Decisão Terminativa de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0752363-08.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0752363-08.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA DE ABREU DIAS
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.


EMENTA 

PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSOS PREJUDICADO.

I – Tendo sido julgado o processo de origem, fica exaurida a pretensão deduzida no Agravo de Instrumento, por conseguinte, forçoso é que a análise do presente recurso resta prejudicado por carência de interesse recursal superveniente.
II – Recursos prejudicados.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE FATIMA DE ABREU DIAS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (proc. nº 0800658-80.2024.8.18.0031) ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A., ora Agravado, em face da Agravante.

Na decisão recorrida (ID nº 15687837, págs. 41/42), o Juízo a quo deferiu o pedido de liminar para determinar a busca e apreensão do veículo Marca FIAT, Modelo TORO VOLCANO, 4X4, 2.0, 16V, AT9, 4P (DD), Completo, Ano/Modelo 2020/2021, Cor Branca, Placa QRW2G39, Renavam 1248662161, Chassi 98822617CMKD67499.

Nas razões recursais (ID nº 15687833), foi aduzido, em suma, a abusividade da cláusula de multa de mora, que os juros remuneratórios foram estabelecidos acima da taxa média de mercado e a ausência de explicitação no contrato da taxa diária de juros a ser cobrada. Com base em tais argumentos, pleiteia a Agravante que seja concedido efeito suspensivo ao recurso, a fim de se manter na posse do veículo e, ao final, que seja dado provimento ao Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão recorrida.

 Em decisão de Id. nº 17371802, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Contra a decisão proferida, a Agravante interpôs Agravo Interno, conforme petição de Id nº 17589253, reapresentado suas razões recursais.

Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões ao recurso, Id nº 18235383.

É o Relatório.

Decido. 

Compulsando-se os autos de origem, observou-se que o Juízo de origem prolatou sentença extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.

Dessa forma, é certo que o Agravo de Instrumento e o Agravo Interno restaram prejudicados pela perda superveniente do objeto, uma vez que o juiz de origem prolatou sentença.

Nesse sentido, tem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais pátrios, vejamos:



PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFERIDA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Proferido na origem juízo de cognição exauriente (sentença), reconhece-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento pelo Órgão ad quem. Recurso Prejudicado. (TJ-AC - AI: 10001229420208010000 AC 1000122-94.2020.8.01.0000, Relator: DENISE BONFIM, Data de Julgamento: 22/06/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2020).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. (Agravo de Instrumento nº 201900708067 nº único0002407-45.2019.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 02/12/2019) (TJ-SE - AI: 00024074520198250000, Relator: IOLANDA SANTOS GUIMARÃES, Data de Julgamento: 02/12/2019, “1ª CÂMARA CÍVEL).


AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL – PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM HOMOLOGANDO ACORDO E EXTINGUINDO O FEITO – PATENTE PERDA DO OBJETO – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Da análise dos argumentos apresentados no presente Agravo Interno, observo que a parte agravante aduz que persiste o interesse no julgamento do Agravo de Instrumento por erro de julgamento da sentença, vide fl. 6 do recurso; II. Inclusive a agravante reconhece na própria peça que já interpôs o recurso de apelação para discutir justamente a questão da nulidade da sentença com base na suposta irregularidade do acordo III. Não há como acolher a pretensão da parte agravante, tendo em vista que a decisão de fls. 180-182 fora totalmente absorvida pelo provimento exauriente do mérito, isto é, pela sentença de fl. 224 que homologou o acordo feito após a audiência de conciliação; IV. Nesse diapasão, a jurisprudência dos tribunais pátrios alicerçada nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça é bem clara ao dispor que a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão combatida via agravo de instrumento; V. Decisão mantida. VI. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AGT: 00037080720228040000 Manaus, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 13/02/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023).

 

Com efeito, ante a prejudicialidade dos recursos pela perda do objeto, confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, vejamos:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, bem como ao AGRAVO INTERNO, considerando a manifesta PREJUDICIALIDADE destes recursos, a teor do art. 932, III, do CPC. Custas de lei.

Transcorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO do decisum e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752363-08.2024.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/09/2024 )

Detalhes

Processo

0752363-08.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

MARIA DE FATIMA DE ABREU DIAS

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

24/09/2024