Acórdão de 2º Grau

Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas 0858082-78.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. ÓBICE NA SÚMULA 07 DO TJPI. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Do crime de tráfico. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restaram demonstradas a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo. 2. Desconsideração da pena de multa. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença não pode ser acatado, haja vista que a sua fixação obedece aos parâmetros estabelecidos no preceito secundário do tipo. Ausência de autorização normativa. Inteligência da Súmula 7 do TJPI. 3. Redução da pena de multa pelo crime de tráfico de drogas. No caso dos autos, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 213 (duzentos e treze) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo. Considerando que o crime de tráfico de drogas prevê o pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, constata-se que a pena de multa foi arbitrada em patamar inferior ao mínimo legal. 4. Redução da pena de multa pelo crime de receptação. No caso dos autos, o réu foi condenado a 01 (um) ano de reclusão pelo crime de receptação e 10 (dez) dias-multa, ou seja, abaixo do mínimo legal. Portanto, considerando concurso material, nos moldes do art. 69 do Código Penal, resta mantida o pagamento de 223 (duzentos e vinte e três) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. 5. Isenção do pagamento das custas processuais. Tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, o Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita. No entanto, quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0858082-78.2023.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/10/2024 )

Acórdão


 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. ÓBICE NA SÚMULA 07 DO TJPI. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO.  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.  Do crime de tráfico. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restaram demonstradas a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo.

2. Desconsideração da pena de multa. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença não pode ser acatado, haja vista que a sua fixação obedece aos parâmetros estabelecidos no preceito secundário do tipo. Ausência de autorização normativa. Inteligência da Súmula 7 do TJPI.

3. Redução da pena de multa pelo crime de tráfico de drogas. No caso dos autos, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 213 (duzentos e treze) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo. Considerando que o crime de tráfico de drogas prevê o pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, constata-se que a pena de multa foi arbitrada em patamar inferior ao mínimo legal. 

4.  Redução da pena de multa pelo crime de receptação. No caso dos autos, o réu foi condenado a 01 (um) ano de reclusão  pelo crime de receptação e 10 (dez) dias-multa, ou seja, abaixo do mínimo legal. Portanto, considerando concurso material, nos moldes do art. 69 do Código Penal, resta mantida o pagamento de 223 (duzentos e vinte e três) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.

5. Isenção do pagamento das custas processuais. Tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, o Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita. No entanto, quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.

 6. Recurso conhecido e improvido.

 

 

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por VICTOR RANGEL LOPES DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto e ao pagamento de 223 (duzentos e vinte e três) dias-multa pelas práticas dos crimes de tráfico de drogas e receptação, tipificados, respectivamente, no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 180 do Código Penal.

Consta da denúncia:

“Em síntese dos fatos, conforme consta no bojo do Inquérito Policial, no dia 21 de novembro de 2023, policiais militares realizavam rondas, quando ao passarem em uma das ruas da Vila Dagmar Mazza, zona sul desta Capital, foram procurados por um transeunte, que informou que no interior de um imóvel, localizado na Rua Seis, nº3670, Vila Dagmar Mazza, Bairro Santo Antônio, havia uma motocicleta roubada.

Diante dessa informação, os policiais se dirigiram ao endereço mencionado e, ao chegarem no local, olharam por baixo do portão de ferro da garagem e havia uma motocicleta de cor vermelha, sem placa. 

Ato contínuo, bateram no portão, que foi aberto por uma mulher, que se identificou como companheira de VICTOR RANGEL LOPES DA SILVA. Enquanto os policiais conversavam com a mulher, VICTOR RANGEL se apresentou para a guarnição.

Em seguida, os policiais passaram a verificar os sinais identificadores da motocicleta e foi constatado o chassi nº 9C2KC2200LR101935 e, ao consultar os bancos de dados do INFOSEG, tiveram a informação de que aquela motocicleta se tratava de uma Honda/CG 160 FAN, placa QRU-4B52, que havia sido roubada na tarde do dia anterior, 20/11/2023.

