
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0843569-42.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DA CRUZ DA COSTA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CRUZ DA COSTA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0843569-42.2022.8.18.0140), ajuizada em face do BANCO PAN S.A..
Na sentença (ID. 15096938), o d. Juízo a quo, considerando a regularidade do negócio jurídico impugnado, julgou improcedente a demanda.
Nas razões recursais (ID. 15096940), a apelante alega, em suma: (i) que o banco réu não se desincumbiu de comprovar a relação contratual, eis que não juntou TED comprovando a transferência bancária; (ii) que a apelante é pessoa analfabeta e que não conata no contrato a assinatura a rogo ou a necessária procuração pública, ensejando a nulidade do negócio jurídico. Requer o provimento do recurso com a procedência da ação.
Intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões ao recurso (id 15096949), aduzindo: (i) que o contrato é um refinanciamento (15096918 – p.2); ii) que o contrato questionado foi devidamente pactuado, estando assinado a rogo pela neta da apelante e subscrito por duas testemunhas (15096918 – p.2); (iii) que o TED dos valores remanescente (após a quitação do refinanciamento) foi anexado aos autos.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
2.2. MATÉRIA DE MÉRITO
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - (…);
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, de contrato assinado com pessoa analfabeta devidamente formalizado, assim como sobre o repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontram sumuladas no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
SÚMULA 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifica-se que o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda (id 15096918), no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelante foi realizada pela aposição da sua impressão digital, se fazendo representar por procuradora a rogo (Thalia Moura da Costa Silva – sua neta), subscrito, ainda, por duas testemunhas, revestindo o contrato das formalidade legais previstas no art. 595, do Código Civil, in verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
No que diz respeito ao comprovante de depósito dos valores transacionados, a apelante aduz que não houve a juntada do TED, pois o que foi anexado estaria em um valor a menor.
Acontece que conforme se verifica do contrato amealhado entre as partes, o contrato se trata de refinanciamento, onde se quitou o saldo de R$ 9.102,55 (nove mil cento e dois reais e cinquenta e cinco centavos) e restou depositado na conta da apelante o valor de R$ 2.602,19 (dois mil seiscentos e dois reais e dezenove centavos), valores que foram devidamente depositados na conta corrente da apelante, conforme id 15096920).
Pontue-se que a apelante não questionou a tese defensiva do refinanciamento, insistindo na tese de que o TED do valor pactuado não foi anexado.
Outrossim, diante da apresentação de tais documentos pelo Apelado, atendendo à distribuição do ônus da prova decidida pelo Juízo a quo, o Apelante deveria, quando de sua réplica, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, i.é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, que se faria com a simples juntada do extrato bancário da conta que recebe seus proventos do mês de agosto de 2012, porém, quedou-se inerte.
Ressalte-se que os extratos bancários são documentos de fácil acesso pelos titulares da conta, de modo que não há excessiva dificuldade de cumprir esse encargo.
Dessa forma, como bem pontuado pela sentença a quo, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pelo Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem se firmado, consoante o seguinte precedente demonstrativo, in litteris: TJBA - APL: 05577023820148050001, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2015; TJ-MA - APL: 0231312015 MA 0001693-61.2014.8.10.0038, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2015; TJ-MS - AI: 14081005120208120000 MS 1408100-51.2020.8.12.0000, Relator: Des. PAULO ALBERTO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/07/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2020; TJ-SC - RI: 03027140320168240082 Capital - Continente 0302714-03.2016.8.24.0082, Relator: Des. MARCELO PIZOLATI, Data de Julgamento: 14/03/2019, Primeira Turma de Recursos – Capital.
Desse modo, extrai-se dos autos a existência e validade do contrato entabulado entre as partes.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, pelos fundamentos aqui expendidos.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 20% (vinte por cento) do valor da causa, permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0843569-42.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DA CRUZ DA COSTA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação23/09/2024