
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0755686-55.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES DE JESUS NUNES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
I – Tendo sido julgado o processo de origem, fica exaurida a pretensão deduzida no Agravo de Instrumento, por conseguinte, forçoso é que a análise do presente recurso resta prejudicado por carência de interesse recursal superveniente.
II – Recurso prejudicado.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE LOURDES DE JESUS NUNES, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito (proc. nº 0800750-10.2023.8.18.0026), movida pela Agravante, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A/Agravado.
Na decisão recorrida (id nº 11575853), o Juiz a quo indeferiu o pedido de concessão da Justiça gratuita à Agravante e determinou o pagamento das custas processuais, possibilitando o seu parcelamento, sob pena de indeferimento da inicial.
Em suas razões recursais (id nº 11575852), a Agravante aduz, em suma, que não possui condição econômico-financeira para arcar com as despesas do processo, razão pela qual, pleiteia o deferimento da tutela antecipada recursal, para os fins de deferir a benesse da Justiça gratuita, e ao final, que seja dado provimento ao recurso, confirmando a liminar concedida.
Em decisão de Id. nº 14683542, foi deferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o Agravado deixou transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões sem manifestação.
É o Relatório.
Decido.
Compulsando-se os autos de origem, observou-se que o Juízo de origem prolatou sentença extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Dessa forma, é certo a prejudicialidade deste Agravo de Instrumento, mormente a perda superveniente do objeto pela prolação da sentença nos autos de origem.
Nesse sentido, tem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais pátrios, vejamos:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFERIDA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Proferido na origem juízo de cognição exauriente (sentença), reconhece-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento pelo Órgão ad quem. Recurso Prejudicado. (TJ-AC - AI: 10001229420208010000 AC 1000122-94.2020.8.01.0000, Relator: DENISE BONFIM, Data de Julgamento: 22/06/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. (Agravo de Instrumento nº 201900708067 nº único0002407-45.2019.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 02/12/2019) (TJ-SE - AI: 00024074520198250000, Relator: IOLANDA SANTOS GUIMARÃES, Data de Julgamento: 02/12/2019, “1ª CÂMARA CÍVEL).
Com efeito, ante a prejudicialidade do recurso pela perda do objeto, confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a manifesta PREJUDICIALIDADE deste recurso, a teor do art. 932, III, do CPC. Custas de lei.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO do decisum e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas.
0755686-55.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorMARIA DE LOURDES DE JESUS NUNES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/09/2024