TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805589-15.2022.8.18.0026
APELANTE: ANTONIO CAMPELO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: JOSE EDILSON FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR, BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que a parte autora não atendeu a determinação de juntar aos autos o “instrumento contratual, ou documento equivalente, referente ao negócio jurídico apontado, cuja nulidade/inexistência pretende ver declarada ou comprovação da negativa do banco em fornecê-lo”. 2. Pretendendo ver reformada a sentença, alegou o apelante, em síntese, que que os extratos bancários não são documentos indispensáveis para a propositura da ação. 3. De acordo com a simples leitura da sentença e das razões vertidas na peça recursal, cujas essências foram acima reproduzidas, constata-se, claramente, que as razões apresentadas pelo apelante são completamente dissociadas dos fundamentos da sentença, sendo certo que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente seu conteúdo. 4. A ausência de argumentação apta a combater especificamente o conteúdo da sentença caracteriza flagrante desrespeito ao princípio da dialeticidade e completo descompromisso com as exigências previstas no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. 5. Portanto, o não conhecimento da apelação interposta é medida que se impõe, consoante dimana do previsto no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ANTONIO CAMPELO DE OLIVEIRA, contra a sentença que extinguiu sem resolução do mérito a AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que moveu contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A referida sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que a parte autora não atendeu a determinação de juntar aos autos o “instrumento contratual, ou documento equivalente, referente ao negócio jurídico apontado, cuja nulidade/inexistência pretende ver declarada ou comprovação da negativa do banco em fornecê-lo”.
Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que os extratos bancários não são documentos indispensáveis para a propositura da ação. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, de modo que seja reformada a sentença, com o consequente retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento da ação, sem a necessidade de apresentação de extratos.
Em suas contrarrazões, o banco apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
I – DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
Como relatado, a sentença recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que a parte autora não atendeu a determinação de juntar aos autos o “instrumento contratual, ou documento equivalente, referente ao negócio jurídico apontado, cuja nulidade/inexistência pretende ver declarada ou comprovação da negativa do banco em fornecê-lo”.
Pretendendo ver reformada a sentença, alegou o apelante, em síntese, que que os extratos bancários não são documentos indispensáveis para a propositura da ação.
De acordo com a simples leitura da sentença e das razões vertidas na peça recursal, cujas essências foram acima reproduzidas, constata-se, claramente, que as razões apresentadas pelo apelante são completamente dissociadas dos fundamentos da sentença, sendo certo que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente seu conteúdo.
A ausência de argumentação apta a combater especificamente o conteúdo da sentença caracteriza flagrante desrespeito ao princípio da dialeticidade e completo descompromisso com as exigências previstas no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil
Portanto, o não conhecimento da apelação interposta é medida que se impõe, consoante dimana do previsto no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
II – DECISÃO
Diante do exposto, evidenciada a ausência de dialeticidade, voto pelo não conhecimento da apelação.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0805589-15.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorANTONIO CAMPELO DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/09/2024