Acórdão de 2º Grau

Servidão Administrativa 0000349-18.2017.8.18.0135


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – NULIDADE DO LAUDO JUDICIAL – ARTIGO 466, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES – OFENSA AO CONTRADITÓRIO – ATOS JUDICIAIS NULOS – SENTENÇA ANULADA 1. Ausência de intimação das partes e dos assistentes técnicos acerca das circunstâncias de realização da perícia, referente a servidão administrativa. Violação ao disposto no art. 466, §2º, do Código de Processo Civil. 2. Prova pericial produzida à revelia das partes, configurando cerceamento de defesa. Nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem. 3. Recurso provido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000349-18.2017.8.18.0135 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000349-18.2017.8.18.0135

APELANTE: FERNANDO AUGUSTO CARVALHO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: GISA MARA CARVALHO DE OLIVEIRA

APELADO: ENEL GREEN POWER NOVA OLINDA B SOLAR S.A

Advogado(s) do reclamado: GIULIANO PIMENTEL FERNANDES, MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL – SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – NULIDADE DO LAUDO JUDICIAL – ARTIGO 466, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES – OFENSA AO CONTRADITÓRIO – ATOS JUDICIAIS NULOS – SENTENÇA ANULADA

1. Ausência de intimação das partes e dos assistentes técnicos acerca das circunstâncias de realização da perícia, referente a servidão administrativa. Violação ao disposto no art. 466, §2º, do Código de Processo Civil.

2. Prova pericial produzida à revelia das partes, configurando cerceamento de defesa. Nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem.

3. Recurso provido

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000349-18.2017.8.18.0135
Origem: 
APELANTE: FERNANDO AUGUSTO CARVALHO DE OLIVEIRA 
Advogado do(a) APELANTE: GISA MARA CARVALHO DE OLIVEIRA - PI4289-A

APELADO: ENEL GREEN POWER NOVA OLINDA B SOLAR S.A
Advogados do(a) APELADO: GIULIANO PIMENTEL FERNANDES - CE14241-A, MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA - CE33806-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


 

Trata-se de mútuos recursos de apelação visando à reforma de sentença exarada nos autos da ação de constituição de servidão administrativa, proposta por Enel Green Power Nova Olinda B Solar S/A, em face de Fernando Augusto Carvalho Oliveira.

No quanto basta relatar, a empresa autora, na condição de concessionária de serviço público, conta ter sido incumbida de construir a linha de transmissão em São João do Piauí, acrescentando que mostrou-se necessária a instituição de várias servidões administrativas nos imóveis por onde passa a obra, e que enquanto algumas destas foram resolvidas amigavelmente, com o réu foi necessário o ajuizamento de ação.

A sentença, por sua vez, cuidou de julgar procedentes os pedidos exordiais, tornando definitiva a imissão na posse, em favor da autora, anteriormente determinada, e declarando constituída a servidão administrativa. Condenou a autora, ainda, a pagar indenização ao réu, bem como a pagar as custas e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 5% sobre o valor da diferença prevista no artigo 27, § 1º, do Decreto n. 3.365/1941.

O réu, primeiro a apelar, demonstra, de pronto, o seu descontentamento com o valor arbitrado a título de indenização, apontando que, como comprovou nos autos, outras pessoas, também atingidas pela obra de passagem da linha de alta tensão, receberam valores muito superiores ao que lhe fora destinado.

Neste sentido, aponta laudo pericial que trouxe aos autos, contestando, assim, o laudo do perito judicial, expondo a considerável diferença nos valores encontradas em cada um dos documentos técnicos.

Apresenta, assim, os seus desígnios veiculados no apelo, consistentes na anulação do laudo pericial judicial e a consequente elevação do valor fixado a título de indenização. Diz que a sentença baseou-se em premissas equivocadas e firmou situação injusta e ilegal, que não atende às finalidades compensatórias pela limitação do uso do imóvel pelo proprietário.

