Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802668-98.2023.8.18.0042


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, uma vez que a autora, ora apelante, não atendeu a determinação de juntar aos autos comprovante de residência atualizado. 2. Considerando a necessidade de comprovação da competência territorial, quando da aplicação da legislação consumerista, que poderá ser, nos casos em que o consumidor se encontra no polo ativo, no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, para evitar demandas revestidas de caráter potencialmente prejudiciais, mormente evidenciado nas demandas referentes à matéria em análise, em que se constatou, em larga escala por todo o país, o exercício de advocacia predatória, entende-se por necessária a apresentação do comprovante de residência atualizado, revelando-se adequada e razoável a determinação do magistrado de origem. 3. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se, assim a sentença recorrida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802668-98.2023.8.18.0042 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802668-98.2023.8.18.0042

APELANTE: DALVA ALVES FOLHA DO LAGO

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, uma vez que a autora, ora apelante, não atendeu a determinação de juntar aos autos comprovante de residência atualizado. 2. Considerando a necessidade de comprovação da competência territorial, quando da aplicação da legislação consumerista, que poderá ser, nos casos em que o consumidor se encontra no polo ativo, no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, para evitar demandas revestidas de caráter potencialmente prejudiciais, mormente evidenciado nas demandas referentes à matéria em análise, em que se constatou, em larga escala por todo o país, o exercício de advocacia predatória, entende-se por necessária a apresentação do comprovante de residência atualizado, revelando-se adequada e razoável a determinação do magistrado de origem. 3. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se, assim a sentença recorrida.

 

 


RELATÓRIO

  

Trata-se de Apelação interposta por DALVA ALVES FOLHA DO LAGO contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que moveu em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ora apelado. 

A sentença recorrida extinguiu o feito por ausência de emenda da inicial, consoante determinado no despacho de ID 15181470, na forma seguinte: 

 

Portanto, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo:

i. Esclarecer o seguinte:

a. Se o advogado da parte autora entende que a captação de clientes é vedada pelo Estatuto da Advocacia e, sabendo, se responsabiliza pelas consequências perante o órgão disciplinar da OAB (art. 34, IV da Lei nº 8.906/1994);

b. Se no ato da contratação dos advogados pela parte autora o patrono esclareceu as consequências processuais (risco de sucumbência e/ou condenação por litigância de má-fé) para a hipótese de improcedência;

c. As razões que justificam a impossibilidade ou ausência de interesse em requerer a juntada do contrato de forma extrajudicial, por meio do SAC das instituições financeiras; por meio da plataforma consumidor.gov ou por meio do PROCON;

ii. Juntar aos autos extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado que aduz desconhecer para demonstrar a ausência de crédito do valor em sua conta; e

iii. Juntar procuração de poderes assinada pela parte autora; comprovante de residência em seu nome no território da Comarca de Bom Jesus-PI; e declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada, todos referentes ao mês de ajuizamento da presente demanda.

Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação.

Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se.   

 

Entendeu o magistrado de origem ser a petição inicial inepta, por ausência de emenda satisfatória e juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, na forma prevista nos arts. 320, 321 e 330, inciso I, do CPC. Destaca-se o dispositivo da sentença a quo:

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, IV, VI, do CPC, considerando a ausência de emenda à inicial e a falta de demonstração de interesse e legitimidade na presente demanda, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.

Custas pela parte requerente, sendo suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, observando o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.

Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve apresentação de contestação por parte da requerida.

Havendo interposição de novo recurso de apelação sem a apresentação de novos documentos, desde já, em sede de juízo de retratação, mantenho, por seus próprios fundamentos, a sentença prolatada. Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao recurso de apelação interposto (art. 331, §1º do CPC).

Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJPI, certificando a data em que foi interposta a Apelação e prolatada a Sentença, vez que verifico que a parte autora interpôs Recurso de Apelação (id. 47877936) antes mesmo que fosse prolatada a presente Sentença.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, oficiem-se à OAB/PI e ao Ministério Público Estadual, encaminhando-se cópia desta sentença e dos documentos anexos, com o consequente arquivamento e baixas necessárias. 

 

Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: a atuação das instituições financeiras torna necessária a existência de profissionais especializados em trazer Justiça aos hipossuficientes vítimas de suas práticas abusivas e ilegais; não é possível condicionar a apreciação da demanda pelo Poder Judiciário ao esgotamento da via administrativa; é desnecessária a juntada de extratos bancários; é desnecessária a juntada de procuração, comprovante de residência e declaração de hipossuficiência atualizadas. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem.

Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não vislumbrar a presença de motivo que o justificasse.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.

 

II – DAS RAZÕES DO VOTO 

 

Percebe-se que entre os documentos cuja juntada fora determinada pelo juízo de primeiro grau, sem atendimento da parte apelante, está o comprovante de residência atualizado em seu nome.

Sobre o aludido documento, considerando a necessidade de comprovação da competência territorial, quando da aplicação da legislação consumerista, que poderá ser, nos casos em que o consumidor se encontra no polo ativo, no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, para evitar demandas revestidas de caráter potencialmente prejudiciais, mormente evidenciado nas demandas referentes à matéria em análise, em que se constatou, em larga escala por todo o país, o exercício de advocacia predatória, entende-se por necessária a apresentação do comprovante de residência atualizado, revelando-se adequada e razoável a determinação do magistrado de origem.

Assim, dada a ausência de juntada do comprovante de residência atualizado pela parte apelante, em seu nome, inexiste reparo a ser feito na sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, impondo-se a sua manutenção.

 

III – DA DECISÃO

 

Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                    Relator

Detalhes

Processo

0802668-98.2023.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DALVA ALVES FOLHA DO LAGO

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

24/09/2024