Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais Repetitivos n.º 1.951.662/RS e 1.951.888/RS (Tema n.º 1132) firmou a seguinte tese, em outubro de 2023: “em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.

 

Destaco a ementa do julgado do REsp n.º 1.951.662/RS:

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.

1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.

2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.

3. Recurso especial provido.

(RECURSO ESPECIAL N.º 1.951.662 – RS (2021/0238511-3)).

 

Assim, para a constituição em mora do devedor, em consonância com o repetitivo supramencionado, necessário apenas o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, sendo prescindível o recebimento pelo destinatário, ou mesmo por terceiros.

 

No caso sub examine, ainda que a notificação extrajudicial tenha sido devolvida assinada por terceiros, deve ser considerada válida para fins de constituição em mora, uma vez que enviada ao endereço constante no contrato.

 

Noutro giro, sabe-se que sendo a Cédula de Crédito Bancário um título de crédito, a ela se aplica o princípio da cartularidade, o qual, conforme a doutrina, determina que “o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014).

 

A uma, porque a cédula de crédito bancário é título circulável mediante endosso em preto. Eis o teor do disposto nos arts. 28 e 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, in verbis:

 

Art. 28.A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.

 

Art. 29. (…)

§ 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.

 

A duas, porque a ação de busca e apreensão constitui demanda que pode ser convertida futuramente em ação executiva ou assim o credor pode optar proceder de forma direta, abrindo-se a possibilidade, à vista da circularidade da cédula de crédito bancário, de mais de uma execução em face do devedor com base no mesmo título. Preveem, para tanto, os arts. 4º e 5º, do Decreto-Lei nº 911/1969:

 

Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).

 

Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).

Parágrafo único. Não se aplica à alienação fiduciária o disposto nos incisos VI e VIII do Art. 649 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974).

 

Na hipótese dos autos, a Cédula de Crédito Bancário, Id. 16979250, foi celebrada entre o Agravante e o Banco J. SAFRA S.A. na forma eletrônica, conforme protocolo de assinaturas digitais certificadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

 

Ressalte-se que a assinatura eletrônica é um meio para validação jurídica do contrato, uma vez que as plataformas credenciadas na ICP-Brasil se utilizam de diversos pontos de autenticação para assegurar a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, e-mail, dentre outras formas, assim como foi feito na avença entre as partes.

 

É dizer, portanto, que o aludido título de crédito foi emitido na forma escritural, na exegese do art. 27-A e art. 42-A da Lei nº 10.931/2004, ipsis litteris:

 

Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.

Parágrafo único. O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo será mantido em instituição financeira ou em outra entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração eletrônica.

 

Art. 42-A. Na hipótese de Cédula de Crédito Bancário emitida sob a forma escritural, o sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 27-A desta Lei fará constar:

I – a emissão do título, com seus requisitos essenciais;

II – a forma de pagamento ajustada no título;

III – o endosso em preto de que trata o § 1º do art. 29 desta Lei e a cadeia de endossos, se houver;

IV – os aditamentos, as retificações e as ratificações de que trata o § 4º do art. 29 desta Lei;

V – a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais, de informações, inclusive sobre o fracionamento, quando houver, ou de outras declarações referentes à Cédula de Crédito Bancário ou ao certificado de que trata o art. 43 desta Lei; e

VI – as ocorrências de pagamento, se houver.

§ 1º Na hipótese de serem constituídos garantias e quaisquer outros gravames e ônus, tais ocorrências serão informadas no sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 27-A desta Lei.

 

Nesse contexto, segundo magistério doutrinário de Fábio Ulhoa, via de regra, uma Central de Custódias – geralmente a CETIP – é responsável por processar, registrar, guardar e liquidar os títulos financeiros no mercado, sobretudo em favor das instituições financeiras.

 

De qualquer forma, a partir do momento em que o título de crédito é registrado perante o sistema de escrituração, a sua circulação do crédito dar-se-á por meio de sistema eletrônico, de modo que o ato cambial relativo ao endosso não se dará na cártula em si, mas no registro no sistema, na forma do regulamento de cada entidade.

 

Oportuno, nessa vereda, transcrever as lições da doutrina de Fábio Ulhoa, in verbis:

 

Os títulos de crédito, como qualquer outro documento jurídico, têm tido cada vez mais o suporte virtual, desmaterializado, despapelizado, ou, em termos mais técnicos, eletrônico.

Alguns ambientes de negociação de títulos de crédito admitem sua circulação apenas mediante registros eletrônicos, feitos pelos interessados com direito de acesso ao sistema informático por eles mantidos. O mais conhecido desses ambientes é a CETIP, fator que tem difundido a expressão "títulos cetipados" como referência aos que são registrados e negociados nesses ambientes eletrônicos. Os títulos cetipados são, assim, espécie de título de crédito eletrônico.

Há hoje, então, dois suportes possíveis para qualquer título de crédito: o suporte papel (cártula) e o suporte eletrônico (arquivo digitalizado). Na verdade, os títulos podem ser criados em suporte papel e só por meio dele serem negociados; ou criados naquele suporte, e passarem a ser negociados no suporte eletrônico.

Criou-se, em decorrência, a figura da transmutação de suporte. O título é um só, mas em parte de sua existência tem o papel como suporte, e em parte, o meio eletrônico. Por exemplo, um banco recebe de uma empresa que contraiu empréstimo uma Cédula de Crédito Bancário (CCB), emitida em papel. Se quiser negociar esse crédito com, digamos, um fundo de investimento, por força da regulação bancária, deverá obrigatoriamente registrá-lo num ambiente eletrônico de negociação. Se optar pela CETIP, essa CCB será "cetipada". Quer dizer, a cártula (suporte papel) ficará guardada nos arquivos do banco credor e toda e qualquer negociação daquela CCB só poderá ser feita, a partir de então, mediante registros eletrônicos no ambiente mantido pela CETIP. O suporte papel deixa de ter, momentaneamente, qualquer significado jurídico. Se alguém lançar neste pedaço de papel um endosso, este ato não terá nenhuma validade para o direito cambiário, porque qualquer transmissão do título deverá ser feita, necessariamente, no ambiente eletrônico.

(COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: Direito de Empresa. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 342/344).

 

É forçoso concluir, então, que inobstante a desnecessidade da apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário na forma eletrônica, como é possível sua transferência entre instituições financeiras por meio dos sistemas de escrituração, deve-se proceder com a anotação em Juízo da entidade em que o título se encontra depositado, de modo a obstar possíveis múltiplas execuções em face do devedor com base no mesmo instrumento cambial.

 

3 DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, conheço do presente recurso e dou-lhe parcial provimento, para suspender a decisão recorrida até que o Banco J. SAFRA S.A. apresente, na origem, Certidão de Inteiro Teor assinada eletronicamente pela entidade em que o título se encontra depositado, constando os elementos identificadores do título de crédito, certificando, ainda, se o instrumento objeto da busca e apreensão foi transferido a outra instituição financeira, na forma do art. 42-A, inciso III, da Lei nº 10.931/2004.

 

Deixo de arbitrar honorários recursais por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

Decorrido o prazo de recurso, dê-se ciência ao juízo de origem e arquive-se, com a devida baixa no sistema.

 

É como voto.




Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 11/10/2024 a 18/10/2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Procuradora de Justiça, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de outubro de 2024.

 

 

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0755129-34.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

ORISVALDO TAVARES DO NASCIMENTO

Réu

BANCO J. SAFRA S.A

Publicação

21/10/2024