Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803001-14.2022.8.18.0033


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 381, III DO CPC. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 381, inciso III do CPC prevê a possibilidade de ajuizamento de produção antecipada de provas com o intuito de justificar ou evitar o ajuizamento de ação. 2. Uma vez ajuizada ação principal, perde ao autor interesse no prosseguimento da medida preparatória, vez que as provas podem ser produzidas incidentalmente. 3. Nesse sentido, uma Ação de Produção Antecipada de Provas somente tem utilidade quando não houver processo em curso. Se já houver ação ajuizada acerca do mesmo objeto, como é o caso dos autos, deve-se aplicar o disposto no art. 139, VI do CPC. 4. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, todavia, não restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a condenação da apelante por litigância de má-fé. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803001-14.2022.8.18.0033 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803001-14.2022.8.18.0033

APELANTE: ANA MARIA ASSUNCAO MACHADO

Advogado(s) do reclamante: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 381, III DO CPC. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 381, inciso III do CPC prevê a possibilidade de ajuizamento de produção antecipada de provas com o intuito de justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

2. Uma vez ajuizada ação principal, perde ao autor interesse no prosseguimento da medida preparatória, vez que as provas podem ser produzidas incidentalmente.

3. Nesse sentido, uma Ação de Produção Antecipada de Provas somente tem utilidade quando não houver processo em curso. Se já houver ação ajuizada acerca do mesmo objeto, como é o caso dos autos, deve-se aplicar o disposto no art. 139, VI do CPC.

4. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, todavia, não restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a condenação da apelante por litigância de má-fé.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803001-14.2022.8.18.0033
Origem: 
APELANTE: ANA MARIA ASSUNCAO MACHADO 
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - PI16833-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA MARIA ASSUNÇÃO MACHADO, contra sentença proferida nos autos da Ação de Pedido de Produção de Provas Antecipada, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Nos autos originários, o apelante alegou ter sofrido descontos em seu benefício, relativos a empréstimo consignado, por essa razão ingressou com a ação para descobrir o que autorizou o referido desconto, para, posteriormente, ingressar ou não com a respectiva ação indenizatória.

Por se tratar de julgamento antecipado, não houve citação da parte ré para apresentar contestação.

Na sentença (ID 17573716), a demanda foi julgada extinta, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso I, c/c o artigo 330, inciso III, ambos do CPC, sob o fundamento de que a parte ingressou com uma ação de conhecimento simultânea ao pedido de produção de provas antecipada.

Irresignada, o autor interpôs a presente Apelação Cível (ID 17573717), alegando que a hipótese dos autos versa sobre a modalidade de ação autônoma, apenas para colher antecipadamente elementos probatórios, requerendo, em síntese, a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em razão da orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, uma vez que não se trata de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.



                                    Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

VOTO



1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


2. DO MÉRITO

O cerne do presente recurso gravita em torno da anulação de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por entender que não havia interesse processual na demanda de produção de provas antecipada, uma vez que o autor ingressou em juízo com ação de conhecimento demandando o mesmo contrato da presente ação, nos autos do Processo n° 0801399-51.2023.8.18.0033.

Quanto à produção de provas antecipada, o Código de processo Civil estabelece:

 

Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.



A fundamentação do juízo de 1° grau se baseia na situação supracitada, pois o ingresso simultâneo de ação de conhecimento acerca da mesma demanda, faz “perder o objeto” da produção antecipada de provas, haja vista que a juntada de contrato e comprovante de transferência pode ser solicitado nos próprios autos da ação principal.

Nesse sentido, uma Ação de Produção Antecipada de Provas somente tem utilidade quando não houver processo em curso. Se já houver ação ajuizada acerca do mesmo objeto, como é o caso dos autos, deve-se aplicar o disposto no art. 139, VI do CPC.

Considerando o ajuizamento da ação anterior versando sobre o mesmo contrato, caberia ao apelante, postular a exibição desses documentos de forma incidental, no bojo da ação principal.