Apresenta doutrina quanto à matéria, explicitando que a mera aplicação de percentual de depreciação não reflete a realidade dos prejuízos e dos efeitos negativos ao imóvel, decorrentes da limitação pela servidão, em benefício da coletividade.

Passa a detalhar as atividades e usos que eram normais na área, antes da servidão, de modo a comprovar os prejuízos sofridos, sobretudo por se tratar de passagem de linhas de alta tensão, e as implicações da segurança necessária no uso limitado da área.

Apresenta julgados quanto à matéria e cita as Súmulas n. 56 e 113, do Superior Tribunal de Justiça, e n. 618, do Supremo Tribunal Federal.

Volta a debater a nulidade que vislumbra no laudo pericial, em razão de ofensa ao constitucional princípio do contraditório, desrespeitado ao não se observar o teor do artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil, que determina que as partes, por meio de seus assistentes periciais, sejam comunicadas, com antecedência de cinco dias, da realização da perícia. Diz que no caso em tela a perícia foi realizada dois dias depois da publicação acerca da produção da referida prova.

Garante existirem vícios no laudo, que diz que não há na área benfeitorias e plantio de culturas, mas que isso não significa que não iria empreendê-las. Aponta, também neste sentido, que o valor estipulado a título de indenização é irreal, para uma servidão de 35 anos.

Para tanto, registra que a propriedade tem 13.557,47m², de modo que, para um período de 35 anos, o custo da servidão seria de R$ 200,00 (duzentos reais) por ano, ou R$ 16,66 (dezesseis reais e sessenta e seis centavos) ao mês.

Reclama, por fim, que a imissão na posse foi determinada, irregularmente, antes da prévia avaliação judicial, como determina a Constituição Federal, de modo que a empresa autora modificou a área antes de qualquer trabalho técnico de avaliação.

Pede, nestes termos, a reforma do julgado, com a declaração de nulidade do laudo pericial, e estipulando-se novo valor a título de indenização, condizente com as provas no caderno processual.

A empresa autora, segunda a apelar, diz que a sentença merece reforma por não atentar que os acréscimos bancários incidentes sobre o valor ofertado com a petição inicial, o que fez com que este valor passasse a equivaler a mais do que o montante fixado quando da avaliação por Oficial de Justiça, acolhida pela sentença.

Diz que a sentença não observou a proximidade dos dois valores e a distância de mais de ano entre o cálculo da indenização quando do depósito e o cálculo da indenização conforme avaliação do Oficial de Justiça, o que demonstraria a suficiência do valor inicialmente depositado em juízo, sobre ele incidentes os índices de rendimento da caderneta de poupança.

Alternativamente, pede o afastamento da determinação de juros compensatórios para a referida diferença, destacando que o artigo 15-A, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, determina que não são devidos tais juros quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero, garantindo ser esse o caso do imóvel objeto de litígio.

Pede, nestes termos, a reforma do julgado, com o reconhecimento de suficiência dos valores inicialmente depositados em juízo, de modo que os pedidos exordiais sejam julgados inteiramente procedentes, invertendo-se os ônus da sucumbência. Alternativamente, caso mantidos os termos atrás referidos, pede a exclusão da determinação de juros compensatórios ou, caso mantidos, pelo menos que eles incidam sobre a diferença do valor depositado em juízo no início da ação e o valor alcançado pela perícia judicial, corroborado na sentença.

A segunda apelante, autora na origem, em suas contrarrazões ao primeiro apelo, defende a inexistência de nulidade no laudo pericial, bem como o acerto do valor por ele alcançado, pedindo o não provimento do recurso de sua parte adversa.

Já o réu e primeiro apelante, em suas contrarrazões, diz que o outro recurso igualmente não mereceria provimento, aduzindo que a sentença deixa claro que a diferença sobre a qual incidirão termos de atualização é referente aos 80% do valor depositado em juízo e aquele efetivamente determinado após avaliação judicial, restando intocáveis os 20% que permaneceram retidos.

