Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0761692-44.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira

PROCESSO Nº: 0761692-44.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Intimação / Notificação]
AGRAVANTE: MAGNUM FERNANDO CARDOSO DOS SANTOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAXINGO-CAMARA MUNICIPAL


EMENTA

AGRAVO INTERNO COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. JULGAMENTO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL. REGULARIDADE. RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de Agravo Interno com pedido de reconsideração, interposto pela CÂMARA MUNICIPAL DE CAXINGÓ, contra a decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal pleiteada (id. 19609762) determinando a suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo nº 027/2024 emitido pela agravante, que reprovou as contas do prefeito, MAGNUM FERNANDO CARDOSO DOS SANTOS, ora agravado, referentes ao exercício financeiro de 2021.

Irresignada, a Câmara Municipal agravante interpôs o presente agravo interno, no qual alega a lisura do processo de julgamento de contas do agravado e a obediência aos princípios administrativos e constitucionais. Junta documentos a fim de demonstrar a regularidade do procedimento.

É o breve relatório. Decido.

O agravo interno preenche os requisitos da admissibilidade e, por isso, merece ser conhecido.

Inicialmente, destaco que é cabível juízo de retratação de plano pelo Relator, diante do que dispõe o artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Veja-se:

 

Art. 1.021 (…)

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

 

Na mesma linha, o STJ entende que “em sede de agravo interno, o relator do processo tem a faculdade de, mediante decisão singular, exercendo juízo de retratação, reconsiderar a decisão agravada ou levá-la a apreciação no Órgão Colegiado.” (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp: 1224159 SP 2010/0219589-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019)

Pois bem. Diante dos documentos apresentados pela parte agravante, importante estabelecer a ordem cronológica dos fatos (Documentos disponibilizados em https://drive.google.com/drive/folders/1DwMfEpSGRsxEZxa2iA1ycyxN-T22wcur). Vejamos:

A Câmara Municipal agravante expediu o Ofício Nº. 019/2024-GP ao Prefeito agravado em 10.06.2024, informando-o sobre o recebimento dos pareceres prévios emitidos pelo TCE (referentes ao exercício financeiro de 2013 a 2021) e sobre o início do procedimento para julgar as referidas contas pela Câmara Municipal. Juntou comprovante de protocolo, atestando o recebimento do Ofício Nº. 019/2024-GP no dia 11.06.2024.

O referido ofício informava que os pareceres prévios seriam entregues à Comissão de Finanças e Orçamentos em 11.06.2024, para que fossem sujeitos a análise e emissão de relatório recomendando a aprovação ou rejeição das contas e o posteriormente seriam julgadas pelo Plenário da Câmara Municipal agravante.

Informava, ainda, que o prefeito agravado poderia prestar esclarecimentos por escrito a qualquer tempo no protocolo da Casa, a fim de que fossem anexados ao parecer da Comissão de Finanças e Orçamentos para apreciação pela Câmara, que poderia apresentar defesa por escrito até o dia 27 de junho de 2024 e, ainda, defesa oral na sessão de julgamento, que ocorreria, inicialmente, no dia 28/06/2024.

Consta nos documentos a Ata da reunião da Comissão de Finanças e Orçamentos, realizada em 25.06.24, que foi publicada no Diário Oficial das Prefeituras Piauienses em 26.06.24, constando a conclusão a que chegaram.

Por fim, sobreveio o Ofício Nº. 025/2024-GP, informando ao agravado sobre o recebimento do parecer da Comissão de Finanças e Orçamentos, que sugeria a reprovação das contas analisadas, sendo concedido prazo de cinco dias para que o agravante se manifestasse e apresentasse defesa, bem como que poderia apresentar defesa oral durante a sessão de julgamento que ocorreria no dia 04/07/2024.

Note-se, que o agravado foi oficiado do recebimento dos pareceres do Tribunal de Contas e do parecer da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal, sendo-lhe oportunizado apresentar defesa e esclarecimentos em todas as ocasiões.

O Regimento Interno da Câmara Municipal de Caxingó, sobre o procedimento para julgamento de contas do Prefeito, dispõe o seguinte:

 

Art. 229 - Recebidos os processos do Tribunal de Contas do Estado, com os respectivos pareceres prévios a respeito da aprovação ou rejeição das contas do Prefeito e da Mesa, o Presidente, independentemente de sua leitura em Plenário, mandá-los-á publicar, remetendo cópia à Secretaria Administrativa, onde permanecerá a disposição dos Vereadores.

