Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0824337-49.2019.8.18.0140


Ementa

E M E N T A DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGADO DESFALQUE EM CONTA VINCULADA. CONVERSÃO DE MOEDAS. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em face do Banco do Brasil S.A. para ressarcimento de valores em virtude de incorreta atualização monetária dos montantes depositados em sua conta PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a duas questões: (i) se houve má gestão e consequente desfalque dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP da parte autora decorrente de equívoco na atualização dos valores; e (ii) se a situação enseja reparação por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Atendo-se ao caso concreto, observa-se que, quanto à aplicação da atualização monetária sobre o montante depositado na conta vinculada do autor, a questão deve ser analisada à luz da regra da distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, do CPC. Com efeito, reputa-se que é ônus da parte autora provar o fato constitutivo do seu direito, demonstrando que não houve a incidência dos acréscimos legais previstos sob o montante depositado em sua conta. 4. A metodologia utilizada pela parte autora não corresponde àquela determinada pela legislação, não havendo demonstração de desfalque ou má gestão por parte do Banco do Brasil S.A. 5. Não restou demonstrada a prática de qualquer conduta lesiva pela parte apelada, ensejadora de danos materiais ou morais, sendo imperiosa a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 239; Código Civil, art. 186; Lei Complementar nº 26/1975; Lei nº 9.365/1996. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824337-49.2019.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824337-49.2019.8.18.0140

APELANTE: PEDRO BORGES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: KARLA DANIELLY BARBOSA DE CARVALHO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

 

E M E N T A

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGADO DESFALQUE EM CONTA VINCULADA. CONVERSÃO DE MOEDAS. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em face do Banco do Brasil S.A. para ressarcimento de valores em virtude de incorreta atualização monetária dos montantes depositados em sua conta PASEP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia cinge-se a duas questões: (i) se houve má gestão e consequente desfalque dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP da parte autora decorrente de equívoco na atualização dos valores; e (ii) se a situação enseja reparação por danos materiais e  morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  Atendo-se ao caso concreto, observa-se que, quanto à aplicação da atualização monetária sobre o montante depositado na conta vinculada do autor, a questão deve ser analisada à luz da regra da distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, do CPC. Com efeito, reputa-se que é ônus da parte autora provar o fato constitutivo do seu direito, demonstrando que não houve a incidência dos acréscimos legais previstos sob o montante depositado em sua conta. 

4. A metodologia utilizada pela parte autora não corresponde àquela determinada pela legislação, não havendo demonstração de desfalque ou má gestão por parte do Banco do Brasil S.A.

5.  Não restou demonstrada a prática de qualquer conduta lesiva pela parte apelada, ensejadora de danos materiais ou morais, sendo imperiosa a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

 

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 239; Código Civil, art. 186; Lei Complementar nº 26/1975; Lei nº 9.365/1996.

 


 

 

ACÓRDÃO

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDRO BORGES DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, em que contende com   BANCO DO BRASIL S.A.

Na sentença vergastada o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.

Irresignada com a sentença, a parte autora interpôs presente recurso, alegando que houve má gestão pelo Banco do Brasil de sua conta PASEP, tendo a entidade bancária realizado incorretamente a atualização dos valores em depósito.

Nesse sentido, postulou pela reforma da sentença para que o banco seja condenado a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do apelante, no montante de R$ 17.421,31(dezessete mil, quatrocentos e vinte um reais e trinta um centavos), já deduzido o que foi recebido, atualizados e corrigidos monetariamente até a presente data, conforme a nova memória de cálculos apresentado a este juízo, bem como a devolver os valores indevidamente suprimidos de suas contas, acrescidos de correção monetária e juros legais a contar da citação. 

O Banco do Brasil apresentou contrarrazões (ID 2499331), pugnando pela manutenção da sentença, uma vez que não devem prosperar os cálculos indicados na peça exordial e reiterados nas razões recursais, pois os valores não foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, sendo eles basicamente previstos pela Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996 e também aos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor.

O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção.

É a síntese do necessário.

 


 


V O T O 

Cinge-se a controvérsia a saber se houve desfalque nos valores depositados na conta vinculada do PASEP de titularidade da parte autora, ora apelante, decorrente de má gestão consistente na incorreta atualização monetária dos montantes depositados em sua conta vinculada ao PASEP, sob administração do Banco do Brasil S.A.

