TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763050-78.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA PETRONILIA DA VERA CRUZ
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO CONTRA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. DETREMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. MEDIDA ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. O presente agravo de instrumento não deve ser conhecido na parte referente a juntada de procuração pública, conforme restará demonstrado a seguir. 2. De acordo com a simples leitura da decisão agravada e da peça recursal, cujas essências foram acima reproduzidas, constata-se, claramente, que as razões apresentadas pela agravante são completamente dissociadas dos fundamentos da decisão, sendo certo que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente seu conteúdo. Com efeito, as razões recursais não atacam os fundamentos expostos na decisão agravada, que determinou, para o caso em exame, a juntada de “instrumento de mandato atual da parte com firma reconhecida”. 3. Diversamente disso, em sua irresignação, a agravante argumenta ser desnecessária a juntada de procuração pública quando a parte for analfabeta, sendo suficiente que um terceiro alfabetizado assine a seu rogo e duas testemunhas assistam ao ato, conforme art. 595 do Código Civil. Entretanto, no caso em referência, a parte autora não é pessoa analfabeta. 4. Logo, a ausência de argumentação apta caracteriza flagrante desrespeito ao princípio da dialeticidade, descortinando-se, assim, quadro que inviabiliza, na parte alhures destacada, o conhecimento do recurso. 5. No que se refere ao inconformismo quanto a juntada aos autos de comprovante de residência atualizado, não merece reparo referida determinação. 6. Com efeito, considerando a necessidade de comprovação da competência territorial, quando da aplicação da legislação consumerista, que poderá ser, nos casos em que o consumidor se encontra no polo ativo, no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, para evitar demandas revestidas de caráter potencialmente prejudiciais, mormente evidenciado nas demandas referentes à matéria em análise, em que se constatou, em larga escala por todo o país, o exercício de advocacia predatória, entende-se por necessária a apresentação do comprovante de residência atualizado, revelando-se adequada e razoável a determinação do magistrado de origem. 7. Verifica-se que a parte autora ingressou com a demanda em 30 de março de 2023, juntando com a inicial fatura de energia referente ao mês de fevereiro de 2022 para demonstrar seu endereço, circunstância que ratifica a necessidade de apresentar comprovante de residência atualizado da parte autora. 8. Recurso parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA PETRONILIA DA VERA CRUZ, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (processo nº. 0800676-91.2023.8.18.0078), movida em desfavor de BANCO CETELEM S.A., ora agravado.
A referida decisão determinou que a agravante trouxesse aos autos, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, instrumento de mandato atual com firma reconhecida e comprovante de residência atual, na forma seguinte:
“Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte com firma reconhecida, ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.
O não cumprimento da determinação acima implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC.
Intime-se.”
Em razões recursais, alega a parte agravante, em síntese, a desnecessidade de procuração pública, destacando que o art. 654 do Código Civil, que trata da procuração, não veda a possibilidade de analfabeto outorgar procuração particular a advogado, desde que um terceiro alfabetizado assine a seu rogo e duas testemunhas assistam ao ato, conforme art. 595 também do Código Civil. Defende ser desnecessário juntar comprovante de residência atualizado, tendo em vista que não consta referida exigência no art. 319 do CPC, tratando-se de excesso de formalismo. Requer que sejam suspensos liminarmente os efeitos da decisão interlocutória de origem, com a determinação do prosseguimento do feito, sem a necessidade de juntada de procuração pública e comprovante de endereço atualizado, e, no mérito, seja provido o recurso, com a desconstituição da decisão recorrida.
Na decisão de ID nº 14127138, foi conhecido parcialmente do recurso e indeferido o pedido de efeito suspensivo.
A parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, infere-se das razões recursais que a parte agravante impugna a determinação do juízo a quo para juntar aos autos (i) procuração pública e (ii) comprovante de residência atualizado.
Pois bem. O presente agravo de instrumento não deve ser conhecido na parte referente a juntada de procuração pública, conforme restará demonstrado a seguir.
De acordo com a simples leitura da decisão agravada e da peça recursal, cujas essências foram acima reproduzidas, constata-se, claramente, que as razões apresentadas pela agravante são completamente dissociadas dos fundamentos da decisão, sendo certo que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente seu conteúdo. Com efeito, as razões recursais não atacam os fundamentos expostos na decisão agravada, que determinou, para o caso em exame, a juntada de “instrumento de mandato atual da parte com firma reconhecida”. Diversamente disso, em sua irresignação, a agravante argumenta ser desnecessária a juntada de procuração pública quando a parte for analfabeta, sendo suficiente que um terceiro alfabetizado assine a seu rogo e duas testemunhas assistam ao ato, conforme art. 595 do Código Civil. Entretanto, no caso em referência, a parte autora não é pessoa analfabeta.
Logo, a ausência de argumentação apta caracteriza flagrante desrespeito ao princípio da dialeticidade, descortinando-se, assim, quadro que inviabiliza, na parte alhures destacada, o conhecimento do recurso.
Neste passo, calha invocar a incidência da Súmula nº 14 desta Egrégia Corte, que proclama ser “desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal”.
Assim, eis que ausente a dialeticidade recursal, não deve ser o presente recurso conhecido na parte que impugna a juntada de procuração pública aos autos.
No que se refere ao inconformismo quanto a juntada aos autos de comprovante de residência atualizado, não merece reparo referida determinação.
Com efeito, considerando a necessidade de comprovação da competência territorial, quando da aplicação da legislação consumerista, que poderá ser, nos casos em que o consumidor se encontra no polo ativo, no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, para evitar demandas revestidas de caráter potencialmente prejudiciais, mormente evidenciado nas demandas referentes à matéria em análise, em que se constatou, em larga escala por todo o país, o exercício de advocacia predatória, entende-se por necessária a apresentação do comprovante de residência atualizado, revelando-se adequada e razoável a determinação do magistrado de origem.
Verifica-se que a parte autora ingressou com a demanda em 30 de março de 2023, juntando com a inicial fatura de energia referente ao mês de fevereiro de 2022 para demonstrar seu endereço, circunstância que ratifica a necessidade de apresentar comprovante de residência atualizado da parte autora.
Assim, inexiste razão que autorize a reforma da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo parcial conhecimento do presente agravo de instrumento, e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento.
Teresina(PI), data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0763050-78.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorMARIA PETRONILIA DA VERA CRUZ
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação24/09/2024