TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801521-32.2023.8.18.0076
APELANTE: MARIA LUCIA DA SILVA BARROS
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023. SÚMULA 33 DO TJPI. INEXISTENTE NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A sentença recorrida não está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória (Súmula 33 do TJPI).
2. Para avaliar se a demanda pode ser considerada predatória ou não, deve-se analisar cada caso concreto, de per si, não podendo prolatar decisão genérica, em abstrato.
3. Ausência de fundamentação das decisões judiciais (art. 489, §1º, III, do CPC).
4. Violação dos princípios da Fundamentação das Decisões Judiciais (art.93, IX, da CF) e do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF).
5. Anulação da sentença e determinação de retorno dos autos, ao juízo de origem.
6. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801521-32.2023.8.18.0076
Origem:
APELANTE: MARIA LUCIA DA SILVA BARROS
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LÚCIA DA SILVA BARROS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO PAN S/A, ora apelado.
A sentença recorrida extinguiu o processo, sem resolução do mérito, fundamentada nos incisos IV e VI, do art. 485, do CPC (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e ausência de legitimidade ou de interesse processual) por considerar que, no processo, houve captação ilícita de clientela, utilização indevida dos serviços judiciais, abuso do direito de litigar e inexistência de litígio real entre as partes. Ao final, o juízo a quo afirmou que o conjunto das quase 500 ações ajuizadas na comarca de União, carecem de pressupostos processuais mínimos, dentre eles a adequada representação processual, a vontade manifesta de litigar, o interesse processual, a individualização do caso concreto, a higidez da documentação e, principalmente, o espírito dotado de lealdade e boa-fé.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões, alega, em síntese, que: antes da prolação da sentença, não foi intimada para se manifestar; o princípio da inafastabilidade da jurisdição foi violado; os pedidos formulados na inicial não foram analisados; não litigou de forma predatória; houve violação dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa; nulidade da decisão, ante o comportamento contraditório do juízo. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja anulada.
O réu/apelado apresentou contrarrazões, na qual alegou que ficou evidenciada, nos autos, advocacia predatória e, ao final, pugnou pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença prolatada.
Na decisão de ID 18683563, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
No presente recurso, o ponto controvertido é a discussão sobre a extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a ação proposta é predatória.
Não há dúvida da necessidade de cautela do juiz singular, na prevenção de lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ante o crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica, com frequência, a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora.
Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de demanda predatória, previsto na Nota Técnica nº 06/2023:
“As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”.
Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:
a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;
d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.
No mesmo sentido, destaque-se que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:
Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Em outras palavras, a análise de demandas predatórias devem ser feitas caso a caso e não de forma genérica, em abstrato, sob pena de violação do princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição (Art. 5º, XXXV, da CF).
Verifica-se que, no presente caso, o juízo de primeiro grau, antes de prolatar a sentença, não tomou nenhuma das providências sugeridas na aludida nota técnica, no sentido de intimar a parte a apresentar os documentos mencionados, com o fim de avaliar se a demanda pode, ou não, ser considerada predatória.
Analisando os autos, verifica-se que no despacho inicial (ID 18347967), o juízo de primeiro grau deferiu os benefícios da justiça gratuita; recebeu a petição inicial; mandou citar a parte contrária e, por fim, distribuiu o ônus da prova da seguinte maneira, in literis:
“PARTE REQUERIDA
1.1) Nesse contexto, para caracterizar a existência e/ou validade do referido contrato, bem como transferência dos valores emprestados, será necessário que A PARTE REQUERIDA, a quem cabe produzir a prova da contratação, junte aos autos, no prazo DA SUA CONTESTAÇÃO: a) Cópia do Instrumento de Contrato discutido; b) Comprovação IDÔNEA/VÁLIDA da Transferência Eletrônica (TED) ou ordem Bancária referente ao Contrato em questão, em nome da parte autora, documentos estes indispensáveis para atestar a disponibilização do dinheiro na conta bancária da mesma ou ordem de pagamento em seu nome.
1.2) Não apresentados quaisquer documentos acima por parte da requerida, deverão os autos retornarem conclusos para decisão.
Obs.: A PARTE REQUERIDA (FINANCEIRA) ao ficar inerte do ônus da prova que lhe compete, deixa de comprovar a existência/validade da relação jurídica questionada, bem como põe em dúvida se realmente efetuou ou não o pagamento dos valores do empréstimo, podendo, assim, ter que devolver os valores descontados do requerente, bem como indenizá-la por danos morais.
2) PARTE AUTORA
2.1) Apresentados por parte da requerida Cópia do Instrumento de Contrato acima referido e/ou Comprovação Idônea/Válida da Transferência Eletrônica (TED) ou ordem Bancária referente ao Contrato combatido em nome da autora, A PARTE AUTORA será intimada para, no prazo legal, impugnar os referidos documentos, devendo a mesma:
A) NO CASO DE SER CORRENTISTA (COMPROVAÇÃO DE TED EM SUA CONTA), a juntada dos extratos de suas contas bancárias do mês do suposto contrato e dos 03 (três) anteriores e posteriores;
B) NO CASO DE NÃO CORRENTISTA (ORDEM DE PAGAMENTO EM SEU NOME), a juntada de uma declaração de inexistência de ordem de pagamento pessoal feita pela agência do Banco do Brasil, Bradesco de União-PI ou outra agência Bancária na qual a parte requerida tenha informado a referida ordem bancária, comprovando, assim, a inexistência da relação jurídica, eis que demonstra que não recebeu nenhum valor referente ao suposto empréstimo questionado.