Ao lado da motocicleta havia uma caixa de papelão e, ao abri-la, foram encontrados 04 (quatro) porções de MACONHA, 02 (duas) balanças de precisão, a quantia de R$ 2,15 (dois reais e quinze centavos) em moedas, uma capa de celular e um chip de celular. 

É narrado pelos policiais que, ao questionarem VICTOR RANGEL sobre a motocicleta e a maconha, ele apenas respondeu que tudo pertencia a sua pessoa e nada mais informou. 

Diante da situação, foi dada voz de prisão a VICTOR RANGEL LOPES DA SILVA. Em interrogatório perante a autoridade policial, VICTOR RANGEL disse que comprou a motocicleta de um desconhecido na madrugada do dia 21/11/2023, em via pública, próximo da sua residência, pela quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em espécie e que ela já estava sem placa no momento da compra. Por fim, disse que os materiais encontrados na caixa de papelão não lhe pertenciam e sabia a quem pertencem.”

O Apelante, em sede de razões recursais (ID 18596145), o Apelante  suscita as seguintes teses basilares: 1) absolvição por ausência de provas em relação ao crime do tráfico de drogas; 2) desconsideração/ redução da pena de multa; 3) isenção das custas processuais.

O Parquet, em contrarrazões  requer que seja improvido o recurso de apelação interposto pelo Apelante.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do presente apelo.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, o Apelante vindica a reforma da sentença com base nas seguintes teses: 1) absolvição pelo crime de tráfico de drogas por ausência de provas; 2) desconsideração/redução da pena de multa; 3) isenção das custas processuais.

Passa-se à análise em separado das teses suscitadas.

1) Absolvição pelo crime de tráfico de drogas

A defesa vindica a absolvição do Apelante alegando a insuficiência de provas.

O exame dos autos, ao contrário do alegado pelo Apelante, comprova a prática do crime de tráfico de drogas. A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas pelo auto de apresentação e apreensão, laudos de exame pericial de drogas, no qual trata-se de 384,28g (trezentos e oitenta e quatro gramas e vinte e oito centigramas), massa líquida de substância vegetal, desidratada, composta de fragmentos de folhas e sementes, acondicionadas em 02 (dois) invólucros plásticos, além de 02 (duas) porções maiores, prensadas, formato retangular, envoltas por invólucro plástico, com resultado positivo para Cannabis Sativa Linnaeus (maconha), guia de depósito judicial da quantia apreendida com o réu e os depoimentos das testemunhas. 

Durante os depoimentos em juízo, ficou consignado em sentença os motivos que levaram o magistrado a reconhecer a autoria e a materialidade do crime. Senão Vejamos:

A testemunha de acusação, Ferdinand Aguido Pintos Sousa, relata em juízo:

“Que não teve uma investigação; que o comandante da viatura era o Sargento Fernando; que estavam fazendo rondas na vila Dagmar Mazza e um cidadão apareceu dizendo que tinha uma moto roubada em uma residência; que foi ao local e averiguou que a moto, realmente, era roubada e, assim, foi dada voz de prisão ao acusado; que um indivíduo abordou os policiais e disse que teria uma moto roubada dentro de uma residência; que a moto estava na garagem, acredita que o local seja uma garagem; que tinha um portão, e o Sargento viu a moto; que, quem dá a informação é o Comandante da viatura; que era um dos componentes, estava acompanhando também a ocorrência; que o portão estava fechado; que o Sargento Nascimento visualizou a moto pelo buraco no portão; que acha que a moto estava com placa, pois foi realizada a vistoria; que foi chamado uma senhora que, salvo engano, era esposa do acusado; que quem falou com a senhora foi o Sargento; que, quando entrou, o Sargento fez a vistoria; que dentro da casa tinha a moto e tinha maconha também, dentro de uma caixa; que não lembra se dava para sentir o cheiro, acha que estava bem embalada; que, quando encontrou a droga, chamou o Sargento e informou a este a presença da droga; que acha que possivelmente a droga foi apresentada ao acusado; que acha que a senhora também viu a droga; que, no momento, o acusado assumiu que a droga lhe pertencia; que, salvo engano, tinha balança também; que o encontro da moto e da droga se deu em momento único; que a caixa com a droga estava no chão, perto da moto, na garagem; que não foi perguntado o que estava dentro da caixa, observaram que tinha a caixa e abriram; que a balança também estava dentro da caixa; que VICTOR RANGEL assumiu que a droga lhe pertencia; que não sabe informar se o acusado disse que a droga era para uso; que uma pessoa abordou os policiais e foram lá verificar a moto; que não possuíam Mandado de Busca.” 