§ 1º - Após a publicação, os processos serão enviados à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá o prazo de quinze dias para emitir pareceres opinando sobre a aprovação ou rejeição dos pareceres do Tribunal de Contas.

(...)

§ 3º - Exarados os pareceres pela Comissão de Finanças e Orçamento ou pelo Relator Especial, nos prazos estabelecidos, ou mesmo sem eles, o Presidente incluirá os pareceres do Tribunal de Contas na Ordem do Dia da sessão imediata, para discussão e votação únicas.

  

Observando atentamente o dispositivo legal acima, infere-se que não há previsão de que o Prefeito apresente defesa perante a Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal.

Apesar disso, o agravado poderia apresentar esclarecimentos antes mesmo do parecer da Comissão de Finanças, se assim desejasse, a fim de influir na convicção dos membros da comissão.

Vê-se, assim, que em nenhum momento foi cerceado o seu direito de defesa, pois foi oportunizado ao agravado que se manifestasse previamente sobre todos os atos do procedimento. 

Ademais, não cabe ao Judiciário averiguar se o parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle rebateu devidamente ou não os fundamentos do parecer Tribunal de Contas dos Municípios, pois é defeso ao Judiciário sopesar a qualidade dos argumentos lançados pelo parecer da Comissão de Orçamento que embasou o julgamento pela Câmara Municipal, sob pena de ofensa à separação de poderes (art. 2º, da CRFB). Trata-se, afinal, de atividade eminentemente política e, por conseguinte, de matéria interna corporis insindicável pelo Poder Judiciário. Neste sentido:

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DECRETO LEGISLATIVO. JULGAMENTO DE CONTAS DE GESTÃO DE PREFEITO. REJEIÇÃO DO PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS. QUESTÃO INTERNA CORPORIS QUE NÃO PODE SER SINDICADA PELO PODER JUDICIÁRIO. HIGIDEZ FORMAL DA DECISÃO PROFERIDA PELA CÂMARA MUNICIPAL. PRESENÇA DE FUNDAMENTAÇÃO E ATENDIMENTO DO QUÓRUM EXIGIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É válida a fundamentação per relationem no julgamento pela Câmara Municipal das contas de gestão do Prefeito. 2. Atingido o quórum de dois terços e inexistindo ofensa ao devido processo legal e ao contraditório e ampla defesa, hígida é a decisão da Casa Legislativa que rejeita parecer do Tribunal de Contas. 3. Não cabe ao Judiciário averiguar se o parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle rebateu devidamente ou não os fundamentos do parecer Tribunal de Contas dos Municípios – TCM, pois é defeso ao Judiciário sopesar a qualidade dos argumentos lançados pelo parecer da Comissão de Orçamento que embasou o julgamento pela Câmara Municipal, sob pena de ofensa à separação de poderes (art. 2º, da CRFB). Trata-se, afinal, de atividade eminentemente política e, por conseguinte, de matéria interna corporis insindicável pelo Poder Judiciário. 4. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator

(TJ-CE - AC: 00028166620168060093 Ararenda, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 08/08/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/08/2022)

 

Portanto, da análise do Regimento Interno da Câmara Municipal de Caxingó e dos documentos trazidos aos autos, verifica-se a regularidade do procedimento realizado pela Câmara Municipal, não havendo o que se falar, ao menos em juízo superficial, em nulidade no julgamento das contas do gestor municipal.

Destaco, por oportuno, que a Câmara agravante trouxe aos autos documentos determinantes que influenciaram na conclusão deste julgador, documentos este que não foram juntados inicialmente pelo agravado, MAGNUM FERNANDO CARDOSO DOS SANTOS, quando interpôs o agravo de instrumento.

Ante o exposto, em juízo de retratação, conforme o art. 1.021, do CPC, dou PROVIMENTO ao agravo interno, em decisão monocrática, para tornar sem efeito a decisão agravada, mantendo a decisão de Primeiro Grau em todos os seus termos.

Intime-se as partes através de seus representantes legais.

Oficie-se o d. juízo de 1º grau para ciência desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia.

Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior, pelo prazo de lei, para manifestação.

Cumpra-se.

Após, autos conclusos.

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.



Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado).

RELATOR

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761692-44.2024.8.18.0000 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 24/09/2024 )

Detalhes

Processo

0761692-44.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador 21ª Cadeira

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MAGNUM FERNANDO CARDOSO DOS SANTOS

Réu

MUNICIPIO DE CAXINGO-CAMARA MUNICIPAL

Publicação

24/09/2024