Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0000290-73.2016.8.18.0035


Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU A GRATUIDADE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. À luz do art. 99, § 2°, CPC, somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. 2. Para o caso, o agravante sequer trouxe ao processo prova cabal de sua hipossuficiência. 3. Da ação originária, extrai-se que o juízo a quo impôs ao agravante a obrigação de pagamento das custas, o que importa dizer, indeferiu a gratuidade processual, mormente porque os documentos juntados e o valor econômico objeto da ação não se coadunam com situação de miserabilidade que o agravante pretende ver reconhecida. Além disso, as provas acostadas apontam que o agravante possui patrimônio suficiente para arcar com as custas do processo. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0000290-73.2016.8.18.0035 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0000290-73.2016.8.18.0035

AGRAVANTE: JOSE DE SOUZA CABRAL

Advogado(s) do reclamante: MARA RENATA VERAS GOMES, GUSTAVO FERREIRA AMORIM

AGRAVADO: ELZA SERRA FERREIRA

Advogado(s) do reclamado: NELSON DE OLIVEIRA MOURA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 




 

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU A GRATUIDADE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. À luz do art. 99, § 2°, CPC, somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. 2. Para o caso, o agravante sequer trouxe ao processo prova cabal de sua hipossuficiência. 3. Da ação originária, extrai-se que o juízo a quo impôs ao agravante a obrigação de pagamento das custas, o que importa dizer, indeferiu a gratuidade processual, mormente porque os documentos juntados e o valor econômico objeto da ação não se coadunam com situação de miserabilidade que o agravante pretende ver reconhecida. Além disso, as provas acostadas apontam que o agravante possui patrimônio suficiente para arcar com as custas do processo. 4. Agravo interno conhecido e desprovido.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECO e NEGO provimento ao recurso, mantendo intacta a decisao agravada.

 

 


RELATÓRIO


 

 


Cuida-se de Agravo Interno (Id 14473208) nos autos do Recurso de apelação interposto por JOSÉ DE SOUZA CABRAL, regularmente qualificado, impugnando decisão desta relatoria, Id 13842607 que negou a gratuidade judicial requerida e determinou o recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção.

Alega que a legislação constitucional e infraconstitucional lhe assegura o direito de se beneficiar com a assistência judicial gratuita, uma vez que não dispõe de meios para arcar com os custos do preparo no total de R$ 7.294,76 (sete mil e duzentos e noventa e quatro reais, setenta e seis centavos), posto que terá comprometida toda sua renda mensal.

Requer o provimento do recurso para que lhe seja concedida a gratuidade judicial.

A parte agravada apresentou contraminuta, Id 17839035, sustentando a impossibilidade de concessão da justiça gratuita em favor do agravante/apelante, sustentando que sua situação financeira é privilegiada e estável por ser aposentado e empresário, proprietário da empresa Bar e Mercearia Cabral, CNPJ 06.729.032/0001-09, sendo proprietário de vários imóveis. Requer seja inadmitido o agravo e, acaso conhecido seja dado pelo seu desprovimento.

É o relatório.


 

VOTO


 

 


O agravo interno encontra sua disciplina no artigo 1.021 do Código de Processo Civil em vigor, sendo admitido contra decisão proferida pelo relator.

O presente recurso tem como objetivo apenas rever a decisão que negou o pedido de gratuidade judicial e determinou o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.

Questiona-se no caso o indeferimento da gratuidade judicial que o agravante sustenta ter atendido os requisitos para a sua concessão.

Na origem, os agravados ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em decorrência de um acidente automobilístico que resultou na morte de uma menor e danos no veículo em que circulavam. 

A sentença objeto do apelo condenou o recorrente ao pagamento de danos materiais no valor de R$10.640,00 (dez mil, seiscentos e quarenta reais) e danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigidos monetariamente. Condenou, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação 

Para o caso, o agravante sequer trouxe ao processo elementos capazes de comprovar a sua declaração de hipossuficiência. Como cediço, a declaração de miserabilidade, ainda que prestada pela parte interessada tem presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.

No caso dos autos, a parte agravante pretende seja reformada a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. No ponto, o Código de Processo Civil assim dispõe:

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade devendo, entes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

Da ação originária, como alhures apontado, tem-se que o juízo a quo impôs ao agravante a obrigação de pagamento das custas, o que importa dizer, indeferiu a gratuidade processual, mormente porque os documentos juntados e o valor econômico objeto da ação não se coadunam com situação de miserabilidade que o agravante pretende ver reconhecida. Além disso, as provas acostadas ao processo apontam que o agravante possui patrimônio suficiente para arcar com as custas do processo.

A concessão da gratuidade judiciária é possível, desde que a parte carecedora demonstre, de forma concreta, não estar em condições de pagar as despesas do processo.

Nesse ponto, trago à baila precedente jurisprudencial desta e. 2ª Câmara, in verbis:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. POSSIBILIDADE. 1. Pela decisão recorrida foi dado pela extinção do processo, sem resolução de mérito, após determinada a complementação das custas iniciais, sem o atendimento por parte da Recorrente a quem competia promover o ato processual. 2. A questão versa sobre a concessão da gratuidade de justiça, consistindo a controvérsia quanto a fazer jus a Apelante ao benefício pretendido, o que depende da análise das suas condições financeiras. 3. Mesmo assim, lembro que a gratuidade processual constitui exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser deferido apenas àqueles que são efetivamente necessitados, na acepção legal. 4. No caso dos autos, restou demonstrado que a Apelante possui lastro para obter financiamento em montante elevado na forma do contrato de financiamento, possuindo, portanto, condições para arcar com os ônus do processo. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI. 2013.0001.003072-2. Rel. Des. José James Gomes Pereira. Classe: Apelação Cível. Julgamento/Publicação: DJ 8.193, de 25.04.2017). Destacamos.

 

Como dito alhures, o agravante não trouxe prova suficiente para comprovação de sua condição de miserabilidade, isto é, não trouxe elementos capazes de derruir a decisão agravada.

Verifica-se desse modo, que o decisum recorrido está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e da Corte de Justiça Piauiense, razão pela qual não merece reparos na decisão agravada, impondo-se o desprovimento do agravo.

Forte no que foi exposto, CONHEÇO e NEGO provimento ao recurso, mantendo intacta a decisão agravada.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator


 

 

 

 

 

 


 

Detalhes

Processo

0000290-73.2016.8.18.0035

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

JOSE DE SOUZA CABRAL

Réu

ELZA SERRA FERREIRA

Publicação

18/10/2024