A testemunha de acusação Pâmella Barbosa Pires, policial militar, afirmou que:

Que estavam fazendo um patrulhamento na vila Dagmar Mazza, e um homem parou a viatura e disse que tinha uma motocicleta vermelha, roubada, dentro da casa do acusado; que essa pessoa deu as características da moto e informou o endereço; que, ao chegarem no endereço informado, desceram da viatura e o Sargento Nascimento foi até o portão, que dava para a garagem; que tinha uma parte embaixo do portão, que dava para ver dentro da casa; que o Sargento abaixou e viu a moto sem placa, exatamente com as mesmas características que a pessoa que estava passando tinha dito; que o Sargento bateu na porta e começou a conversar com a suposta companheira do acusado; que era a motorista daquele dia, estava fazendo a guarda da viatura e não se recorda do que essa senhora disse; que estava distante, mas deu para visualizar que o Sargento estava conversando com uma mulher; que, após essa conversa, lembra de ter visto o acusado conversando com o Sargento; que, depois, a garagem foi aberta e visualizaram a moto; que ao lado da moto havia uma caixa que continha uma substância análoga à maconha e balança de precisão; que se manteve fora da viatura, na via pública, fazendo a guarda da rua, caso os populares fizessem algum tumulto; que se aproximaram alguns curiosos, mas de longe; que não conseguiu ver se o acusado esboçou alguma reação; que não conseguia ouvir a conversa, pois estava atenta com a viatura e a rua; que viu a caixa com as drogas; que o Sargento conseguiu visualizar as drogas e a balança de precisão, assim como a motocicleta; que VICTOR RANGEL, no momento da abordagem, falou que a droga não era de sua companheira; que o acusado assumiu que a droga lhe pertencia; que o acusado foi conduzido; que o acusado falou como se a sua companheira não soubesse de nada; que esse popular só falou da moto roubada que estava dentro dessa casa; que não conhecia o acusado, pois é nova na polícia militar; que por baixo do portão da garagem viram que a moto não tinha placa; que, para confirmar se a moto era a mesma informada na denúncia, consultaram o sistema ‘INFOSEG’; que, do lado de fora da casa, o acusado informou que a droga lhe pertencia; que dentro não sabe se o acusado também disse isso, pois não adentrou na residência, nem na calçada da residência, pois ficou realizando a segurança da viatura e da via.” 

A testemunha compromissada Fernando Pereira do Nascimento Maciel, sargento da policial militar, declarou em Juízo: 

“Que faziam ronda na vila Dagmar Mazza, sempre em baixa velocidade, para atender qualquer chamado ou sinal; que um cidadão abordou a viatura e perguntou quem era o comandante; que esse cidadão informou que naquela residência, uma rua antes, tinha uma moto roubada; que esse cidadão repassou bem detalhadamente a localização; que não é a primeira vez que a polícia militar encontra ilícitos naquela casa, mas não sabe informar se é da mesma pessoa dessa última vez; que, diante da informação deste popular, se dirigiram à referida casa; que era uma casa que tem um andar e uma garagem embaixo, exatamente como o rapaz descreveu; que se abaixou e viu, por baixo, uma moto sem placa e decidiu chamar a senhora que estava na casa; que essa senhora desceu e abriu o portão, momento em que consultou a moto e viu que esta tinha uma restrição de roubo/furto; que perguntou duas vezes para essa senhora se a moto lhe pertencia, e ela respondeu não; que, enquanto olhavam, encontraram uma caixa com maconha, e outros objetos pequenos que não se recorda; que, então, o acusado desceu e informou que era marido dessa senhora e disse que esta não tinha nada a ver com esses produtos; que o acusado disse que a esposa nem sabia e que ‘isso aí me pertence’; que, dito isso, foi dado voz de prisão apenas ao acusado e não à senhora; que VICTOR RANGEL assumiu que era o proprietário daqueles produtos; que o material que levaram para a Central era análoga à maconha, e acha que em laudo foi constatado; que não dava para sentir o cheiro antes de abrir a caixa; que só exala cheiro quando está perto; que a senhora relatou que não sabia ‘daquilo ali’ e foi nessa hora que o rapaz se apresentou e disse que lhe pertencia; que não conhecia o acusado de outras ocorrências.” (grifo nosso)

O acusado Victor Rangel Lopes da Silva ao ser interrogado em Juízo negou a prática da narcotraficância.

