TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal n° 0800156-87.2022.8.18.0104 (Monsenhor Gil / Vara Única)
Primeiro apelante: Ministério Público do Estado do Piauí
Segundo apelante: Bruno Borges Fernandes
Advogada: Iracy Almeida Goes Nolêto (OAB/PI n. 2.335)
Apelados: José Brendo Borges Fernandes
Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO DO CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO QUANTO A DOIS DOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DA ACUSAÇÃO IMPROVIDO E O DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. O direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional.
2. Na hipótese, os autos carecem de prova judicial, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apta ao juízo de certeza necessário à condenação do apelado José Brendo, em relação a todos os delitos, e do apelante Bruno Borges, com relação aos crimes de roubo majorado praticados contra as vítimas Maria de Jesus e Patrícia Maria, especialmente porque estas se mostraram incapazes de reconhecê-lo como um dos autores.
3. Portanto, diante da fragilidade do acervo probatório, impõe-se manter a sentença absolutória em relação ao apelado José Brendo, além de absolver o apelante Bruno Borges quanto à prática dos crimes de roubo majorado contra as vítimas Maria de Jesus e Patrícia Maria, com fundamento no princípio in dubio pro reo.
4. Por outro lado, a materialidade e autoria delitiva ficaram demonstradas em relação ao segundo apelante (Bruno Borges), notadamente pelas declarações das vítimas e depoimento de testemunha.
5. Como existe fundamento idôneo para a valoração da culpabilidade, mostra-se impossível o redimensionamento da pena-base.
6. Mostra-se impossível a concessão do direito de recorrer em liberdade ao apelante Bruno Borges, pois, além da gravidade concreta do delito – roubo majorado, em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo –, o magistrado a quo registrou que segundo apelante (Bruno Borges) responde a outras penais e, portanto, encontram-se "presentes os requisitos à preservação da garantia da ordem pública".
7. Além disso, não há lógica em conceder ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal e ainda se encontram presentes os motivos para a decretação da medida extrema. Precedentes.
8. Recursos conhecidos, sendo o da acusação improvido e o defensivo parcialmente provido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, porém, NEGO PROVIMENTO àquele interposto pela acusação, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo defensivo, com o fim de absolver o apelante Bruno Borges Fernandes da prática dos crimes tipificados nos art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubos majorados praticados contra as vítimas Maria de Jesus e Patrícia Maria), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ausência de prova suficiente para a condenação), e redimensionar a sanção pecuniária para 16 (dezesseis) dias-multa, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí (id. 15820655 – pág. 1) e por Bruno Borges Fernandes (id. 15820657) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil (id. 15820652) que condenou o segundo apelante (Bruno Borges) à pena de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 39 (trinta e nove) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, na forma do art. 71, ambos do Código Penal (roubos majorados em continuidade delitiva), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 15820545), a saber:
(…)
Consta das autos do Inquérito Policial (IPL) que, no dia 23 de agosto de 2021, por volta das 19h15min, na Rua Miguel Ferreira, nº 62, Bairro Centro, Município de Monsenhor Gil/PI, os Denunciados JOSE BRENDO BORGES FERNANDES e BRUNO BORGES FERNANDES, com vontade consciente, mediante uso de arma de fogo e concurso de pessoas, subtraíram coisas móveis alheias (motocicleta e vários aparelhos celulares), mediante grave ameaça, das vítimas MARIA DE JESUS CARVALHO DOS SANTOS, PATRICIA MARIA BARROSO DA COSTA, AGUIDA MARIA CAMPELO SANTANA,PAULO GOMES DA SILVA.
Informam os autos do IPL ainda que, nas circunstâncias de tempo e lugar delineadas, a vítima MARIA DE JESUS CARVALHO DOS SANTOS estava em companhia da outra ofendida PATRICIA MARIA em frente da sua residência, quando foram surpreendidas por 02 (dois) homens em uma motocicleta, tendo um deles colocado a arma de fogo em sua direção e ordenado, mediante grave ameaça, que lhe entregasse o celular. Ambas entregaram os seus celulares, sendo que MARIA DE JESUS, momento antes do assalto, teria visto passar um veículo tipo Celta, de cor vermelha, em frente de sua casa. Já a vítima PATRICIA MARIA, depois do assalto, percebeu que o veículo em questão e a motocicleta saíram em direção a cidade de Demerval Lobão/PI.
