Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805169-87.2022.8.18.0065


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO VÁLIDO. TED APRESENTADO. REGULARIDADE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805169-87.2022.8.18.0065 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805169-87.2022.8.18.0065

APELANTE: FRANCISCA PEREIRA DE MORAIS

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 


EMENTA


 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO VÁLIDO. TED APRESENTADO. REGULARIDADE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805169-87.2022.8.18.0065
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA PEREIRA DE MORAIS 
Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 

Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA PEREIRA DE MORAIS contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em desfavor do BANCO PAN S.A, ora apelado.

A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedente os pedidos formulados na inicial.

Inconformada, a parte apelante alega, em síntese, a invalidade do negócio jurídico, tendo em vista as diversas irregularidades, como a ausência de legitimidade da assinatura digital, a falta de assinatura física da requerente, a geolocalização divergente da selfie e a inadequação da biometria facial. A apelante pleiteia a reforma da sentença, com a consequente anulação do contrato, além da condenação da parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos apresentados no recurso, deixando claro, em síntese, que o magistrado proferiu o melhor desfecho possível para a lide. Diante disso, requer a manutenção integral da sentença. Ademais, o apelado pleiteia a condenação do recorrente pela prática evidente de litigância de má-fé no caso concreto, argumentando que tal conduta visa apenas obter enriquecimento ilícito sob o manto da gratuidade de justiça, sendo necessária a aplicação de uma sanção com efeito inibidor, a fim de desestimular a propositura de lides absolutamente temerárias.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3).

 


VOTO


 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Consultando os autos, verifico que, em sede de contestação, o banco anexou o contrato devidamente válido, bem como cópia dos documentos pessoais da parte autora (ID. 18497892) e o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível – TED (ID. 18497891).

Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que se desincumbiu a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI-Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença quanto ao ponto.

          Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença.

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora, conforme artigo 85, §2º, do CPC, ficando sob condição suspensiva em razão da gratuidade de justiça.

 

É como voto.

 

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

 

RELATOR

 



Teresina, 15/10/2024

Detalhes

Processo

0805169-87.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador 21ª Cadeira

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA PEREIRA DE MORAIS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

16/10/2024