Acórdão de 2º Grau

Procuração 0763050-78.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO CONTRA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. DETREMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. MEDIDA ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. O presente agravo de instrumento não deve ser conhecido na parte referente a juntada de procuração pública, conforme restará demonstrado a seguir. 2. De acordo com a simples leitura da decisão agravada e da peça recursal, cujas essências foram acima reproduzidas, constata-se, claramente, que as razões apresentadas pela agravante são completamente dissociadas dos fundamentos da decisão, sendo certo que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente seu conteúdo. Com efeito, as razões recursais não atacam os fundamentos expostos na decisão agravada, que determinou, para o caso em exame, a juntada de “instrumento de mandato atual da parte com firma reconhecida”. 3. Diversamente disso, em sua irresignação, a agravante argumenta ser desnecessária a juntada de procuração pública quando a parte for analfabeta, sendo suficiente que um terceiro alfabetizado assine a seu rogo e duas testemunhas assistam ao ato, conforme art. 595 do Código Civil. Entretanto, no caso em referência, a parte autora não é pessoa analfabeta. 4. Logo, a ausência de argumentação apta caracteriza flagrante desrespeito ao princípio da dialeticidade, descortinando-se, assim, quadro que inviabiliza, na parte alhures destacada, o conhecimento do recurso. 5. No que se refere ao inconformismo quanto a juntada aos autos de comprovante de residência atualizado, não merece reparo referida determinação. 6. Com efeito, considerando a necessidade de comprovação da competência territorial, quando da aplicação da legislação consumerista, que poderá ser, nos casos em que o consumidor se encontra no polo ativo, no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, para evitar demandas revestidas de caráter potencialmente prejudiciais, mormente evidenciado nas demandas referentes à matéria em análise, em que se constatou, em larga escala por todo o país, o exercício de advocacia predatória, entende-se por necessária a apresentação do comprovante de residência atualizado, revelando-se adequada e razoável a determinação do magistrado de origem. 7. Verifica-se que a parte autora ingressou com a demanda em 30 de março de 2023, juntando com a inicial fatura de energia referente ao mês de fevereiro de 2022 para demonstrar seu endereço, circunstância que ratifica a necessidade de apresentar comprovante de residência atualizado da parte autora. 8. Recurso parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763050-78.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763050-78.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA PETRONILIA DA VERA CRUZ

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO CONTRA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. DETREMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. MEDIDA ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.  1. O presente agravo de instrumento não deve ser conhecido na parte referente a juntada de procuração pública, conforme restará demonstrado a seguir. 2. De acordo com a simples leitura da decisão agravada e da peça recursal, cujas essências foram acima reproduzidas, constata-se, claramente, que as razões apresentadas pela agravante são completamente dissociadas dos fundamentos da decisão, sendo certo que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente seu conteúdo. Com efeito, as razões recursais não atacam os fundamentos expostos na decisão agravada, que determinou, para o caso em exame, a juntada de “instrumento de mandato atual da parte com firma reconhecida”. 3. Diversamente disso, em sua irresignação, a agravante argumenta ser desnecessária a juntada de procuração pública quando a parte for analfabeta, sendo suficiente que um terceiro alfabetizado assine a seu rogo e duas testemunhas assistam ao ato, conforme art. 595 do Código Civil. Entretanto, no caso em referência, a parte autora não é pessoa analfabeta. 4. Logo, a ausência de argumentação apta caracteriza flagrante desrespeito ao princípio da dialeticidade, descortinando-se, assim, quadro que inviabiliza, na parte alhures destacada, o conhecimento do recurso. 5. No que se refere ao inconformismo quanto a juntada aos autos de comprovante de residência atualizado, não merece reparo referida determinação. 6. Com efeito, considerando a necessidade de comprovação da competência territorial, quando da aplicação da legislação consumerista, que poderá ser, nos casos em que o consumidor se encontra no polo ativo, no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, para evitar demandas revestidas de caráter potencialmente prejudiciais, mormente evidenciado nas demandas referentes à matéria em análise, em que se constatou, em larga escala por todo o país, o exercício de advocacia predatória, entende-se por necessária a apresentação do comprovante de residência atualizado, revelando-se adequada e razoável a determinação do magistrado de origem. 7. Verifica-se que a parte autora ingressou com a demanda em 30 de março de 2023, juntando com a inicial fatura de energia referente ao mês de fevereiro de 2022 para demonstrar seu endereço, circunstância que ratifica a necessidade de apresentar comprovante de residência atualizado da parte autora. 8. Recurso parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, desprovido.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA PETRONILIA DA VERA CRUZ, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (processo nº. 0800676-91.2023.8.18.0078), movida em desfavor de BANCO CETELEM S.A., ora agravado.