Constata-se que os relatos policiais são categóricos e firmes, no sentido de que o Apelante praticou a conduta de ter em depósito entorpecentes sem autorização ou em desacordo com determinação legal, ou regulamentar.

Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar os depoimentos dos policiais, dotados de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de suas profissões, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestaram sob compromisso, estando, pois, sujeitos às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.

Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ no seguinte julgado:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADA PELO TRIBUNAL LOCAL. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE VERTICALIZAÇÃO DA PROVA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. IDONEIDADE PARA EXASPERAR A PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM ENTRE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE AO PACIENTE LEANDRO. PRETENSÃO RECHAÇADA PELA INSTÂNCIA A QUO. ALTERAÇÃO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DRAGAS APREENDIDAS. CONVICÇÃO DA CORTE LOCAL QUE O PACIENTE EXERCIA A TRAFICÂNCIA DE FORMA HABITUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]

III - Quanto à autoria e a materialidade delitiva, segundo a Corte local, essas se encontram devidamente demonstradas nos autos. O Tribunal de origem, com arrimo no depoimento dos policiais responsáveis pela prisão dos pacientes, confirmou a imputação da autoria aos pacientes. Registre-se que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. A propósito: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n.1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016.

IV - Credibilidade dos depoimentos dos policiais. Esse ponto da impetração não merece prosperar, porquanto a avaliação da prova dos autos foi feita de forma motivada e adequada pelo Tribunal a quo. Segundo a Corte a quo, os depoimentos dos policiais foram consistentes, coerentes e verossímeis. Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva requer a verticalização da prova, aprofundamento inviável de ser procedido no âmbito do remédio heroico. […]

(AgRg no HC 627.596/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021)

Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no “caput” do artigo retro. Neste aspecto, colacionam-se os precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA ILÍCITA PREEXISTENTE À ATUAÇÃO POLICIAL. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ELEMENTOS CONCRETOS COLHIDOS NOS AUTOS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Afasta-se a alegação de flagrante preparado quando a atividade policial não provoca nem induz o cometimento do crime, sobretudo em relação ao tipo do crime de tráfico ilícito de drogas, que é de ação múltipla, consumando-se já pela conduta preexistente de guardar e manter em depósito a substância entorpecente.

2. Não há ilegalidade no afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento em elementos colhidos nos autos, que demonstraram a dedicação à atividade criminosa por parte do paciente, pois a ação criminosa envolveu ao menos 7 agentes e 4 veículos, sendo que os acusados estavam fazendo o transporte da droga de modo vigiado e em rodízio.

3. Não se verifica a ocorrência de bis in idem se, na primeira fase, foi considerada a quantidade e natureza da droga apreendida e, na terceira fase, a dedicação à atividade criminosa, evidenciada em outros elementos concretos aptos a justificar a não aplicação da fração redutora do tráfico privilegiado (transporte vigiado e em rodízio, envolvendo ao menos sete agentes e quatro veículos).

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 614.387/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021


PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias.

2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).

3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.

4. A partir da moldura fática apresentada pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal a quo, ficou demonstrada a prática do crime de tráfico na modalidade ter em depósito, em razão da apreensão de 50 pedras de crack, pesando 10,25g, dinheiro trocado (R$ 692,50), embalagens, celulares, 1 caderno de anotações referentes à contabilidade do tráfico de drogas e os depoimentos dos policiais e testemunhas, além do fato da polícia ter chegado ao acusado, em razão da informação de que um usuário entrou na casa de sua mãe, subtraiu um aparelho celular para trocar por drogas, tendo indicado que realizou tal transação na residência do acusado.

