Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0800681-09.2021.8.18.0103


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800681-09.2021.8.18.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Direito de Imagem]
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SOUSA PORTELA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AÇÕES IDÊNTICAS PROPOSTAS COM O MESMO OBJETO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA PORTELA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio-PI, nos autos de ação indenizatória movida em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., que declarou extinto o processo com resolução de mérito em razão da prescrição, nos seguintes termos:


Diante do exposto, JULGO improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. 

Custas sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, pois não houve citação.” 



 

Na Apelação Cível, o recorrente pretende a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido quanto a repetição do indébito e os danos morais.

 

Em contrarrazões, sustentou a Apelada que a autora já ajuizou demanda perante a este mesmo Juízo, sob o nº 0800675-02.2021.8.18.0103, onde nesta ação litispendente o pedido também está voltado para o mesmo objeto (Contrato nº 20170357924012855000).

 

É o relatório. Passo ao julgamento do processo nos termos do art. 932 do CPC.

 

Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo com resolução de mérito pelo reconhecimento da prescrição, conforme relatado alhures.

 

Não obstante, constato que, conforme defendido pelo Apelado, tanto no presente processo, como no processo de nº 0800675-02.2021.8.18.0103, o qual foi ajuizado anteriormente e já transitou em julgado, a parte autora/Apelante ajuizou ação judicial contra a mesma pessoa jurídica questionando o mesmo contrato, o que caracteriza, assim, a existência de litispendência entre as ações. 

 

Nesse ponto destaco que o art. 274 do CPC, afirma que se configura a litispendência quando se discute ação que está em curso, nas quais são idênticas as partes, os pedidos e as causas de pedir, podendo o juiz conhecer de ofício da matéria. Transcrevo:

 

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

(...)

VI - litispendência;

(...)

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. – Grifei.

 

O instituto da litispendência fundamenta-se na teoria da “tríplice identidade”, cujo conceito legal encontra-se bem delineado no artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, verbis:


Art. 337. Omissis.

§ 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quanto tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (…) 

 

Destarte, para a configuração da litispendência entre duas demandas, é necessário que estas envolvam as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, como no caso sob análise.

 

Verificada, portanto, a litispendência, o Código de Processo Civil determina a extinção do processo sem resolução do mérito, medida esta que visa garantir a segurança jurídica, evitando o trâmite da mesma demanda em duplicidade, bem como o paradoxo de, eventualmente, duas demandas iguais resultarem em julgamentos distintos.

 

Neste ponto, cabe a transcrição do dispositivo:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

(...)

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. – Grifei.

 

Com estes fundamentos, julgo extinto o presente recurso processo sem resolução do mérito, ante a configuração de litispendência.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

 

À SEJU para as providências necessárias.

Teresina, data registrada no sistema.


  

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800681-09.2021.8.18.0103 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/09/2024 )

Detalhes

Processo

0800681-09.2021.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA DA CONCEICAO SOUSA PORTELA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/09/2024