Pois bem.

O Fundo PIS-PASEP, conforme art. 1º da Lei Complementar nº 26/1975, se originou da unificação de dois fundos, constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). 


Desde 1989, o Fundo PIS-PASEP não recebe mais depósitos: os valores que resultam da arrecadação das contribuições PIS-PASEP, em razão do art. 239 da Constituição Federal, passaram a ser destinados ao custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. No entanto, o montante que já se encontrava depositado permaneceu nas contas dos trabalhadores, possibilitando seu saque em determinadas hipóteses legais.  

Ademais, durante a vigência do PIS/PASEP, ao final de cada exercício, os valores constantes das contas eram atualizados pelo saldo de cotas (principal) dos participantes, em decorrência da:


i) atualização monetária do saldo das contas individuais, 

ii) incidência de juros sobre o saldo atualizado das contas individuais, 

iii) distribuição do Resultado Líquido Adicional (RLA) do Fundo, 

distribuição do saldo de Reserva para Ajuste de Cotas (RAC). As contas individuais eram creditadas de juros anuais de 3% sobre o saldo atualizado, e creditado de uma parcela do resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do Fundo. Esse resultado das operações é distribuído anualmente aos cotistas do PIS-PASEP na proporção de seus saldos individuais junto ao Fundo, conforme LC nº 26/1975, e Lei nº 9.365/1996. Os valores relativos ao RLA e à RAC, sujeitavam-se às disposições do Conselho Diretor do Fundo Pis-Pasep, podendo ou não ser realizados em cada exercício.


Historicamente, a atualização monetária das contas se deu conforme os seguintes índices: 


i) de julho/71 (início) a junho/87, pelo ORTN, nos termos da Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º); 

ii) de julho/87 a setembro/87, pelo LBC ou OTN, o maior dos dois, nos termos da Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV); 

iii) de outubro/87 a junho/88 e de de julho/88 a janeiro/89, pelo OTN, de acordo com a Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução CMN nº 1.396/87 (inciso I) e Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º); 

iv) de fevereiro/89 a junho/89, pelo IPC, consoante a Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a"); 

v) de julho/89 a janeiro/91, pelo BTN, de acordo com a Lei nº 7.959/89 (art. 7º), 

vi) de fevereiro/91 a novembro/94, pela TR, nos termos da Lei nº 8.177/91 (art. 38); 

vii) a partir de dezembro/94, pela TJLP ajustada por fator de redução, consoante a Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução CMN nº 2.131/94.

Assim, o  Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP também possuía o dever de  creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS - PASEP, com fulcro na Lei Complementar n 26, de 1975 e Decreto nº 4.751/2003. 

Atendo-se ao caso concreto, observa-se que, quanto à aplicação da atualização monetária sobre o montante depositado na conta vinculada do apelado, a questão deve ser analisada à luz da regra da distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, do CPC. 

Com efeito, reputa-se que é ônus da parte autora provar o fato constitutivo do seu direito, demonstrando que não houve a incidência dos acréscimos legais previstos sob o montante depositado em sua conta. 

Na hipótese em comento, a parte autora não logrou êxito em  desincumbir-se de tal ônus, haja vista que instruiu sua alegação com memória de cálculo que taxa de juros de 1% a.m. com capitalização mensal e atualização monetária pelo INPC pro-rata die, no período de 18/08/1988 a 01/8/2019. (ID 2499289)

Tal metodologia não corresponde àquela determinada pela legislação. Logo, o autor trouxe aos autos uma planilha que sequer considera os índices previstos em lei, mas indexadores escolhidos por ele arbitrariamente. 

Ademais, a nova planilha juntada apenas em grau recursal não pode ser admitida no presente julgamento, pois cuida-se, a toda evidência, de juntada extemporânea de documento que já era possível de ser anexado ao tempo da propositura da ação, uma vez que os indexadores e índices de atualização monetária poderiam ter sido facilmente consultados nos sítios eletrônicos do Banco do Brasil e do Tesouro Nacional, o que não fora providenciado. Assim, induvidoso o desrespeito ao art. 434, bem como o não enquadramento nas exceções do art. 435, ambos do Código de Processo Civil.