Ao que se apurou, a vítima AGUIDA MARIA CAMPELO SANTANA, nas circunstâncias de tempo e lugar delineadas, estava com seu marido em frente a sua residência, ambos deitados em redes diferentes, quando 02 (dois) indivíduos anunciaram o assalto, tendo um deles, JOSE BRENDO BORGES, colocado a arma em seu tórax e exigido o seu celular, enquanto o segundo individuo, BRUNO BORGES FERNANDES, teria abordado PAULO GOMES DA SILVA, esposo de AGUIDA, ordenando-lhe a entrega da chave da motocicleta Honda Pop 100 preta e seu celular.
Ambas as vítimas adentraram na sua residência, entregaram os pertences e ficaram trancados dentro da casa, com a liberdade restringida, por tempo juridicamente relevante e superior ao necessário para a subtração de seus bens, pelos Denunciados, que fugiram.
Ademais, a vítima AGUIDA MARIA CAMPELO SANTANA foi à Delegacia de Polícia, em 14.09.2021, ocasião em que reconheceu, sem dúvidas, JOSE BRENDO BORGES FERNANDES como um dos assaltantes, ao passo que o esposo dela, o ofendido PAULO GOMES DA SILVA, reconheceu, em 30/09/2021, sem dubiedades, BRUNO BORGES FERNANDES como um dos assaltantes.
Durante a empreitada criminosa, os Denunciados subtraíram o veículo de PAULO GOMES, a POP 100, cor preta, placa 0412, o celular Motorola E65 e o celular Positivo S520 TWIAT de MARIA DE JESUS E PATRICIA MARIA e um celular Samsung A51 e um celular Samsung A10 das vítimas AGUIDA MARIA E PAULO GOMES.
(...)
Recebida a denúncia (id. 15820547) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A acusação pugna, em sede de razões recursais (id. 15820655 – pág. 2/15), pela condenação do apelado José Brendo Borges Fernandes em face da prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal (roubos majorados em continuidade delitiva).
A defesa, por sua vez (id. 15820659), pleiteia (i) a absolvição quanto aos crimes de roubo majorado praticados contra as vítimas Maria de Jesus e Patrícia Maria, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação, e, subsidiariamente, (iii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (iv) a redução da multa e (v) a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Acusação e defesa, em sede de contrarrazões (id. 17655309 e 17655316), pugna pelo conhecimento e improvimento dos respectivos apelos.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 19480897) opinando pelo conhecimento de ambos os recursos, mas que seja provido apenas aquele interposto pela acusação, “para condenar (…) os apelados nas penas do art. 157, §2º, II e IV, e §2º-A, I, do Código Penal”.
Feito revisado (id. 20196107).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a acusação pugna pela condenação do apelado José Brendo Borges Fernandes em face da prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal (roubos majorados em continuidade delitiva), enquanto a defesa pleiteia (i) a absolvição e, subsidiariamente, (iii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (iv) a redução da multa e (v) a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da condenação do primeiro apelado (José Brendo) – RECURSO MINISTERIAL – e da absolvição do segundo apelante (Bruno Borges) – RECURSO DEFENSIVO
Alega a acusação que “não há dúvida de que o conjunto probatório colhido e produzido nos autos permite (…) dotar-se de suficientes indícios de autoria (…) de ambos os acusados (…) no que pertine à prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas”, e que “ambos foram reconhecidos por uma ou mais vítimas, não havendo que se falar em absolvição de qualquer deles”.
Ao final, pugna pela condenação do segundo apelado (José Brendo).
A defesa, por sua vez, pugna pela absolvição do segundo apelante (Bruno Borges) em relação aos crimes de roubo majorado praticados contra as vítimas Maria de Jesus e Patrícia Maria, sob o argumento de que não há prova suficiente para a condenação e de que os reconhecimentos efetuados pelas vítimas deixaram de observar o procedimento disposto no art. 226 do Código de Processo Penal.