Obs.: O autor correntista ao ficar inerte do ônus da prova que lhe compete, deixa de comprovar a inexistência da relação jurídica questionada, bem como põe em dúvida se realmente recebeu ou não valores do empréstimo, não cabendo assim à repetição de indébito dos supostos valores, bem como eventual indenização por danos morais.
Obs.: Vale deixar logo registrado que será indeferido por este juízo qualquer requerimento de expedição de ofício para instituição financeira com a finalidade de envio de extratos bancários em nome da parte, haja vista que cabe à mesma receber/juntar os referidos documentos, já que as contas bancárias são de suas titularidades”.
Posteriormente, sem ao menos determinar a emenda da inicial (art. 321, do CPC), oportunizando a parte autora a apresentar documentos que pudessem afastar a suspeita de demanda predatória, resolveu extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC, sob o fundamento de que a demanda é predatória.
Deve-se ressaltar, que o simples despacho distribuindo o ônus da prova, não supre a determinação de emenda à inicial para que a parte apresente documentos no sentido de afastar a suspeita de demanda predatória, haja vista que, é cediço que a distribuição dinâmica do ônus da prova é regra de instrução e não regra de julgamento, conforme majoritária jurisprudência, conforme aresto do E. STJ, que segue:
EMENTA RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELA SEGURADORA FUNDADA EM SUPOSTA APURAÇÃO DE FRAUDE - PROCEDIMENTO ILÍCITO DOLOSAMENTE ENGENDRADO PARA POSSIBILITAR A RECUSA DO PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO, VISANDO A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, COM O ENVOLVIMENTO DE DOCUMENTOS FALSOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO COM BASE NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICADA ENQUANTO REGRA DE JULGAMENTO NO ÂMBITO RESTRITO DA SEGUNDA INSTÂNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Existência de omissões relevantes cujo saneamento, pelo Tribunal a quo, se afigura imprescindível ao correto deslinde da controvérsia.
2. Julgamento empreendido pela Corte local mediante a aplicação da inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, já em sede de apelação.
2.1 A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Precedentes.
2.2 Inviabilidade da inversão do ônus probatório em sede de apelação, notadamente quando fundado em premissa equivocada atinente a suposta hipossuficiência da parte autora, visto que o órgão do Ministério Público não é de ser considerado opositor enfraquecido ou impossibilitado de promover, ainda que minimamente, o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
3. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido, para cassar os acórdãos dos embargos de declaração e apelação relativamente ao recurso manejado pela seguradora e determinar o retorno dos autos à instância precedente para, uma vez afastada a inversão probatória, proceda a Corte local a análise da apelação interposta pela ré como entender por direito. Ficam prejudicadas as demais teses arguidas no reclamo.
(REsp 1.286.273/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 26/08/2021).
Pois bem, a sentença combatida não menciona em nenhum dos seus capítulos, os motivos pelos quais este caso concreto se enquadra no conceito de demanda predatória, pois não houve análise dos documentos anexados à petição inicial, nem tampouco houve confronto de tais documentos, com outros, apresentados pela parte ré, pois, esta, como dito, não apresentou contestação.
Ao contrário, verifica-se que os fundamentos utilizados são genéricos, ditos de forma superficial, sem adentrar na demanda posta em julgamento, nem analisar a documentação constante nos autos.
Desta forma, a sentença vergastada, ateve-se a dados estatísticos; mencionou a quantidade de processos ajuizados pelo Advogado que patrocina a presente demanda (entre os meses de abril e maio de 2023), afirmando que houve captação ilícita de clientes; mencionou as características de uma demanda predatória, etc.
Decisões judiciais, assim fundamentadas, paradoxalmente devem ser consideradas não fundamentadas, pois as motivações utilizadas, se prestam a justificar qualquer outra sentença no mesmo sentido, independentemente do caso concreto, violando os termos do art. 489, §1º, III, do CPC e, por conseguinte, os princípios da Fundamentação das Decisões Judiciais (art.93, IX, da CF) e do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF).
Por esse motivo, forçoso reconhecer que a sentença recorrida não está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte (Nota Tecnica nº 06/23 e Súmula nº 33), pois tais preceitos não eximem o juiz sentenciante, de analisar cada caso concreto, de per si, fundamentando as decisões, com base nos documentos juntados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO PELO PROVIMENTO DO RECURSO, para declarar a NULIDADE da sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau e, assim, determinar o retorno do autos ao juízo de origem para dar regular prosseguimento ao feito.
Considerando que não houve a triangulação da relação processual, deixo de arbitrar honorários advocatícios à parte apelante.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
Teresina, 15/10/2024
0801521-32.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador 21ª Cadeira
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA LUCIA DA SILVA BARROS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação16/10/2024