TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0761550-11.2022.8.18.0000
EMBARGANTE: SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE ANTÔNIO ALMEIDA
Advogado(s) do reclamado: MIGUEL REIS MENEZES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÕES E OBSCURIDADES. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargantes alegam existência de omissão e obscuridade, no acórdão embargado. Todavia, a via estreita dos aclaratórios não se presta para rediscutir questões debatidas ou que têm seu resultado esclarecido no julgamento. Na ocasião do julgamento da presente ação, esta Câmara de Justiça notou que a documentação acostada pelo autor demonstrava o cumprimento dos requisitos exigidos pelo Edital 2022 do Selo Ambiental, no bojo do processo administrativo de habilitação e postulação referente à Certificação no Selo Ambiental 2022, dos municípios piauienses para adesão ao ICMS Ecológico. Dessa forma, este juízo concluiu que a não certificação ao selo vindicado se mostrava indevida. Logo, o Município impetrante não deveria ser penalizado por por mero formalismo imposto pelo edital, dado que este se trata de ato normativo confeccionado pela própria Administração Pública para disciplinar processo de seleção ou habilitação, que deve guardar subordinação à lei e à Constituição e ser observado tanto pela Administração quanto pelos que a ele se submeterem. Como se observa, o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, visto a inexistência de omissões, contradições e obscuridades no acórdão embargado.
RELATÓRIO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0761550-11.2022.8.18.0000 Relatório Cuida-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível, Id 14135839, opostos por ESTADO DO PIAUÍ, que tem por escopo o esclarecimento da decisão judicial, sanando-lhe eventuais contradições, obscuridade ou omissões no acórdão de Id nº 13786968. Nas razões, o embargante alega que o acórdão recorrido apresenta omissão e obscuridade, tendo em vista que não considerou nenhum dos argumentos esposados pelo Estado do Piauí em sua peça defensiva, tampouco identificou os documentos supostamente suficientes para embasar sua decisão, ignorou provas nos autos e, ainda, adentrou o mérito administrativo da decisão em completa violação ao entendimento da Súmula 684 do Supremo Tribunal Federal.
Aduz que os fatos e argumentos trazidos na contestação reclamam que a câmara técnica de análise dos documentos exigidos pelo edital se manifestou sobre todos os pontos arguidos pelo município no recurso administrativo, provando ser uma inverdade que seu recurso não foi analisado. Argumenta que o sistema de acompanhamento do recurso é apenas faculdade da parte interessada, mesmo que tenha havido falha nele. Outrossim, e de modo mais relevante, demonstra a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo e substituir a comissão de seleção, para que ele mesmo analisasse o atendimento dos critérios fixados pelo Edital ou não. Afirma que, in casu, o impetrante não identifica quais elementos dos autos definitivamente atestam que os requisitos foram cumpridos, assim, reputa-se que a decisão não está devidamente fundamentada, uma vez que não explorou que documentação seria esta. Ao final, assevera que ao analisar as provas constantes nos próprios autos, sobretudo apresentadas pelo próprio impetrante. No id. 9642272, documento do recurso administrativo mostram-se capturas de tela de um computador qualquer com a documentação exigida pelo edital, ocorre que o fato de a documentação existir não significa que foi acostada aos autos do processo administrativo. Não há prova de que o foram, o Estado não pode ser obrigado a aceitar a imprudência/negligência do autor em não apresentar os documentos na forma do Edital. Requer, portanto, sejam conhecidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração, para o fim de corrigir as omissões apontadas, imprimindo efeito modificativo ao presente para julgar improcedente o mandamus, bem como o prequestionamento da matéria nos termos da legislação em vigor. Impugnação aos embargos em petição sob o Id nº17508819, na qual o embargado pleiteia a rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento VIRTUAL. Teresina, data registrada do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
Origem:
IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE ANTÔNIO ALMEIDA
Advogado do(a) IMPETRANTE: MIGUEL REIS MENEZES - PI10627-A
IMPETRADO: SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
VOTO
VOTO. Como se sabe, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Da leitura dos Embargos ora em análise, nota-se que, na ocasião do julgamento da presente ação, esta Câmara de Justiça notou que a documentação acostada pelo autor demonstrava o cumprimento dos requisitos exigidos pelo Edital 2022 do Selo Ambiental, no bojo do processo administrativo de habilitação e postulação referente à Certificação no Selo Ambiental 2022, dos municípios piauienses para adesão ao ICMS Ecológico. Dessa forma, este juízo concluiu que a não certificação ao selo vindicado se mostrava indevida. Logo, o Município impetrante não deveria ser penalizado por por mero formalismo imposto pelo edital, dado que este se trata de ato normativo confeccionado pela própria Administração Pública para disciplinar processo de seleção ou habilitação, que deve guardar subordinação à lei e à Constituição e ser observado tanto pela Administração quanto pelos que a ele se submeterem. Não obstante o princípio da vinculação ao edital, a inabilitação do impetrante no selo “A” violou a razoabilidade, porquanto fundamentada exclusivamente em formalismo excessivo, desviando-se da finalidade do próprio certame, que é contemplar, com o rateio do ICMS Ecológico, os Município que adotaram efetivas providências destinadas à proteção ambiental. Portanto, deixo de reconhecer as omissões e obscuridades apontadas pelo embargante. Como se observa, o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, descabidos os presentes embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70068577063, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 23/03/2016). Conclui-se que como todos os pontos aqui embargados foram amplamente abordados, não há que se falar em prequestionamento. O próprio art. 1025 do CPC relata que: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Diante do exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, visto a inexistência de omissões, contradições e obscuridades no acórdão embargado. É o voto.
Teresina, 11/10/2024
0761550-11.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorSECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuMUNICÍPIO DE ANTÔNIO ALMEIDA
Publicação14/10/2024