Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão de Bens 0000778-30.2013.8.18.0036


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS VISANDO O AFASTAMENTO DA MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONFORMIDADE COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. I. Caso em exame 1. A parte autora interpôs o presente recurso objetivando a reforma da sentença a quo, que julgou procedente o pedido inicial de busca e apreensão do veículo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se há descaracterização da mora diante da alegada abusividade nos encargos exigidos em contrato pela instituição financeira. III. Razões de decidir 3. No caso em comento, além do contrato ter sido encetado posteriormente à Medida Provisória n. 1.963-17, nele estão previstos os juros remuneratórios em patamar mensal e anual, sendo que a multiplicação da taxa mensal por doze (meses) não alcança a taxa anual estipulada, estando, com isso, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, validamente pactuada a capitalização mensal de juros. 4. Verifica-se que a taxa de juros pactuada no financiamento em tela corresponde a 1,59% ao mês, conforme contrato celebrado em 06/08/13, e que a taxa média de mercado da época da contratação, consoante consulta ao site do Banco Central do Brasil, correspondia a 1,62% ao mês. Em assim sendo, não se constata abusividade na taxa de juros mensal fixada no contrato firmado entre as partes quando comparada à taxa média de mercado. 5. A parte autora/apelada comprovou a existência de contrato de alienação fiduciária e comprovou a mora nos termos do §2º do art. 2º do Decreto-Lei nº. 911/69. IV. Dispositivo 6. Apelação conhecida e não provida, mantida sentença de origem. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000778-30.2013.8.18.0036 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000778-30.2013.8.18.0036

APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA GOMES

Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ

APELADO: BANCO HONDA S.A.

Advogado(s) do reclamado: ELIETE SANTANA MATOS, HIRAN LEAO DUARTE, LAURISSE MENDES RIBEIRO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS




 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS VISANDO O AFASTAMENTO DA MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONFORMIDADE COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MORA NÃO DESCARACTERIZADA.

I. Caso em exame

1. A parte autora interpôs o presente recurso objetivando a reforma da sentença a quo, que julgou procedente o pedido inicial de busca e apreensão do veículo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em analisar se há descaracterização da mora diante da alegada abusividade nos encargos exigidos em contrato pela instituição financeira.

III. Razões de decidir

3. No caso em comento, além do contrato ter sido encetado posteriormente à Medida Provisória n. 1.963-17, nele estão previstos os juros remuneratórios em patamar mensal e anual, sendo que a multiplicação da taxa mensal por doze (meses) não alcança a taxa anual estipulada, estando, com isso, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, validamente pactuada a capitalização mensal de juros.

4. Verifica-se que a taxa de juros pactuada no financiamento em tela corresponde a 1,59% ao mês, conforme contrato celebrado em 06/08/13, e que a taxa média de mercado da época da contratação, consoante consulta ao site do Banco Central do Brasil, correspondia a 1,62% ao mês. Em assim sendo, não se constata abusividade na taxa de juros mensal fixada no contrato firmado entre as partes quando comparada à taxa média de mercado.

5. A parte autora/apelada comprovou a existência de contrato de alienação fiduciária e comprovou a mora nos termos do §2º do art. 2º do Decreto-Lei nº. 911/69.

IV. Dispositivo

6. Apelação conhecida e não provida, mantida sentença de origem.


ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de outubro de 2024.


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO PEREIRA GOMES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos-PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO nº. 0000778-30.2013.8.18.0036, ajuizada por BANCO HONDA S/A, ora apelado.

A sentença apelada tem o seguinte dispositivo:

 

“Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julga-se procedente o pedido formulado na petição inicial, para confirmar a liminar concedida e consolidar a posse plena e a propriedade exclusiva do autor sobre o bem descrito na petição inicial. Julga-se improcedentes os pedidos formulados na reconvenção.

Condeno a parte ré/reconvinte no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro no patamar de 10% do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.

Levante-se a restrição de circulação do veículo objeto da lide, acaso tenha sido imposto gravame nesta lide.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se e dê-se baixa na distribuição.”

 

Pretendendo a reforma da referida sentença, em razões recursais, alega a parte ré/apelante, em síntese: cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide, sem oportunidade da prova pericial, que se faz necessária para o deslinde da causa; a planilha apresentada pelo autor não atende as exigências legais; presença de juros remuneratórios abusivos – acima da média do mercado; descaracterização da mora, diante da cobrança de encargos abusivos no contrato. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de origem.

Contrarrazões da parte apelada no ID 12458626 - pag. 109/123, pugnando pela manutenção da sentença a quo.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, tendo em vista a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É a síntese do necessário.


 

VOTO

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço do recurso, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Consoante se extrai dos autos, a parte apelante se insurge contra a sentença que, ratificando a liminar antes deferida de busca e apreensão, acolheu o pedido formulado na inicial e consolidou a posse plena e propriedade exclusiva do autor sobre o bem objeto da demanda, julgando, ainda, improcedentes os pedidos formulados na reconvenção.

Pretendendo a reforma da referida sentença, alega o apelante, em síntese: cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide, sem oportunidade da prova pericial, que se faz necessária para o deslinde da causa; a planilha apresentada pelo autor não atende as exigências legais; presença de juros remuneratórios abusivos – acima da média do mercado; descaracterização da mora, diante da cobrança de encargos abusivos no contrato.

Pois bem. Compete, desde logo, afastar a tese de cerceamento de defesa. Alega o apelante a necessidade da prova pericial para o deslinde da causa, de modo que não seria o caso de julgamento antecipado do feito.

