TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000271-45.2003.8.18.0028
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: CARVALHO FILHO & CIA LTDA
Advogado(s) do reclamado: LUIZ ANTONIO DE SOUSA CARVALHO, IGOR MOURA MACIEL
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Acórdão proferido pela 6a Câmara de Direito Público em apelação cível pelo embargante interposto, cujo provimento foi negado, por unanimidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Necessidade de suprir omissão acerca da inexistência de inércia da Fazenda Pública e da ausência de intimação para manifestação acerca da prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
As questões trazidas pelo embargante em suas razões de recurso de apelação foram todas apreciadas, apesar de não acolhidas.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de Declaração rejeitados.
_____________
Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022, CPC.
Jurisprudência relevante citada: STF, RTJ 191/694-695.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 4 a 11 de outubro de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, na forma do voto do relator, rejeitar os Embargos de Declaração.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
1. Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração (ID n. 18064453) opostos pelo Estado do Piauí, contra o acórdão proferido por esta 6a Câmara de Direito Público (ID n. 17510225), o qual negou provimento ao recurso de apelação pelo embargante interposto nos autos da execução fiscal que move contra Carvalho Filho & Cia Ltda.
Sustenta o Embargante que não ocorreu prescrição nos autos, já que a Fazenda Pública não teria se quedado inerte em nenhum momento. Também sustenta que o Estado do Piauí não foi intimado a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição, requerendo, ao fim que omissões fossem supridas e que os embargos fossem recebidos com efeitos infringentes.
Não houve contrarrazões.
É o relatório.
2. Voto
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos estão presentes nos presentes embargos. Para que os embargos de declaração sejam conhecidos, basta a alegação de existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que ocorreu no caso concreto.
Sendo assim, conheço do recurso.
Apesar da dúvida nos autos sobre a intimação da parte embargada, esta é dispensada no caso concreto. O conteúdo desta decisão não é capaz de modificar a essência da decisão objurgada, de modo que não será dado ao aclaratório efeito infringente, como se observará abaixo.
Ainda, por inexistir prejuízo à parte contrária, dispensa-se, de fato, sua intimação e abertura de prazo para contrarrazões.
Passo, então, à análise do mérito dos embargos.
II. MÉRITO
Pelo que se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Acerca das particularidades deste recurso, Antonio Carlos Marcato (Código de Processo Civil Interpretado. Disponível em:Grupo GEN, 2022) explica:
“[…] a adequada compreensão desse recurso advém da necessidade de se reconhecer a existência de diversas particularidades, que o tornam um recurso sui generis. Note-se que os embargos de declaração (i) são de fundamentação vinculada, ou seja, seu cabimento fica adstrito à alegação específica de errores in procedendo (omissão, obscuridade, contradição e erro material); (ii) não possuem a função de anular ou reformar a decisão recorrida, visando, apenas, esclarecê-la ou integrá-la; (iii) são julgados pelo mesmo órgão que prolatou a decisão recorrida; (iv) não se submetem à correspondência com as decisões judiciais para o seu cabimento.”
Conforme relatado, a embargante alega que a decisão contém omissões, na medida que não teria apreciado teses levantadas nas razões do recurso de apelação controvertendo a matéria de fundo.
No entanto, no caso concreto, vê-se que a decisão embargada não padece de omissão, contrariedade e nem de qualquer outro vício que deva ser corrigido pela via estreita dos embargos de declaração. Os termos do decisum são claros e completos, de forma que o pronunciamento judicial não comporta dúvidas acerca da matéria controvertida.
Diferente do que alega a embargante, houve manifestação expressa acerca de todas as teses por ele trazidas. Quanto à alegação de que a Fazenda Pública não se mostrou inerte, houve fundamentação expressa no decisum:, inclusive com descrição detalhada dos atos processuais, datas e das efetivas manifestações da parte embargante:
“No caso concreto, vê-se que em 04/02/2005, foram bloqueados cinco veículos pertencentes à empresa e seu sócio (ID n. 15199471, p. 35). Porém, através de decisão por cota nos autos em ID n. 15199471, p. 53, tais bens foram desbloqueados, em razão de substituição dos bens, na data de 16/11/2006. Após manifestação do Estado do Piauí pugnando pela reconsideração (ID n. 63/69), os bens não foram encontrados pelo Oficial de Justiça, conforme certidão de ID n. 15199471, p. 74, datada de 03/02/2009.
Dessa certidão, o Estado do Piauí fora intimado em 13/05/2010, conforme consta em ID n. 15199471, p. 76.
