Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803072-85.2023.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº 0803072-85.2023.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A/BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
APELADO: ANTONIO VALTER SANTOS SILVA



PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 30 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS MANTIDOS EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, sobre a validade do empréstimo consignado objeto da lide, na medida em que a instituição financeira recorrida sustenta que firmado de acordo com a legislação pátria. 2. O d. magistrado de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, ao fundamento de que, ilegítima a contratação, pois o mero registro de imagem não seria capaz de comprovar a anuência da autora que sequer seria alfabetizada. 3. A conduta do magistrado que proferiu a sentença encontra-se em consonância com a Súmula 30 do Tribunal de Justiça do Piauí. 3. Recurso conhecido e improvido.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A (BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (Id. 14211389)  contra) visando combater a sentença (Id. 14211385) proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Material e Moral (Processo n° 0803072-85.2023.8.18.0031), proposta por ANTÔNIO VALTER SANTOS SILVA, julgou procedentes em parte o pedido autoral, nos seguintes termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para:

 

“(…) I – DECLARAR a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato discutido nestes autos;

II – CONDENAR o banco réu a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, a serem discriminados em cálculo simples, cuja correção monetária, com aplicação da tabela adotada pelo TJPI, e juros de 1% ao mês (REsp 1.081.149) incidirão a partir do efetivo desconto de cada parcela, devendo ser compensado o crédito disponibilizado na conta bancária da parte autora referente ao contrato anulado;

III – DETERMINAR que o banco réu se abstenha de efetuar qualquer desconto, relativamente ao empréstimo questionado.

CONDENO o banco réu em custas, assim como honorários, em favor do advogado da parte autora, em percentual equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação (…).” 

 

Em suas razões recursais, a parte apelante aduz que o contrato digital celebrado é regular, o qual, fora celebrado em ambiente criptografado e as informações pessoais são válidas por algorítimo de segurança, sendo sua cobrança mero exercício regular de um direito do banco; que, o valor foi devidamente transferido para a conta da parte autora/recorrida, tendo agido com boa-fé ao efetuar os descontos referentes ao contrato em debate; que não praticou ato ilícito. Subsidiariamente, defende que dever a compensação dos valores disponibilizados à parte autora, sob pena de enriquecimento ilícito.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

A parte apelada, apesar de intimada via sistema (Id. 14211394), deixou transcorrer o prazo sem manifestação.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique a sua intervenção. 

É o que importa relatar.


Decido.

 

I. ADMISSIBILIDADE

 

O presente recurso fora recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Id. 15457369).

 

II. MÉRITO

 

O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) - omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016.

  

No caso em apreço, a parte autora ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Material e Moral alegando o desconhecimento do contrato nº 182474538, pactuado na forma digital, junto à Instituição Financeira, ora apelante.

Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, sobre a validade do empréstimo consignado objeto da lide, na medida em que a instituição financeira recorrida sustenta que firmado de acordo com a legislação pátria.

O d. magistrado de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, ao fundamento de que, ilegítima a contratação, pois o mero registro de imagem não seria capaz de comprovar a anuência da autora que sequer seria alfabetizada.

A conduta do magistrado que proferiu a sentença encontra-se em consonância com a Súmula 30 do Tribunal de Justiça do Piauí:

 

A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.

 

 Dessa forma, não há elementos suficientes que corroborem a validade da contratação do empréstimo consignado pela parte autora, em especial a respeito da sua livre manifestação de vontade em contratar.

Neste sentido, cito julgados:

 

 APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS MANTIDOS EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Visando regulamentar a modalidade de contrato digital e definir parâmetros claros de segurança, o INSS emitiu a Instrução Normativa nº 138/2022, definindo que, para contratos de mútuo sejam válidos, deve a assinatura eletrônica ser passível de validação da autenticidade pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) ou por autoridade certificadora, assim como a biometria facial seja acompanhada de aceite da contratação, com data, hora, geolocalização, ID pessoal e valor total do empréstimo. 2. O instrumento contratual acostado aos autos não dispõe da efetiva manifestação da vontade e ciência inequívoca da contratação da parte autora, porquanto inexistente assinatura digital ou procedimento congênere. 3. O único elemento que atestaria a contratação do mútuo seria a fotografia do autor, o que não pode ser considerado válido, tendo em vista que ausentes os demais elementos previstos na Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, quais sejam, termos de aceite, geolocalização, data e hora. 4. Não comprovação da validade da contratação do empréstimo consignado pela parte autora, em especial a respeito da sua livre manifestação de vontade em contratar. 4. Devolução na forma simples e indeferimento dos Danos Morais mantidos, em respeito ao princípio da devolutividade recursal. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI. Apelação Cível nº 0803069-33.2023.8.18.0031. Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível. Relator: Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO. Data do Julgamento:  período de 07.06.2024 a 14.06.2024).

 

Contratação eletrônica de empréstimo consignado por meio de biometria facial. Idoso. Ausência de comprovação de efetiva manifestação da vontade e ciência inequívoca da contratação. Consumidor hipervulnerável. Validade da contratação não demonstrada. Precedentes da Corte. Fraude configurada. Reparação por danos materiais, na forma simples, e por danos morais devida. Ação ora julgada parcialmente procedente. Apelo provido. (TJ-SP – AC: 10015625520218260369 SP 1001562-55.2021.8.26.0369, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 18/05/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2022).

  

Assim sendo, reconheço a invalidade do instrumento contratual, razão pela qual passo a discorrer sobre a condenação em indenização por danos materiais e compensação por danos morais.

No que se refere à repetição do indébito, em razão do princípio da devolutividade e tendo em vista que a irresignação recursal partiu apenas da instituição financeira, ora apelante, mantenho a devolução na forma simples.

No mesmo sentido, em relação a compensação por danos morais, o d. Juízo da origem a indeferiu, a despeito deste Tribunal de Justiça considerar, em casos análogos, ser caracterizado de forma in re ipsa. Contudo, em decorrência do princípio da devolutividade recursal e considerando que a irresignação no 2° Grau se deu apenas pela instituição financeira, mantenho a condenação no patamar fixado pelo d. Juízo a quo.

Nessa linha de entendimento, recente precedente desta 3ª Câmara Especializada Cível:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE MÚTUO NÃO APERFEIÇOADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exigese a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autor, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato. 3. Danos morais devidos e mantidos, em respeito ao princípio da devolutividade recursal. Incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até o arbitramento por esta Corte e, a partir deste momento, aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária. 4. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 5. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802900-82.2019.8.18.0032 | Relator: Juiz Convocado Dioclécio Sousa da Silva | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/03/2023).

 

 

III. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida.

Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao juízo de origem.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator



 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803072-85.2023.8.18.0031 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/09/2024 )

Detalhes

Processo

0803072-85.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

ANTONIO VALTER SANTOS SILVA

Publicação

24/09/2024