Acórdão de 2º Grau

Decorrente de Violência Doméstica 0807116-47.2023.8.18.0032


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0807116-47.2023.8.18.0032 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULISTANA/PI Apelante: JAELSON DIAS VIEIRA Defensora Pública: Ana Clara Ribeiro de Sousa Castro Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME. VALORAÇÃO EQUIVOCADA DA CONDUTA SOCIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE DO RÉU. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO ESTIPULADA PELO JUÍZO A QUO. 1/8 (UM OITAVO) DO INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E MÁXIMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Culpabilidade. O fato do réu ter praticado o crime de lesão corporal contra mulher, por razões do sexo feminino (art. 129, §13, do CP), sob efeito de bebida alcóolica, merece maior reprovação, exasperando, assim, a pena-base do acusado. 2. Conduta social. A simples afirmação de que o réu apresenta relacionamento social e familiar conturbado não é suficiente para exacerbar a pena-base. 3. Motivos do crime. A recusa da vítima de emprestar dinheiro para o acusado comprar bebida alcoólica é motivo insignificante e desproporcional à natureza do crime praticado, sendo correta a elevação da pena-base. 4. Fração. Mantém-se a fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre a pena mínima e máxima previstas para o tipo penal, estipulada pelo magistrado a quo, e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, excluindo a valoração negativa da conduta social, fixar a pena do réu em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença a quo, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0807116-47.2023.8.18.0032 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/10/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0807116-47.2023.8.18.0032

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULISTANA/PI

Apelante: JAELSON DIAS VIEIRA

Defensora Pública: Ana Clara Ribeiro de Sousa Castro

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME. VALORAÇÃO EQUIVOCADA DA CONDUTA SOCIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE DO RÉU. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO ESTIPULADA PELO JUÍZO A QUO. 1/8 (UM OITAVO) DO INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E MÁXIMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Culpabilidade.  O fato do réu ter praticado o crime de lesão corporal contra mulher, por razões do sexo feminino (art. 129, §13, do CP), sob efeito de bebida alcóolica, merece maior reprovação, exasperando, assim, a pena-base do acusado.

2. Conduta social. A simples afirmação de que o réu apresenta relacionamento social e familiar conturbado não é suficiente para exacerbar a pena-base. 

3. Motivos do crime. A  recusa da vítima de emprestar dinheiro para o acusado comprar bebida alcoólica é motivo insignificante e desproporcional à natureza do crime praticado, sendo correta a elevação da pena-base.

4. Fração. Mantém-se a fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre a pena mínima e máxima previstas para o tipo penal, estipulada pelo magistrado a quo, e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, excluindo a valoração negativa da conduta social, fixar a pena do réu em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença a quo, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JAELSON DIAS VIEIRA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 8 (oito) dias de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal, delito previsto no artigo 129, §13, do Código Penal Brasileiro.

Narra a denúncia:

“Consta do incluso Inquérito Policial que, em data de 11 de dezembro de 2023, por volta das 21h00min, no Município de Paulistana– PI, o denunciado, Jaelson Dias Vieira, lesionou levemente e ameaçou mediante palavras de causar mal injusto e grave a sua genitora, a Sra. Josefa Raimunda Dias, prevalecendo-se das relações domésticas, conforme descrito no laudo de exame de corpo delito carreado no ID 50868336, págs. 22/24 e depoimentos constantes no Inquérito Policial.

Narram os fólios que na data indicada, por volta de 17 horas, o denunciado pediu dinheiro à vítima para comprar cigarro, tendo ela o deixado pegar umas moedas de um troco que havia recebido. Mais tarde, por volta das 19 horas, o denunciado voltou a pedir dinheiro - naquele momento já tinha bebido aproximadamente uma lata e meia de Pitú - mas a vítima não quis dar o dinheiro, porque iria precisar, foi então que Jaelson insistiu e em certo momento ameaçou a vítima, dizendo que tinha vontade de matá-la.  Em certo momento, o denunciado enforcou a vítima, primeiro apertando o seu pescoço e depois apertando com o braço e tampando a boca dela. Neste momento, vítima e denunciado estavam na calçada de casa e os dois acabaram caindo na calçada, tendo a vítima caído por cima de Jaelson, foi então que conseguiu se desfazer do aperto depois de torcer o dedo dele e mordê-lo. Jaelson então prosseguiu com as ameaças, dizendo que sua vontade era matá-la. Após conseguir se desvencilhar do denunciado, a filha da vítima, que é irmã do denunciado, chegou ao local e a levou à Delegacia de Polícia para que fossem tomadas as medidas cabíveis”.

Concluída a instrução criminal, o magistrado julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para absolver o réu da imputação da prática do crime do artigo 147 do Código Penal, e para condená-lo como incurso nas penas previstas no artigo 129, §13, do Código Penal.

Em razões recursais (id 19125865), o Apelante vindica a reforma da sentença com base nas seguintes teses: a) fixação da pena-base no mínimo legal, por serem todas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal favoráveis ao réu; b) subsidiariamente, a aplicação do quantum de aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena. 

Em contrarrazões (id 19125867), o Ministério Público Estadual pugna pelo improvimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se inalterada a r. sentença por seus próprios fundamentos  (id 19711765).