5. O fato de ser usuário não exclui a possibilidade da prática do crime de tráfico pelo envolvido.

6. Sendo dispensável a comprovação da destinação comercial da droga e as circunstâncias que ocorreram o delito, fica o acusado condenado pela prática de conduta prevista no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, por manter em depósito 50 pedras de crack, pesando 10, 25g.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)

Assim, esclarece-se que para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento.

In casu, verifico a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão do acusado. Consta dos autos que os policiais ao receberem o chamado, iniciaram as diligências na residência e no ensejo observaram uma caixa suspeita próxima a moto objeto de roubo, a equipe policial realizou sua abertura e, consequentemente, localização dos entorpecentes apreendidos e balança de precisão.

In casu, verifico o nítido escopo de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do acusado, na modalidade de ter em depósito.

Portanto, rejeito esta tese.

2) Desconsideração da pena de multa;

Trata-se de tese apresentada pela Defesa Técnica visando que seja desconsiderada a pena de multa imposta ao recorrente, sob o argumento de não possuir condições financeiras para adimplir a obrigação e de estar assistido pela Defensoria.

A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro (AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022).

Nesse mesmo sentido, CLEBER MASSON entende que a pena de multa é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em favor do Fundo Penitenciário. (MASSOM, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).

Portanto, trata-se de um tipo de pena, estabelecida de forma cumulativa ou não à outra espécie de pena, como a privativa de liberdade, por exemplo.

Importante consignar, ainda, que, para o crime de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 preceitua a pena de multa de 500 a 1500 dias-multa.

O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta sob o argumento de que o réu não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.

Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE APLICADA. VEDAÇÃO AO DEFERIMENTO DA BENESSE DO ART. 112 DA LEP. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO PRESUMIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEDUCANDO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO APENADO PARA O PAGAMENTO DA MULTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABSOLUTA INCAPACIDADE ECONÔMICA DE ARCAR COM A SANÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO PARCELADO. ART. 50, CAPUT, DO CP. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro.

(...)

3. Não se olvida que, com o advento da Lei n. 9.268/1996, o tratamento jurídico conferido à pena de multa foi modificado, afastando-se a possibilidade de conversão dessa em privativa de liberdade, no caso de inadimplemento, passando essa a ser considerada como dívida de valor (art. 51, caput, do CP), o que, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, "não retirou da multa o seu caráter de pena, de sanção criminal" (ADI n. 3.150, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe-170, divulg. 5/8/2019, public. 6/8/2019).

(...)

(AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CONSUMADO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL. REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE. MODO FECHADO. FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

(...) 8. Quanto ao pleito de dispensa da pena pecuniária, "não seria viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que esta Corte firmou o entendimento de que tal pleito carece de autorização legal, motivo pelo qual não pode ser acolhido pelo julgador" (HC 297.447/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 13/11/2014).

(...)(AgRg no AREsp n. 1.227.478/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)

Deve-se considerar ainda a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 16 de julho de 2024, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

“Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”

Isto posto, não há possibilidade de isenção da pena de multa imposta ao acusado.

2.1)  Redução da pena de multa pelos crimes de tráfico de drogas e receptação

No que se refere ao pedido de redução da pena de multa do crime de tráfico de drogas, em razão da hipossuficiência do réu, os argumentos defensivos não merecem prosperar. 

No caso dos autos, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 213 (duzentos e treze) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo. Considerando que o crime de tráfico de drogas prevê o pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, constata-se que a pena de multa foi arbitrada em patamar inferior ao mínimo legal. 

Logo, o estabelecimento de 213 (duzentos e treze) dias-multa dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.

Ora, havendo proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa, razão pela qual não prospera esta tese.

A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).

De outra banda, com relação ao crime de receptação, no caso dos autos, o magistrado condenou o réu a 10 (dez) dias-multa. A defesa, por sua vez, entende que tal quantitativo de dias-multa corresponde a uma fixação desproporcional à pena privativa de liberdade aplicada.

De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade. 

Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada. 

Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200). 

Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175.) 