A partir daí tem-se, nos termos acima citados, o início do prazo prescricional. Após, vê-se que em ID n. 15199414, p. 41, foi deferido o bloqueio on line. Já em decisão de ID n. 15199414, p. 49, em razão da não localização de bens penhoráveis, o processo foi suspenso, até posterior deliberação.
Então, somente em ID n. 15199414, p. 62, há certidão nos autos de penhora de um imóvel residencial, ocorrida em 06 de julho de 2016, constando que o sócio da empresa demandava residia no local. Apesar do sócio Afonso Antonio de Carvalho apresentar impugnação ao bem penhorado, sustentando que se trata de bem de família (ID n. 15199414, p. 76/82), o fato é que tal penhora já fora realizada após a consumação da prescrição intercorrente.
Com base nesses parâmetros jurisprudenciais e aplicada a legislação ao caso em apreço, entendo, portanto que não assiste razão ao apelante. Isso porque, em atenta análise aos elementos constantes nos autos, resta evidente a ocorrência da prescrição intercorrente.
Como dito, a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização de bens penhoráveis do executado deu-se em 13/05/2010 (ID n. 15199471, p. 76). O bloqueio de outro bem – cuja penhoralibidade sequer foi confirmada – ocorreu em 06 de julho de 2016 (ID n. 15199414, p. 62), ultrapassando, portanto, o prazo de suspensão, de 1 (um) ano, mais 5 (cinco) anos da pretensão executória.
Ademais, urge destacar, mesmo havendo penhora, a prescrição intercorrente, por sua própria natureza, incide no curso da execução, diante da inércia da Exequente em promover os atos necessários à satisfação do seu crédito. Melhor dizendo, embora a efetiva constrição patrimonial seja apta a interromper a prescrição intercorrente, a mera existência da penhora, ausente qualquer esforço da Fazenda Pública exequente para satisfazer seu crédito, não é capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de beneficiar a exequente desidiosa e tornar a execução fiscal imprescritível, o que iria de encontro ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553..”
Diferente não ocorre com a alegação de que haveria nulidade do julgamento porque a Fazenda Pública não fora intimada a se manifestar sobre a prescrição. A decisão embargada justificou, de forma expressa o porquê da inexistência de qualquer defeito na decisão apelada:
“Outrossim, não se cogita a nulidade da sentença, em razão da ausência de prévia intimação acerca da prescrição intercorrente, uma vez que "a finalidade da prévia oitiva da Fazenda Pública, prevista no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, é a de possibilitar à Fazenda a arguição de eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição do crédito tributário. Não havendo prejuízo demonstrado pela Fazenda pública em apelação, não há que se falar em nulidade, tampouco cerceamento de defesa, em homenagem aos Princípios da Celeridade Processual e Instrumentalidade das Formas. Precedentes". (STJ, AgRg no REspn. 1247737/BA, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21.6.11).
No mesmo sentido é o Tema Repetitivo 570 do STJ, firmado quando do julgamento REsp nº 1.340.553/RS, o qual, à guisa de reforço, ressalta-se novamente:
“A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.” (grifei)
Dessa forma, em homenagem aos princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas, e não havendo prejuízo demonstrado pela Fazenda pública, não há que se falar em nulidade do processo (compatibilização com o princípio processual pas de nullité sans grief).”
Assim, a verdade é que as questões trazidas pela embargante em seu recurso de apelação foram todas apreciadas, com fundamentação adequada à questão discutida nos autos. O que não foi objeto de manifestação no acórdão foi, tão somente, o que também não foi devolvido pela via recursal.
Portanto, não há vício que justifique o provimento dos embargos.
O que se vê é que a pretensão principal da embargante é rediscutir a matéria. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal asseveram o não cabimento dos Embargos de Declaração ante a inexistência de vícios apontados no art. 1.022 do CPC, conforme exemplo dos seguintes julgados do Tribunal Pleno: TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.007455-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/08/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000527-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/07/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005710-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/06/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005896-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004330-4 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.012004-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003872-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/12/2017.
Esse também é o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual são incabíveis os embargos de declaração com o viés de modificar o julgado:
Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.” (RTJ 191/694-695, Rel.Ministro Celso de Mello).
No mais, também é pacífico o entendimento de que inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
Conclui-se, portanto, que a decisão ora impugnada não padece de nenhum dos defeitos elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil, mesmo porque teve a solução integral da controvérsia, posto que todas as teses foram devidamente apreciadas.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Teresina, 11/10/2024
0000271-45.2003.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuCARVALHO FILHO & CIA LTDA
Publicação12/10/2024