Ora, o art. 373 do Código de Processo Civil proclama que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Em regra, portanto, o ônus da prova incumbe a quem tenha feito a alegação. Dito de outro modo, se na decisão de mérito se verifica que alguma alegação não está suficientemente provada, deve-se proferir decisão contrária a quem a tenha feito. Alegar e não provar (ou provar de maneira insuficiente, diga-se) é como não alegar.

A parte autora, com seus cálculos dissociados da legislação, não logrou êxito em demonstrar a prática de qualquer conduta ilícita ou má gestão da entidade bancária quanto à correta atualização dos valores depositados em sua conta PASEP, pelo que não se desincumbiu sequer do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito.

Não é outro o entendimento professado pela jurisprudência dos tribunais pátrios. Senão, vejamos:




DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZATÓRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTA PASEP. REGULARIDADE. DANOS MATERIAIS INEXISTENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável às relações em que se discute a má administração da conta vinculada ao PASEP porquanto não configuram as partes como fornecedor de serviços e consumidor, a teor do que dispõe os arts. 2º e 3º do Código do Consumerista. 2. Não comprova o direito do autor planilha de cálculo com índices e periodicidade destoantes dos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP. 3. Não demonstrado pela parte autora o fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, I do CPC, de rigor a improcedência do pedido. 4. Negou-se provimento ao apelo. Honorários recursais fixados. (TJ-DF 07390098920198070001 DF 0739009-89.2019.8.07.0001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 16/09/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 06/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)




APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADOS. INCIDENCIA DO TEMA 1.150 DO STJ. DEPÓSITOS DO PASEP. SUPOSTA MÁ-GESTÃO DE RECURSOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ONUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. CALCULOS QUE NÃO OBSERVARAM AS DIRETRIZES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. [...] 4. A formação probatória é incumbência das partes, seja no momento da propositura da ação - quando o autor deve demonstrar os fatos constitutivos do seu direito -, seja na contestação, momento em que o réu deverá arguir todos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral. Inteligência do art. 434 do CPC. 4.1. Nas ações em que se busca comprovar irregularidades nas contas do PASEP, deve ficar demonstrado que eventuais débitos feitos na conta e créditos de juros, correção e rendimentos de aplicações financeiras ocorreram em desconformidade com os preceitos legais e regulamentares. 4.2. A planilha acostada pela parte autora claramente não observa os parâmetros do art. 3º da Lei Complementar 26/1975, já que calcula os juros mensalmente (e não anual), deixando de considerar os créditos realizados em folha de pagamento/conta corrente via convênio PASEP/FOPAG, não se prestando a provar, ainda que de forma mínima, a ocorrência de ato ilícito praticado pela instituição financeira. 5. Recurso de apelação conhecido, mas desprovido. (TJ-DF 0712144-11.2019.8.07.0007 1787133, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 16/11/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/11/2023)

Portanto, ante a insuficiência de provas que demonstrem a incorreção da atualização do saldo da conta PASEP de titularidade da parte autora e da aplicação dos índices e indexadores legalmente estabelecidos, não há de prevalecer os argumentos deduzidos pela parte autora.

Por fim, percebe-se que as alegações referentes aos supostos saques indevidos carecem de coerência e de provas, pois a apelante deduziu argumentação genérica deixando de indicar e individualizar quais valores teria deixado de receber e de comprovar por meio de documentos hábeis, como extrato de sua conta bancária e contracheques, o que não foi integralizado em seu favor.

Ademais, tal pedido de “restituição de todos e quaisquer valores indevidamente suprimidos de suas contas” sequer foi formulado na petição inicial, tratando-se de verdadeira inovação recursal, o que afronta o princípio do duplo grau de jurisdição e não pode ser conhecido por este juízo ad quem. 

Isto posto, não restou demonstrada a prática de qualquer conduta lesiva pela parte apelada ensejadora de danos materiais ou morais, sendo imperiosa a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. 

DECISÃO

Ante o exposto, conheço em parte do recurso interposto e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença hostilizada.

Condeno o apelante nas custas e despesas processuais, majorando os honorários advocatícios anteriormente fixados para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil.

Concedidos pelo juízo a quo ao recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade a sucumbência aqui imposta, de modo que as verbas sucumbenciais somente poderão ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 3º do art. 98 do Novo Código de Processo Civil.

É como voto.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Relator


 

 

Detalhes

Processo

0824337-49.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

PEDRO BORGES DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

15/10/2024