Inicialmente, cumpre destacar que o magistrado a quo absolveu o primeiro apelado (José Brendo) sob o argumento de que inexiste prova inequívoca acerca da autoria delitiva.
Após análise detida dos autos, constata-se que não assiste razão ao Órgão Ministerial, pois, como bem registrou o sentenciante, inexiste certeza necessária para a condenação do primeiro apelado (José Brendo).
Por outro lado, assiste razão à defesa no que se refere à absolvição do segundo apelante (Bruno Borges) quanto aos crimes de roubo majorado praticados contra as vítimas Maria de Jesus e Patrícia Maria. Vejamos.
De início, destaca-se que a exordial narra duas situações fáticas: (i) na primeira, foram praticados crimes de roubo majorado contra as vítimas Aguida Maria e Paulo Gomes, enquanto (ii) na segunda os delitos foram praticados contra Maria de Jesus e Patrícia Maria.
Na espécie, apenas uma das vítimas (Aguida Maria) afirma, em juízo, que reconheceu o apelado (José Brendo) como autor do delito, porém, trata-se de ato por demais frágil, especialmente porque realizado sem observância ao procedimento disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, vale dizer, sequer consta dos autos o respectivo Termo.
A vítima Maria de Jesus afirma, em juízo, que se encontrava sentada na porta de sua residência, em companhia de Patrícia Maria, quando foram abordadas por dois indivíduos, os quais ordenaram que entregassem os respectivos aparelhos celulares.
Entretanto, mostra-se incapaz de reconhecê-los, até porque não chegou a visualizar os rostos de ambos, mas que “eles andavam na moto da Aguida [vítima de roubo anterior]”.
Da mesma forma, a outra vítima (Patrícia Maria) informa que “também não olh[ei] [para os assaltantes]”, sendo-lhe então impossível reconhecê-los, porque “estava de costas”.
Como bem registrou o magistrado a quo, “os elementos constantes nos autos não estão devidamente harmônicos a apontar a autoria [de José Brendo Fernandes] na prática dos crimes, (…) uma vez que (…) não houve clareza e certeza de que (…) realmente tivesse envolvimento direto com os crimes”.
Portanto, os autos carecem de prova judicial, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apta ao juízo de certeza necessário à condenação do apelado José Brendo, em relação a todos os delitos, e do apelante Bruno Borges, com relação aos crimes de roubo majorado praticados contra as vítimas Maria de Jesus e Patrícia Maria, especialmente porque estas se mostraram incapazes de reconhecê-lo como um dos autores.
Conclui-se, pois, que até existe a possibilidade de que ambos (José Brendo e Bruno Borges) tenham praticado os crimes contra as vítimas Maria de Jesus e Patrícia Maria, porém, trata-se de versão carente de confirmação em juízo.
Com efeito, merece destaque a versão apresentada pelo segundo apelante (Bruno Borges), que, ao ser interrogado em juízo, confessa a autoria delitiva, embora negue que seu irmão (José Brendo) tenha participado da empreitada delitiva.
Afirma que se encontrava fazendo uso de entorpecentes na companhia de outros indivíduos e, então, os conduziu até o local em que ocorreu o primeiro assalto (contra Aguida Maria e Paulo Gomes), os quais, em verdade, seriam os responsáveis pela abordagem direta às vítimas.
Tal versão, embora apresente contradições, conduz à aplicação do princípio da presunção da inocência, até porque “a condenação exige certeza absoluta, quer do crime, quer da autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele” (RT 621/294).
Ora, proferir juízo condenatório com base em presunções implicaria em flagrante ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, devendo então prevalecer o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual havendo dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal, cabe ao juiz absolver o réu.
