
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801138-79.2023.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA ZILDA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM FIRMA RECONHECIDA OU PROCURAÇÃO PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DOCUMENTOS ATUALIZADOS JUNTADOS AOS AUTOS. SÚMULA Nº 32 DO TJPI. SENTENÇA ANULADA. ART. 932, V, A DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ZILDA DA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI que, nos autos da Ação Declaratória, proposta pela parte Apelante em desfavor do BANCO PAN S.A., extinguiu a ação, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, IV, do Código de Processo Civil.
Em apelação, ID. 16927752, a parte Autora arguiu, em síntese, a desnecessidade de emenda à inicial para a juntada de procuração pública e do comprovante de residência atualizado, posto a caracterização de excesso de formalismo. Com base nestas razões, requer, ao final, a anulação da sentença, a fim de retornar os autos à origem para o seu regular prosseguimento.
Em contrarrazões, ID. 16927755, o banco Apelado pugna pelo desprovimento ao apelo e requer a manutenção da sentença vergastada.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Adianto que merece reforma a sentença recorrida.
Pois bem.
Versam os autos sobre Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, na qual a parte Autora afirma que a entidade financeira vem promovendo cobrança de valores, cuja origem desconhece, requerendo, pois, a declaração de nulidade da relação jurídica e do débito dela proveniente.
Proposta a ação, deparou-se, a parte Autora/Apelante, com o despacho de emenda à inicial (ID 16927736), pelo qual exigiu a necessidade de apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida e o comprovante de residência atualizado, a fim de demonstrar a legitimidade da atuação do legisperito como mandatário da parte Autora.
Não apresentados os documentos exigidos, o juízo sentenciante extinguiu a ação sem resolução do mérito.
No entanto, verifica-se que a parte Apelante, quando da propositura da ação em deslinde, juntou aos autos o histórico de consignações, demonstrando a ocorrência dos descontos em seus proventos, bem como os demais documentos constantes do caderno processual, os quais são: procuração ad judicia devidamente assinada, cópia de documentos pessoais, comprovante de endereço atualizado e em nome da parte Autora, que demonstram que a demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito e documentação de qualificação, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319, do Código de Processo Civil.
Conforme preceito do art. 654, do CC/02, “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”.
Para mais, esta Corte Recursal entende que, sendo apresentado procuração particular que siga as formalidades do art. 595, do CC, faz-se desnecessária a apresentação de procuração pública para a defesa dos interesse do outorgante em juízo. Desta maneira preleciona o verbete sumular nº 32 deste E. Tribunal de Justiça, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 32 - É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.
Sendo assim, ainda que o juízo a quo tenha agido de forma zelosa, mostra-se prematuro o indeferimento da inicial, isto porque, analisando a situação posta, afere-se que a procuração particular, constante no feito, ID. 16927734 – pág. 04, foi assinada pela Autora, tendo sido observado o teor do art. 654, do Código Civil.
Deste modo, considerando que o autor assinou de forma legível a procuração particular, o que se pode constatar do confronto com a cédula de identidade de ID. 16927734 – pág. 01, entendo que não há como prosperar o entendimento do juízo a quo.
Ademais, consta dos autos comprovante de residência atualizado e em nome da parte Autora (ID 16927734 – pág. 03), datado do mês de junho de 2023.
À vista disso, considerando que a imposição de cautelas para evitar fraudes processuais não podem se sobrepor ao princípio de acesso à Justiça, desse modo, faz-se necessária a anulação da sentença, a fim de que o processo seja retomado em primeira instância.
Nesses termos, em se tratando de recurso cuja demanda não resta finalizada, não se pode falar, neste momento, em vencedor e vencido, descabe, portanto, o arbitramento de honorários advocatícios.
IV - DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, anulando a sentença objurgada e determinando o retorno dos autos à origem para seu regular processamento.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 24 de setembro de 2024.
0801138-79.2023.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ZILDA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação24/09/2024