PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0763071-20.2024.8.18.0000
IMPETRANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA TRINDADE
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA TRINDADE contra ato supostamente coator praticado pelo COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ e pelo ESTADO DO PIAUÍ.
Inicialmente, a ação foi distribuída para a 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina. Em 19/09/2024, contudo, o MM. Juiz de Direito Litelton Vieira de Oliveira declinou da competência por força do artigo 123, inciso III, alínea "f", item 2, da Constituição Estadual, e determinou a remessa dos autos para este Egrégio Tribunal de Justiça (id nº 20153121 - fls. 68/69).
Enfim, vieram-me os autos conclusos.
É o relato.
FUNDAMENTAÇÃO
Consultando o sistema PJe, constata-se que, em 20 de setembro deste ano, houve a impetração de Mandado de Segurança (Processo nº 0763045-22.2024.8.18.0000), distribuído ao Excelentíssimo Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, contra o mesmo ato questionado neste processo.
Na data de hoje (24/09/2024), o Relator indeferiu a petição inicial daquela ação, com fulcro no artigo 10 da Lei Federal nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) e na Súmula nº 267 do Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) (id nº 20182148).
Pois bem.
Sem delongas desnecessárias, frise-se que o artigo 145 do Regimento Interno desta Corte (RITJPI) deixa certo que "A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação" (negritou-se).
Logo, resta evidente a existência de prevenção daquele douto magistrado para processar e julgar o presente Mandado de Segurança.
DISPOSITIVO
Isso posto, DETERMINO a redistribuição do feito à Relatoria do Excelentíssimo Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, integrante desta Colenda 3ª Câmara de Direito Público.
Cumpra-se.
Teresina, 24 de setembro de 2024.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0763071-20.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalProcesso Administrativo Disciplinar / Sindicância
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS LIMA TRINDADE
RéuCOMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação26/09/2024