Acerca do tema, esclarece Nestor Távora:
A dúvida sempre milita em favor do acusado (in dubio pro reo). Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estafo e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer. (Távora, Nestor. Alencar, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 5ª edição. Editora Juspodivm. 2011. pág. 65)
No mesmo sentido, destaca-se a jurisprudência pátria, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça:
APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. Inexistindo prova induvidosa da própria ocorrência do delito, é de se manter a absolvição. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70057839961, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 13/05/2015). (TJ-RS - ACR: 70057839961 RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Data de Julgamento: 13/05/2015, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/05/2015) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIME. CRIME CONTRA LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Os elementos contidos nos autos não autorizam concluir pela efetiva ocorrência do fato descrito na denúncia, seja porque não há prova contundente da autoria, seja porque há dúvidas quanto à existência do fato, conforme descrito na denúncia. RECURSOS DESPROVIDOS, POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70052751005, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 15/05/2014) (TJ-RS - ACR: 70052751005 RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Data de Julgamento: 15/05/2014, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/05/2014) [grifo nosso]
PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – DECISÃO MANTIDA.
1. Omissis.
2. Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados um sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo.
3. Apelo conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.007061-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/11/2011) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. RELAÇÃO SEXUAL E SUBTRAÇÃO DE COISA ALHEIA MÓVEL. ESTUPRO E ROUBO MAJORADO. CONCURSO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Omissis.
2. Toda a prova produzida, tanto a prova material como a testemunhal, está mais em sintonia com o depoimento do acusado (que houve a relação sexual sem violência ou grave ameaça, ou seja, com o consentimento da vítima).
3. O depoimento da vítima não foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas ou pelos exames periciais, pelo menos no que diz respeito à violência ou grave ameaça empregada na ação, não podendo ele, por si só, embasar uma condenação.
4. O princípio do “in dúbio pro reo” é consectário do princípio da presunção de inocência, este expressamente previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Aury Lopes Jr. leciona que a acusação tem o ônus de descobrir hipóteses e provas, ao passo que a defesa tem o direito (não dever) de contradizer com contra-hipóteses e contra-provas. E conclui: “O juiz, que deve ter como hábito profissional a imparcialidade e a dúvida, tem a tarefa de analisar todas as hipóteses, aceitando a acusatória somente se estiver provada e, não a aceitando, se desmentida ou, ainda que não desmentida, não restar suficientemente provada”.
5. Uma vez que o conjunto probatório mostrou-se insuficiente para demonstrar a materialidade e autoria do crime de estupro (art. 213 do CP), não existindo, portanto, a certeza necessária para embasar um juízo condenatório, e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a absolvição por este crime, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
6. – 8. Omissis.
9. Em observância ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, dou parcial provimento ao apelo da defesa, absolvo o réu Júlio César de Sousa Nascimento da acusação do crime de estupro (art. 213 do CP), desclassifico a conduta enquadrada como crime de roubo (art. 157 do CP) para crime de apropriação indébita e condeno-o nas reprimendas do art. 168, caput, do Código Penal, fixando-lhe a pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 10 (dez) dias multa, fixando cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do crime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.003298-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/09/2013) [grifo nosso]
Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados uma sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010070615, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.29/11/2011)
Havendo dúvidas quanto à imputação da autoria do crime ao apelado, faz-se necessária sua absolvição, embasada no princípio do in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010050010, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.12/04/2011).
Como se sabe, o direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional.
A propósito, colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: “HABEAS CORPUS” – DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE OBJETIVA DO DELITO E NA SUPOSIÇÃO DE QUE A RÉ PODERIA VOLTAR A DELINQUIR – CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL – UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA – “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO DE OFÍCIO. DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sempre em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, “hic et nunc”, da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Precedentes. Hipótese ocorrente na espécie. […] A mera suposição, fundada em simples conjecturas, não pode autorizar a decretação da prisão cautelar de qualquer pessoa. - A decisão que ordena a privação cautelar da liberdade não se legitima quando desacompanhada de fatos concretos que lhe justifiquem a necessidade, não podendo apoiar-se, por isso mesmo, na avaliação puramente subjetiva do magistrado de que a pessoa investigada ou processada, se em liberdade, poderá delinquir, ou interferir na instrução probatória, ou evadir-se do distrito da culpa, ou, então, prevalecer-se de sua particular condição social, funcional ou econômico-financeira. - Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DA PRISÃO CAUTELAR DA PACIENTE. - Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva. O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL. - A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) – não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo ou juridicamente a este equiparado, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível – por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) – presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes consequências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes. (STF, HC 115613, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.25/06/2013).
