Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801637-19.2022.8.18.0029


Ementa

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEMANDA PREDATÓRIA NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA ANULADA. 1. É cediço que o exercício abusivo do direito de litigar deve ser combatido pelo Poder Judiciário. 2. Todavia, o fato de o advogado possuir diversas ações sobre a mesma matéria com partes diferentes, por si só, não configura o reputado abuso de direito. 3. Destarte, se o juízo desconfia da veracidade das alegações autorais e acredita existir demanda predatória, deve, antes de extinguir o processo sem resolução de mérito, praticar os atos necessários à confirmação de suas suspeitas. 4. Com efeito, a presunção genérica de que todos os processos ajuizados por determinado advogado são litigância agressiva, sem maior investigação nesse sentido, e as suas consequentes extinções, põem em xeque o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional. 5. Outrossim, a Autora, alegadamente vítima de uma fraude bancária, não pode ser prejudicada por eventual atuação predatória de seu patrono ou do escritório de advocacia ao qual pertence, vendo sua pretensão ser extinta, porque o advogado ao qual outorgou poderes patrocina diversas ações semelhantes. 6. Anulação da sentença. 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801637-19.2022.8.18.0029 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801637-19.2022.8.18.0029

APELANTE: LUCIA DE FATIMA MARINHO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEMANDA PREDATÓRIA NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA ANULADA. 1. É cediço que o exercício abusivo do direito de litigar deve ser combatido pelo Poder Judiciário. 2. Todavia, o fato de o advogado possuir diversas ações sobre a mesma matéria com partes diferentes, por si só, não configura o reputado abuso de direito. 3. Destarte, se o juízo desconfia da veracidade das alegações autorais e acredita existir demanda predatória, deve, antes de extinguir o processo sem resolução de mérito, praticar os atos necessários à confirmação de suas suspeitas. 4. Com efeito, a presunção genérica de que todos os processos ajuizados por determinado advogado são litigância agressiva, sem maior investigação nesse sentido, e as suas consequentes extinções, põem em xeque o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional. 5. Outrossim, a Autora, alegadamente vítima de uma fraude bancária, não pode ser prejudicada por eventual atuação predatória de seu patrono ou do escritório de advocacia ao qual pertence, vendo sua pretensão ser extinta, porque o advogado ao qual outorgou poderes patrocina diversas ações semelhantes. 6. Anulação da sentença. 7. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por Lúcia de Fátima Marinho de Oliveira em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS, ajuizada em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A. 

Na sentença vergastada, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender que há demanda predatória.

Irresignada com a sentença, a Autora interpôs o presente recurso, alegando que “o juízo extinguiu o processo alegando ausência de condições da ação sem sequer oportunizar as partes que comprovem o contrário”, o que viola o art. 10 do CPC, que veda a tomada de decisões surpresas. Aduziu que, embora haja diversas ações contra instituições financeiras, elas discutem relações contratuais diferentes, logo não há identidade entre elas. Pugnou pela nulidade de sentença, sob o argumento de que “A precipitação do magistrado, proferindo decisão com base em uma presunção genérica, equivale à violação dos preceitos constitucionais [...], bem como da própria violação do direito de acesso à justiça”.

A Apelante sustentou também que o interesse de agir estaria caracterizado, pois não reconhece a contratação impugnada; e que a extinção do feito por esse motivo, “mormente quando fundada em advocacia predatória, não dispensa a robusta comprovação, em cada um dos casos, de sua prática, não cabendo ao julgador, antecipadamente, impondo pena perpétua a quem quer que seja, presumir que absolutamente toda e qualquer ação é proveniente de tal prática, mormente se valendo de processo outro em que sequer participou ou de que sequer teve conhecimento o jurisdicionado.”

Requereu, em seu recurso, ainda, a aplicação da teoria da causa madura, com o imediato julgamento de mérito.

Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença.

O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente motivo que justificasse sua intervenção.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

O juízo  a quo extinguiu a ação sem resolução de mérito, por entender que a atuação do patrono do Autor, com  diversas ações cujo objeto é a declaração de nulidade de contratos bancários, engessa o Poder Judiciário e impede a prestação jurisdicional regular e em tempo razoável. Segundo o magistrado de piso,  conforme sua experiência na comarca, muitas vezes a parte autora, em que pese o disposto na exordial, relembra que contratou o empréstimo impugnado; e o protocolo dessas ações sem uma análise mais criteriosa do caso configura advocacia predatória.

O magistrado de piso assentou também que haveria indícios da captação ilícita de clientes, uma vez que “em grande parte os autores sequer conheciam seus patronos”; e que “as testemunhas constantes dos instrumentos de procuração são as mesmas em quase a totalidade dos feitos”. Consignou que o ajuizamento de ações sem cautelas mínimas, como a busca da cópia do contrato, viola a boa-fé; e que o dever de lealdade processual e de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, impõe impedir o processamento dos relatados feitos.

Pois bem.

É cediço que o exercício abusivo do direito de litigar deve ser combatido pelo Poder Judiciário. Ora, o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, afetando diretamente a qualidade da prestação jurisdicional. 