Este entendimento encontra-se baseado no princípio da proporcionalidade, estabelecendo-se o seguinte raciocínio: A pena máxima privativa de liberdade para os delitos mais graves, ao tempo da elaboração da norma, era de 30 anos de reclusão, o que corresponde a 360 meses (30a x 12m = 360m), ao tempo em que a pena de multa está prevista no art. 49 do CP, entre 10 e 360 dias-multa, portanto, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1(um) dia-multa.

Como bem delimitado pelo Desembargador Valter Ressel, em voto divergente, na Apelação Criminal 877.368-2, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba: 

“o magistrado sentenciante valeu-se da ‘mesma lógica’ adotada pelo Código Penal, que, ao prever para a pena pecuniária um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias- multa, e, para a pena corporal, o máximo de 30 anos de reclusão, está a indicar que o número de dias-multa deve corresponder ao número de meses da condenação corporal (30 anos x 12 meses =; 360 meses = 360 diasmulta). Trata-se de um critério lógico e que não deixa de atender à recomendação geral, da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que, também para a fixação da quantidade de dias-multa, devem ser levadas em conta as circunstancias judiciais (art. 59 do CP), na medida em que, em se mantendo uma correspondência dos diasmulta com o número de meses da pena corporal, estar-se-á considerando tais circunstâncias, posto que elas são consideradas na fixação da pena corporal”.

Assim, o número de dias-multa deve ser fixado de acordo com a gravidade do delito, esta materializada na pena mínima e máxima cominadas para o crime, sugerindo a doutrina que cada mês de pena corresponda a um dia-multa. Esta cognição apresenta-se consonante com o Princípio da Proporcionalidade, evitando a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos. 

Ora, se este entendimento fosse adotado, a título exemplificativo, ter-se-ia que a pena de multa para o crime de latrocínio e calúnia seria a mesma sempre que aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, o que fere frontalmente o estabelecido pela proporcionalidade e razoabilidade, posto que desconsideraria a natureza mais ou menos grave do delito. 

Logo, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa. 

No que tange ao crime de receptação, o réu foi condenado a 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ou seja, abaixo do mínimo legal.

Portanto, conforme sentença e considerando concurso material, nos moldes do art. 69 do Código Penal, mantenho o pagamento de 223 (duzentos e vinte e três) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.

3) Isenção das custas processuais.

A defesa pugna pelo afastamento do pagamento das custas processuais em razão do apelante ser assistido pela Defensoria Pública.

No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.

Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.

Assim, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, o Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.

Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.

Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A interposição de dois recursos pela parte contra o mesmo acórdão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado após o primeiro, em razão da ocorrência de preclusão consumativa e ante a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões.

2. No presente caso, em face de acórdão publicado em 23/10/2019, o agravante opôs embargos de declaração em 29/10/2019 e, posteriormente, em 16/12/2019, sem que houvesse o julgamento dos aclaratórios, interpôs recurso especial, razão pela qual este último recurso não merece ser conhecido, conforme concluído na decisão agravada.

3. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, "de acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução (...)" (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 19/10/2016).

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.183.380/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.

2. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 NO PERCENTUAL DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO. DEFERIMENTO ANTE A DETERMINAÇÃO DO ART. 33, § 2º, \"C\", DO CR SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONDENADO A MAIS DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. MODIFICAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA CORRETAMENTE APLICADA. PENA DE MULTA É PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO ANTE AO DETERMINADO NO ART. 804 DO CPP E ART. 12 DA LEI Nº 1.060/5. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1.(...). 7.Quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 8. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida. Decisão unânime. (TJ-PI - APR: 00003903820158180043 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 03/10/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal) - grifo nosso

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.

TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM TELEFONE CELULAR (MENSAGENS DO APLICATIVO WHATSAPP) DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE.AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA. COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE.IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. (...) 6. A ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).7. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1803332/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019)

Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

A par de tais considerações, concedo ao réu o benefício da justiça gratuita, o que, conforme explicitado acima, não o torna isento do pagamento de custas.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

É como voto.



Teresina, 03/10/2024

Detalhes

Processo

0858082-78.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas

Autor

VICTOR RANGEL LOPES DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/10/2024