Defende, ainda, a incidência de juros compensatórios, pelas mesmas razões já expostas quanto à diferença retromencionada, e pede, alfim, a mantenção da sentença.

Sem opinativo do Ministério Público.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.



 


VOTO


 

O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (Votando): Senhores julgadores, convém, de logo, ressaltar que, em decidindo como decidiu, o douto magistrado sentenciante não deu à causa o seu mais correto e apropriado desfecho, por existir nos autos nulidade insanável, como apontado no primeiro apelo.

O artigo 466, do Código de Processo Civil, e seus subsequentes parágrafos, assim dispõe, verbis:



Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.

§ 1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.

§ 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.”



Ora, tem-se nos autos que o douto magistrado determinou, nos seguintes termos a realização da perícia judicial da servidão administrativa (fl. 337 dos autos de origem, página 1095 do arquivo PDF dos autos integrais, pelo download feito no sistema PJe):

Determino que o Oficial de Justiça lotado nesta comarca proceda à avaliação do bem objeto da presente demanda (art. 14 do Decreto-Lei 3.365/41).

Intimem-se as partes da data designada para a realização da avaliação”.



Na certidão que se segue a essa determinação, datada de 3 de setembro de 2018, o Oficial de Justiça registrou que cumpriria o mandado e empreenderia a competente avaliação no dia 5 do mesmo mês e ano, ou seja, dois dias depois da certidão (certidão contida na fl. 339 dos autos de origem, página 1097 do arquivo PDF gerado no sistema PJe).

Tem-se claro, portanto, que o prazo legal não foi observado, o que afetou diretamente o contraditório, impedindo que as partes tivessem tempo hábil de acompanhar os trabalhos, indicar assistentes técnicos e formular quesitos.

Resta configurada, assim, nulidade que macula o desenvolvimento do feito e os atos judiciais subsequentes à realização da avaliação da servidão.

Assim não fosse não se veria, na jurisprudência, a existência de julgados como os seguintes:



Servidão administrativa – Parcela de imóvel declarada de utilidade pública para implantação de linha de transmissão de energia elétrica – Ausência de intimação das partes e dos assistentes técnicos acerca das circunstâncias de realização da perícia – Violação ao disposto no art. 466, §2º, do CPC – Prova pericial produzida à revelia das partes – Cerceamento de defesa caracterizado – Prestígio aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa – Precedentes deste E. Tribunal – Nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem – Recurso provido



(TJSP; Apelação Cível 0010898-34.2014.8.26.0438; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 03/08/2022; Data de Registro: 04/08/2022)



"AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE FATO C.C. APURAÇÃO DE HAVERES – Decisão que deferiu o pedido de nova vistoria na empresa - Inconformismo - Não acolhimento - Inobservância pelo profissional nomeado das disposições contidas nos artigos 466, §2º e 474, ambos do CPC - Ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa - Precedentes – Decisão mantida - Recurso improvido."



(TJSP; Agravo de Instrumento 2204892-65.2022.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Piracicaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022)



Ante o reconhecimento da retromencionada nulidade, desnecessário aventar os demais argumentos recursais destes autos.



Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao primeiro recurso, interposto pelo réu, na origem, para anular todos os atos judiciais desde o laudo pericial judicial e, por via de consequência, a sentença recorrida e, por consequência, determinando-se o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito. Prejudicado o segundo recurso, interposto pela empresa autora.

Sem majoração de honorários sucumbenciais, em razão do tema n. 1059, do STJ e diante da inversão do desfecho da lide.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.


 



Teresina, 15/10/2024

Detalhes

Processo

0000349-18.2017.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Servidão Administrativa

Autor

FERNANDO AUGUSTO CARVALHO DE OLIVEIRA

Réu

ENEL GREEN POWER NOVA OLINDA B SOLAR S.A

Publicação

16/10/2024