Dessa forma, colaciona-se precedente do Superior Tribunal de Justiça acerca da presente situação, in verbis:

MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL ANTES DA SENTENÇA - PERDA DE OBJETO DA CAUTELAR - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 267, INCISO IV, DO CPC)- RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Ao propor a ação principal antes da sentença na medida cautelar de exibição de documentos, além de demonstrar que tais documentos não eram imprescindíveis para a propositura da ação de conhecimento, a parte passa a dispor do direito de requerer a exibição de tais documentos na forma dos artigos 355 e seguintes do CPC , tornando-se sem utilidade e eficácia a cautelar preparatória. II - A cautelar preparatória não possui autonomia para se perpetuar se a parte propõe a ação principal e nela lhe é facultado, por simples requerimento, pleitear a exibição de todos os documentos que entender necessários para o deslinde da causa, sejam os que anteriormente requereu na cautelar, ou novos documentos. Resta configurada a carência de ação, por perda de objeto. III - Correto o entendimento de extinção da cautelar, com fulcro no art. 267, IV, do CPC, sem apreciação do mérito, pois não há razão para a existência de duas ações com semelhante objeto, prevalecendo a ação principal. IV - Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 629.127/DF, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe de 12/4/2010.)



A presente ação foi ajuizada simultaneamente à ação declaratória de nulidade contratual e repetição de indébito, a qual, esta última, já possui nos autos os documentos necessários para satisfazer a demanda do apelante quanto à produção de provas.

Ademais, a produção antecipada de prova visa de modo cautelar resguardar uma prova, não serve como objeto para investigação da parte, mormente quando, aliás, já existe até ação tramitando a respeito da matéria.

Outra questão posta nos autos consiste em verificar a existência ou não de incidência da multa por litigância de má-fé.

A esse respeito, o art. 79 do CPC, estabelece que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Ainda, dispõem os arts. 80 e 81 do CPC que:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.”

A respeito do tema, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

Má-fé. É a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. ‘É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais’ (Stefania Lecca. Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon. Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v. VI, p. 409], tradução livre)”. O CPC /80 define casos objetivos de má-fé. É difícil de ser provada, podendo o juiz inferi-la das circunstâncias de fato e dos indícios existentes nos autos. (...) Conceito de litigante de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º. (...) Lide temerária. A norma veda ao litigante ou interveniente agir de modo temerário ao propor a ação, ao contestá-la ou em qualquer incidente ou fase do processo. Proceder de modo temerário é agir afoitamente, de forma açodada e anormal, tendo consciência do injusto, de que não tem razão (Chiovenda. La condanna nelle spese giudiziali, 1.ª ed., 1901, n. 319, p. 321). O procedimento temerário pode provir de dolo ou culpa grave, mas não de culpa leve (Castro Filho. Abuso n. 43, pp. 91/92; Carnelutti. Sistema, v. I, n. 175, p. 454). A mera imprudência ou simples imperícia não caracteriza a lide temerária, mas sim a imprudência grave e a imperícia fruto de erro inescusável, que não permitem hesitação do magistrado em considerar ter havido má-fé (Mortara. Commentario CPC, v. IV, n. 79, p. 143). O litigante temerário age com má-fé, perseguindo uma vitória que sabe ser indevida. (...). ( Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).”

No caso em análise, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos dispositivos supramencionados, já que a apelante não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária.

Sendo assim, a apelante apenas teria se valido do seu direito de ação, previsto constitucionalmente, não podendo a incerteza quanto à regularidade da avença ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé.

A sistemática processual civil preconiza que todas as partes devem se comportar com boa-fé e expor os fatos em juízo conforme a verdade, sendo considerado litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e que procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, o que não verifico ter ocorrido no caso.

Por fim, aplicar a multa de litigância de má-fé impugnada, consistiria em restringir de maneira injustificada o acesso à jurisdição.


3. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço da Apelação Cível, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, para dar-lhe parcial provimento no sentido de tornar sem efeito a condenação por litigância de má-fé imposta em face da apelante, mantendo a sentença recorrida em todos os seus demais termos.



É como voto.



 



Teresina, 22/10/2024

Detalhes

Processo

0803001-14.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANA MARIA ASSUNCAO MACHADO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

22/10/2024