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

 É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

O Apelante vindica a reforma da sentença com base nas seguintes teses: a) fixação da pena-base no mínimo legal, por serem todas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal favoráveis ao réu; b) subsidiariamente, a aplicação do quantum de aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena. 

Inicialmente, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

Destaque-se também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).

Estabelecida tal premissa, há que se analisar o caso sub judice. Compulsando a sentença a quo, foram valoradas 3 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado: a culpabilidade, a conduta social e os motivos do crime.

CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “(...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”.

Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.

Consta da sentença:

a) Culpabilidade: deve ser valorada negativamente, uma vez que o acusado praticou o crime sob efeito de bebidas alcoólica, conforme acima fundamentado;”.

É cediço que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129 , § 9º , do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base". ( AgRg no AREsp n. 1.871.481/TO, relator Ministro Olindo Menezes Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021).

Portanto, entendo que o fato do réu ter praticado o crime de lesão corporal contra mulher, por razões do sexo feminino (art. 129, §13, do CP), sob efeito de bebida alcóolica, merece maior reprovação, exasperando, assim, a pena-base do acusado.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. 2. Na hipótese, a valoração negativa do vetor atinente às circunstâncias do delito está suficientemente fundamentada, tendo sido declinado elemento que emprestou à conduta do Paciente especial reprovabilidade e que não se afigura inerente ao próprio tipo penal, qual seja, a prática do delito em estado de embriaguez. Precedente. 3. O quantum de aumento a ser aplicado em decorrência do reconhecimento de circunstância judicial desfavorável fica adstrito ao prudente arbítrio do Juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via do habeas corpus. Assim, ressalvados os casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena por esta Corte Superior. 4. O legislador não delimitou parâmetros para a fixação da pena-base, de forma que a majoração fica adstrita ao prudente arbítrio do magistrado, que deve observar o princípio do livre convencimento motivado. No caso, verifica-se que o quantum de aumento revela-se proporcional e amplamente fundamentado, considerando que a pena abstratamente prevista para o tipo de delito em análise é de 3 (três) meses a 3 (três) anos de reclusão. 5. Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 530633 ES 2019/0260011-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 27/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2020)

Logo, mantenho a valoração negativa da culpabilidade.

CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.

Acerca desta circunstância, José Eulálio de Almeida, em Sentença penal: doutrina, jurisprudência e prática, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos:

“(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres”.

No caso dos autos, o juiz consignou que:

c) Conduta social: conforme fundamentado, deve ser valorada negativamente, uma vez que o acusado apresenta relacionamento social e familiar conturbado;”.

Ocorre que, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial. A simples afirmação de que o réu apresenta relacionamento social e familiar conturbado não é suficiente para exasperar a pena-base. 

Não há como se agravar a pena do réu com base em ilações. Há que se comprovar o porquê, com base em fatos e elementos trazidos aos autos, de o estilo de vida do réu ser inadequado à sociedade.

Neste aspecto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, LAVAGEM DE CAPITAIS E FALSIDADE IDEOLÓGICA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E PERÍCIA DE VOZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA CONFIGURADAS. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 2º, § 3º, DA LEI N. 12.850/2013. COMANDO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVAMENTO DA PENA MANTIDO. FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. CONSUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS, QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. VALORAÇÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. (...) 12. Quanto à conduta social, nos termos do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental.

13.(...) 15. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.969.578/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.)

Assim, em face da ausência de elementos concretos aptos a embasar o aumento da pena-base em razão da conduta do réu, AFASTO a valoração negativa desta circunstância.

MOTIVOS DO CRIME: ensina RICARDO AUGUSTO SCHMITT, in Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que “Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)."

In casu, o magistrado a quo valorou negativamente esta circunstância, nos seguintes termos:

e) Motivos: deve ser valorado negativamente, tendo o crime sido motivado pela recusa da vítima em emprestar dinheiro para que o acusado comprasse bebida alcóolica;”.

Agiu acertadamente o magistrado a quo quando exasperou a pena-base do réu pelo fato do crime ter sido praticado por motivo insignificante e desproporcional à natureza do crime praticado, a saber: a simples recusa da vítima de emprestar dinheiro para o acusado comprar bebida alcoólica.

Logo, mantenho a valoração negativa desta circunstância.

Constata-se, portanto, que o juiz sentenciante valorou erroneamente a circunstância judicial da conduta social, sendo necessário realizar o redimensionamento da pena-base.

Desse modo, na primeira fase da dosimetria, considerando a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, mantendo-se a fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre a pena mínima e máxima previstas para o tipo penal, estipulada pelo magistrado a quo e em consonância com a jurisprudência do STJ, fixo a pena-base do réu em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão.

Na segunda fase da dosimetria, mantenho o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea do art. 65, III, “d”, do Código Penal, atenuando a pena intermediária em 1/6 (um sexto), e fixando-a em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

Por conseguinte, na terceira fase da dosimetria, inexistindo causas de aumento e de diminuição de pena, torno definitiva a pena do réu em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, nos termos do artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença a quo.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, excluindo a valoração negativa da conduta social, fixar a pena do réu em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença a quo, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.


Teresina, 14/10/2024

Detalhes

Processo

0807116-47.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Decorrente de Violência Doméstica

Autor

JAELSON DIAS VIEIRA

Réu

Divisão Especializada no Atendimento à Mulher e aos Grupos Vulneráveis de Paulistana

Publicação

14/10/2024