
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0804423-25.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA GORETE DE JESUS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. SÚMULA 18 TJPI. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS PROPORCIONAL.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela parte contrária e autora, respectivamente, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e MARIA GORETE DE JESUS, contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais.
A sentença consiste, resumidamente, em declarar o cancelamento do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o banco a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. Ato contínuo, indeferiu o pedido em relação aos danos morais. Condena, por fim, a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
1ª Apelação – MARIA GORETE DE JESUS: A parte recorrente requer, em suma, o provimento do recurso com o arbitramento do quantum indenizatório a título de danos morais com a consequente majoração do ônus de sucumbência em face do presente recurso.
2ª Apelação – BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A: O banco apelante alega a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Alega que não há comprovação do dano moral sofrido, bem como, que o valor a título indenizatório fora arbitrado em patamar excessivo. Requer, por fim, o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.
A instituição bancária, em sede de contrarrazões, alegada inocorrência de dano moral. Afirma inexistir de defeito na prestação do serviço. Requer que seja negado provimento a apelação interposta pela parte autora.
Por outro lado, a parte autora da ação, em sede de contrarrazões, alega que argumentação do banco não merece prosperar, devendo ser reformado a sentença em relação a majoração dos danos morais e também em relação aos honorários sucumbenciais.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o quanto basta relatar. Prorrogo os benefícios da gratuidade à parte autora da ação. Decido.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva liberação do crédito porventura contratado pela parte autora.
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira não colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes.
Ademais, não há, nos autos, comprovante de transferência dos valores. Ressalta-se que o documento em id. 18219906 não comprova a efetiva disponibilização dos valores do contrato discutidos dos autos.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:
Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela consumidora transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
É certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
Logo, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.
Com estes fundamentos, e sendo o quanto basta asseverar, conheço dos recursos, e no mérito, em relação a Apelação Cível interposta pela instituição financeira, nego-lhe provimento. Em relação a apelação interposta pela parte autora, dou provimento, para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Sem majoração dos honorários advocatícios em relação ao banco, pois já fixados em patamar máximo.
Deixo de majorar os honorários em relação à parte autora, por ter sido esta vencedora da ação.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0804423-25.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA GORETE DE JESUS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação04/12/2024