A referida decisão determinou que a agravante trouxesse aos autos, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, instrumento de mandato atual com firma reconhecida e comprovante de residência atual, na forma seguinte:

 

“Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte com firma reconhecida, ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.

O não cumprimento da determinação acima implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC.

Intime-se.”

 

Em razões recursais, alega a parte agravante, em síntese, a desnecessidade de procuração pública, destacando que o art. 654 do Código Civil, que trata da procuração, não veda a possibilidade de analfabeto outorgar procuração particular a advogado, desde que um terceiro alfabetizado assine a seu rogo e duas testemunhas assistam ao ato, conforme art. 595 também do Código Civil. Defende ser desnecessário juntar comprovante de residência atualizado, tendo em vista que não consta referida exigência no art. 319 do CPC, tratando-se de excesso de formalismo. Requer que sejam suspensos liminarmente os efeitos da decisão interlocutória de origem, com a determinação do prosseguimento do feito, sem a necessidade de juntada de procuração pública e comprovante de endereço atualizado, e, no mérito, seja provido o recurso, com a desconstituição da decisão recorrida.

Na decisão de ID nº 14127138, foi conhecido parcialmente do recurso e indeferido o pedido de efeito suspensivo.

A parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.  

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, infere-se das razões recursais que a parte agravante impugna a determinação do juízo a quo para juntar aos autos (i) procuração pública e (ii) comprovante de residência atualizado.

Pois bem. O presente agravo de instrumento não deve ser conhecido na parte referente a juntada de procuração pública, conforme restará demonstrado a seguir.

De acordo com a simples leitura da decisão agravada e da peça recursal, cujas essências foram acima reproduzidas, constata-se, claramente, que as razões apresentadas pela agravante são completamente dissociadas dos fundamentos da decisão, sendo certo que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente seu conteúdo. Com efeito, as razões recursais não atacam os fundamentos expostos na decisão agravada, que determinou, para o caso em exame, a juntada de “instrumento de mandato atual da parte com firma reconhecida”. Diversamente disso, em sua irresignação, a agravante argumenta ser desnecessária a juntada de procuração pública quando a parte for analfabeta, sendo suficiente que um terceiro alfabetizado assine a seu rogo e duas testemunhas assistam ao ato, conforme art. 595 do Código Civil. Entretanto, no caso em referência, a parte autora não é pessoa analfabeta.

Logo, a ausência de argumentação apta caracteriza flagrante desrespeito ao princípio da dialeticidade, descortinando-se, assim, quadro que inviabiliza, na parte alhures destacada, o conhecimento do recurso.

Neste passo, calha invocar a incidência da Súmula nº 14 desta Egrégia Corte, que proclama ser “desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal”.

Assim, eis que ausente a dialeticidade recursal, não deve ser o presente recurso conhecido na parte que impugna a juntada de procuração pública aos autos. 

No que se refere ao inconformismo quanto a juntada aos autos de comprovante de residência atualizado, não merece reparo referida determinação.

Com efeito, considerando a necessidade de comprovação da competência territorial, quando da aplicação da legislação consumerista, que poderá ser, nos casos em que o consumidor se encontra no polo ativo, no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, para evitar demandas revestidas de caráter potencialmente prejudiciais, mormente evidenciado nas demandas referentes à matéria em análise, em que se constatou, em larga escala por todo o país, o exercício de advocacia predatória, entende-se por necessária a apresentação do comprovante de residência atualizado, revelando-se adequada e razoável a determinação do magistrado de origem.

Verifica-se que a parte autora ingressou com a demanda em 30 de março de 2023, juntando com a inicial fatura de energia referente ao mês de fevereiro de 2022 para demonstrar seu endereço, circunstância que ratifica a necessidade de apresentar comprovante de residência atualizado da parte autora. 

Assim, inexiste razão que autorize a reforma da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção.

 

III – DA DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo parcial conhecimento do presente agravo de instrumento, e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento.

Teresina(PI), data e assinatura registradas em sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                              Relator

Detalhes

Processo

0763050-78.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

MARIA PETRONILIA DA VERA CRUZ

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

24/09/2024