Nos termos do artigo 355, I, do CPC, entendeu o magistrado a quo que a demanda já estava apta ao julgamento, posto não existir outras provas a serem produzidas, já havendo os elementos necessários para a formação de seu livre convencimento, dispensando a dilação probatória.

De fato, verifica-se que o autor acostou cópia do instrumento contratual quando da propositura da ação, além de notificação que comprova a mora do devedor, sendo mencionada documentação suficiente para a análise da controvérsia posta nos autos, inclusive no que concerne à alegação do réu de abusividade dos encargos.

Imperioso registrar que o próprio réu, ora apelante, concordou com o julgamento antecipado da lide, conforme manifestação de ID 12458626 – pag. 70.

Dispõe o citado artigo 355, I, do CPC:

 

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

[...]

 

No caso em tela, os elementos existentes nos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária, e até impertinente, a realização de perícia em juízo, como pretende o apelante, haja vista que o que se discute, em suma, é a validade ou não de algumas cláusulas do contrato de financiamento de veículo.

Com efeito, impugnando o réu questão relativa à validade das cláusulas contratuais, mais precisamente a incidência de juros abusivos e a capitalização, facilmente se conclui que a perícia não constitui ato essencial ao desfecho do litígio.

Em sendo assim, não há que se falar em cerceamento de defesa quando não realizada perícia na fase de conhecimento, sendo, pois, acertada a decisão do magistrado a quo ao julgar antecipadamente a lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC, vez que o feito prescinde de dilação probatória e é dever do judiciário empregar, sempre que possível, o princípio constitucional da razoável duração do feito.

Prosseguindo, aduz o apelante que a planilha apresentada pelo autor não atende as exigências legais, o que, em seus dizeres, invalida a ação, em razão de não preencher requisito essencial, devendo a demanda ser extinta sem resolução do mérito.

Sem razão o apelante. Constata-se que a parte autora/apelada comprovou a existência de contrato de alienação fiduciária e comprovou a mora nos termos do §2º do art. 2º do Decreto-Lei nº. 911/69, com a juntada da notificação extrajudicial encaminhada para o endereço do réu, acompanhada do aviso de recebimento devidamente assinado.

Como é cediço, a ação de busca e apreensão deve ser instruída com os documentos necessários à comprovação da mora do proprietário fiduciário, como prevê o artigo 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, in verbis:

 

Art. 3. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2 do art. 2, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

 

Logo, verificando que os documentos acostados são suficientes para instruir a ação de referência, não há que se falar em extinção da demanda por alegada deficiência na planilha apresentada.

No que concerne à tese do apelante de descaracterização da mora, diante da cobrança de encargos abusivos no contrato, uma vez mais, sem razão.

Conforme o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a capitalização dos juros nas “... operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00) e que pactuada” (AgRg no REsp n. 1.159.158/MT, relator o Ministro Sidnei Beneti, 3ª Turma, julgado em 14.06.2011, pub. no DJe de 22.06.2011).

Nesta toada, o referido tribunal exarou a súmula de nº 539, ex vi:

 

É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).

 

Restando pacificada a possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a anual, desde que expressamente pactuada, a discussão passou a girar em torno de qual seria a forma correta de demonstrar para o consumidor a referida taxa.

Nesse contexto, após amplo debate sobre esse tema, o Tribunal da Cidadania, em recurso repetitivo, firmou as seguintes premissas:

 

RECURSO REPETITIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PACTUAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012.

 

Com isso, restou pacificado que a pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara para permitir a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31-03-2000, sendo que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

Também sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça publicou súmula, a saber:

 

Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

 

Assim, no caso em comento, além do contrato ter sido encetado posteriormente à Medida Provisória n. 1.963-17, verifico que nele estão previstos os juros remuneratórios em patamar mensal e anual, sendo que a multiplicação da taxa mensal por doze (meses) não alcança a taxa anual estipulada, estando, com isso, conforme os entendimentos acima colacionados do Superior Tribunal de Justiça, validamente pactuada a capitalização mensal de juros.

 Em relação à taxa de juros contratualmente prevista, é cediço, segundo dimana da leitura da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”

Ademais, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que as taxas de juros devem ser aplicadas conforme estipulação contratual, exceto se demonstrado que destoam da média do mercado:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PAR-TE RÉ. 1. Conforme decidido no Resp. n. 1.061.530/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante à média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. 1.1 É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Verificada, na hipótese, a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, resta descaracterizada a mora do devedor. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1486943/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REVISÃO. SÚM. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser ca-balmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilí-brio contratual ou de lucros excessivos. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1446460/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019)

 

Na espécie, verifica-se que a taxa de juros pactuada no financiamento em tela corresponde a 1,59% ao mês, conforme contrato celebrado em 06/08/13, e que a taxa média de mercado da época da contratação, consoante consulta ao site do Banco Central do Brasil, correspondia a 1,62% ao mês.

Em assim sendo, não se constata abusividade na taxa de juros mensal fixada no contrato firmado entre as partes quando comparada à taxa média de mercado.

Com essas considerações, não merece acolhimento a irresignação do apelante, sendo o caso de manter a sentença a quo.

 

III – DECISÃO

 

Ante o exposto, conheço da presente apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de origem.

Majoro os honorários sucumbenciais de 10% para 12% do valor atualizado da causa, ficando sob condição suspensiva a exigibilidade devido ao deferimento da gratuidade de justiça.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0000778-30.2013.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão de Bens

Autor

RAIMUNDO PEREIRA GOMES

Réu

BANCO HONDA S.A

Publicação

22/10/2024