Todavia, o fato de o advogado possuir diversas ações sobre a mesma matéria com partes diferentes, por si só, não configura o reputado abuso de direito, nos termos do art. 2º da Recomendação nº 127, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). É como se posiciona a jurisprudência: 



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 1. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CABIMENTO. […] 3. JUDICIALIZAÇÃO PREDATÓRIA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS FORTES DE FRAUDE. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC. COIMA NÃO AUTORIZADA. 1. […] 3. A adoção de providências para apurar possível judicialização predatória somente se justifica se há indícios fortes de fraude, conforme Recomendação nº 127/2022 do CNJ. 4. […] (TJ-PR - APL: 00205385320218160031 Guarapuava 0020538-53.2021.8.16.0031 (Acórdão), Relator: José Ricardo Alvarez Vianna, Data de Julgamento: 18/10/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2022)


EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA QUANTO A DECISÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DA SENTENÇA. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO ANTE O AJUIZAMENTO DE DEMANDAS REPETITIVAS QUE CONFIGURAM ADVOCACIA PREDATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. AJUIZAMENTO DE DEMANDA COM O MÍNIMO DE LASTRO PROBATÓRIO. CONFIGURAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão agravada, sobretudo porque a advocacia predatória não está no corpo dos requisitos legais ao julgamento de indeferimento da inicial ou extinção sem resolução de mérito, configurando mera infração administrativa, sob pena de ofensa ao direito de ação. 2. Com efeito, a despeito de ser de conhecimento desta Relatora a atuação do “advogado predatório”, no presente caso, o Juízo de 1º grau incorreu em error in judicando, posto que deixou de analisar o caso concreto, em que a parte autora, apesar de ter o perfil de tais demandas predatórias, demonstrou o suposto ilícito perpetrado pelo banco apelado, possuindo total interesse processual em ver a resolução da demanda ajuizada, não se podendo ignorar suas características pessoais (pessoa idosa, hipossuficiente). 3. Ademais, a inobservância pelo banco do dever de informação e do princípio da boa-fé objetiva, conduz à necessária instrução do feito, com vistas a dirimir a questão trazida, sem ofensa ao seu direito constitucional de ação. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0801420-85.2022.8.14.0061, Relator: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Turma de Direito Privado).



Nessa esteira, o  Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no poder geral de cautela, só poderá ocorrer em circunstâncias excepcionais, devendo-se sempre privilegiar a análise do mérito (arts. 4º e 6º, do CPC). Veja-se:



CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. PROCURAÇÃO AD JUDICIA ASSINADA 5 MESES ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VALIDADE E EFICÁCIA. PRAZO MÁXIMO LEGAL. AUSÊNCIA.  DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS. AUSÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. […] 6.  Segundo a jurisprudência desta Corte, em razão do poder geral de cautela, o juiz pode, diante das peculiaridades da hipótese concreta, determinar a juntada de procuração ad judicia atualizada, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais.  Trata-se de medida excepcional que demanda fundamentação idônea por parte do juiz. […] 8. Hipótese em que o Juízo (I) determinou a emenda da inicial, exigindo a juntada de nova procuração, limitando-se a fundamentar que a apresentada está datada de 5 meses antes do ajuizamento da ação, sem consignar qualquer outra circunstância para tal exigência; (II) em razão do descumprimento da medida, indeferiu a petição inicial e julgou o processo extinto sem resolução de mérito, o que foi mantido pelo acórdão recorrido.  9. Recurso especial conhecido e provido para (I) afastar a multa aplicada à recorrente no julgamento dos embargos de declaração; e ( II) anular o acórdão e a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que o processo tenha o seu regular prosseguimento. (REsp n. 2.084.166/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.) 

 

Destarte, se o juízo desconfia da veracidade das alegações autorais e acredita existir demanda predatória, deve, antes de extinguir o processo sem resolução de mérito, praticar os atos necessários à confirmação de suas suspeitas, a exemplo da designação de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que poderá ouvir a parte requerente, atestando suas conclusões.

Com efeito, a presunção genérica de que todos os processos ajuizados por determinado advogado são litigância agressiva, sem maior investigação nesse sentido, e as suas consequentes extinções, põem em xeque o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.

Outrossim, o Autor, alegadamente vítima de uma fraude bancária, não pode ser prejudicado por eventual atuação predatória de seu patrono ou do escritório de advocacia ao qual pertence, vendo sua pretensão ser extinta, porque o advogado ao qual outorgou poderes patrocina diversas ações semelhantes.

Por fim, observa-se que ainda não foi oportunizada às partes a produção probatória, o que denota que o feito não está em condições de receber julgamento. Destarte, nos moldes do art. 1.013, §3º, I, do CPC, devem os autos retornar ao juízo a quo para regular processamento. 

 

III – DISPOSITIVO

 

ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO, anulando a sentença recorrida e determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento.

É o voto.

Teresina, data de julgamento registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                 Relator

Detalhes

Processo

0801637-19.2022.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUCIA DE FATIMA MARINHO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

24/09/2024