Portanto, impõe-se a reforma parcial da sentença, a fim de absolver o segundo apelante (Bruno Borges) da prática dos crimes tipificados nos art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubos majorados praticados contra as vítimas Maria de Jesus e Patrícia Maria), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ausência de prova suficiente para a condenação), ficando então prejudicada a apreciação das demais teses defensivas em relação a tais delitos.
2. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal
Pugna, ainda, a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base em relação aos crimes de roubo majorado praticados contra as vítimas Aguida Maria e Paulo Gomes (id. 15820652 – pág. 11):
(…)
PENA BASE-1ª FASE
No tocante à culpabilidade, entendo que a conduta praticada pelo réu representa algo grau de reprovabilidade, merecendo acentuado grau de censura em seu comportamento.
Com relação aos antecedentes, verifico que o réu, embora já tenha respondido por ações penais e inquéritos policiais, não há condenações criminais ou outras decisões anteriores ao crime em questão (Súmula 444 do STJ). Por estas razões, nada a valorar em desfavor dos réus.
No que tange à conduta social, trata-se do comportamento do agente no seio social, familiar e profissional. Poucos elementos foram colhidos durante a instrução processual quanto a esse ponto, razão pela qual nada a valorar.
Quanto à personalidade do agente, considerando o conjunto de características psicológicas que determinam a individualidade pessoal e social de determinado indivíduo, não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade dos réus, razão pela qual deixo de valorá-la.
Os motivos são as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Não foi constatado qualquer motivo para a prática delitiva, razão pela qual deixo de valorá-la.
As circunstâncias são os pormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais que não sejam inerentes ao tipo penal. Leva-se em consideração o modus operandi do agente delituoso e a situação em que ocorreu a prática criminosa.
In casu, verifico que os elementos descritivos emprestaram à conduta do réu especial reprovação e que não se afiguram inerentes ao tipo penal, já que o fato foi praticado na residência de uma das vítimas, no seu conforto e tranquilidade (STJ, AgRg no AREsp 1168233/ES) e tendo seu domicílio violado (STJ, AgRg no HC 511211/SP).
As consequências do crime foram normais à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo próprio tipo penal.
Após a detalhada análise das circunstâncias judiciais constantes do artigo 59 do Código Penal, considerando que para o acusado há 1 (uma) circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), acresço à sua pena base a majorante de 1/8, sendo a pena base inicial ao réu BRUNO BORGES FERNANDES DE 4 (QUATRO) ANOS e 9 (NOVE) meses.
(…)
De início, constata-se que o magistrado a quo agiu acertadamente ao valorar a culpabilidade, ainda que sem deixar explícito as razões para tanto.
Isso, porque se trata de crime de roubo majorado por concurso de agentes e emprego de arma e, portanto, inexiste óbice à utilização de uma das majorantes como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INCREMENTO NA PRIMEIRA FASE COM BASE NO CONCURSO DE AGENTE E UTILIZAÇÃO DA OUTRA CAUSA DE AUMENTO PARA MAJORAR A PENA NA TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. PRECEDENTES. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL E FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Na hipótese, verifica-se que as instâncias ordinárias fixaram a pena-base do paciente acima do mínimo legal, tendo em vista que a majorante do concurso de agentes foi utilizada como circunstância judicial desfavorável (art. 157, § 2º, inciso II, Código Penal). Tal majoração, entretanto, é legítima, uma vez que a inclusão da majorante sobejante (concurso de agente) como vetorial gravosa na pena-base é prática majoritariamente admitida nesta Corte.
III - Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, "A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático, levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime" (AgRg no HC n. 188.873/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 16/10/2013).
IV - In casu, verifica-se que a exasperação das pena-base, no patamar acima delineado, revela-se proporcional e fundamentada, em se considerando a maior reprovabilidade das circunstâncias do crime, bem como pelo fato da pena abstratamente prevista para o delito em questão, que é a de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
V - A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova. Desta forma, restando comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°-A, I, do Código Penal, sendo prescindível a apreensão e perícia da arma.
VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no HC n. 642.042/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 12/3/2021, grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES. MAJORANTE SOBEJANTE (CONCURSO DE 4 AGENTES). AUMENTO DE 1/3. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo.
2. As condenações atingidas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem, a princípio, o reconhecimento dos maus antecedentes. Precedentes.
3. Admite-se a valoração de majorantes sobejantes, não utilizadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não se revela desproporcional o aumento da pena-base em 1/3 considerando-se a existência de duas circunstâncias judiciais, os maus antecedentes e o concurso de 4 agentes.
5. Agravo regimental provido para conhecer e negar provimento ao agravo em recurso especial.
(STJ, AgRg no AREsp n. 1.796.660/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021, grifo nosso)
Assim, mostra-se impossível o redimensionamento da pena-base.
Entretanto, como o apelante foi absolvido em relação aos crimes de roubos majorados praticados contra as vítimas Maria de Jesus e Patrícia Maria, impõe-se redimensionar a sanção pecuniária para 16 (dezesseis) dias-multa.
3. Do direito de recorrer em liberdade
Mostra-se impossível a concessão do benefício, pois, além da gravidade concreta do delito – roubo majorado, em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo –, o magistrado a quo registrou que o segundo apelante (Bruno Borges) responde a outras penais e, portanto, encontram-se "presentes os requisitos à preservação da garantia da ordem pública".
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que não há lógica em conceder ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal e ainda se encontram presentes os motivos para a decretação da medida extrema. Confira-se:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO, COM A NUMERAÇÃO DE SÉRIE RASPADA. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE CALIBRE DE USO RESTRITO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO CRIMINOSO. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL. RÉU REINCIDENTE. REITERAÇÃO. RISCO EFETIVO. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP, que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta.
2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a preservação da custódia processual imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige a indicação de elementos concretos a justificar a sua necessidade, à luz do art. 312 do CPP.
3. Não há ilegalidade quando a negativa do direito de recorrer solto está devidamente justificada na garantia da ordem e saúde pública, vulneradas diante da potencialidade lesiva da infração e do histórico criminal do acusado.
4. A quantidade de substância entorpecente apreendida -, somada às demais circunstâncias do flagrante, que após denúncia anônima, o acusado e 3 corréus foram surpreendidos por policiais militares mantendo em depósito o referido material tóxico, além de munições de uso restrito, armas de fogo de uso permitido, porém com a numeração de série raspada, diversos aparelhos de telefonia móvel, relógios e eletrônicos, sem que houvesse comprovação da origem lícita, além de certa quantia em dinheiro -, são fatores que indicam a contumácia do agente na prática de ilícitos graves, autorizando a preventiva.
5. A condição de reincidente do ora recorrente, revela sua inclinação ao cometimento de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a praticar infrações penais de idêntica natureza, reforçando a necessidade da sua constrição cautelar.
6. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva.
7. Recurso ordinário improvido.
(STJ, RHC 94.655/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 06/04/2018)
Posto isso, CONHEÇO dos presentes recursos, porém, NEGO PROVIMENTO àquele interposto pela acusação, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo defensivo, com o fim de absolver o apelante Bruno Borges Fernandes da prática dos crimes tipificados nos art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubos majorados praticados contra as vítimas Maria de Jesus e Patrícia Maria), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ausência de prova suficiente para a condenação), e redimensionar a sanção pecuniária para 16 (dezesseis) dias-multa, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, porém, NEGO PROVIMENTO àquele interposto pela acusação, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo defensivo, com o fim de absolver o apelante Bruno Borges Fernandes da prática dos crimes tipificados nos art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubos majorados praticados contra as vítimas Maria de Jesus e Patrícia Maria), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ausência de prova suficiente para a condenação), e redimensionar a sanção pecuniária para 16 (dezesseis) dias-multa, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmº Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 4 a 11 de outubro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente da Sessão e Relator -
0800156-87.2022.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorDelegacia de Polícia Civil de Monsenhor Gil
RéuJOSE BRENDO BORGES FERNANDES
Publicação22/10/2024