Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801916-16.2021.8.18.0069


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO RELEVANTE NÃO APRECIADA. CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Má-fé. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. Cabíveis Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022, I, II e III, do CPC), havendo, in casu, vício a ser sanado. 2. A modulação dos efeitos havida no julgamento dos EAREsp 676608/RS, visa assegurar a segurança jurídica das decisões judiciais proferidas até a publicação do referido acórdão, mantendo-as, considerassem a necessidade de comprovação da má-fé ou não, o que será dispensado a partir de 30.03.2021, bastando, a partir daí, que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. O STJ entende que a contradição sanável por meio dos Embargos de Declaração é aquela interna ao julgado embargado. 4. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 5. Recurso conhecido e parcialmente acolhido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801916-16.2021.8.18.0069 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801916-16.2021.8.18.0069

EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. 
Advogado do(a) EMBARGANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

EMBARGADO: MARIA DO CARMO FEITOSA BATISTA, BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) EMBARGADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO RELEVANTE NÃO APRECIADA. CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Má-fé. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO.

1. Cabíveis Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022, I, II e III, do CPC), havendo, in casu, vício a ser sanado.

2. A modulação dos efeitos havida no julgamento dos EAREsp 676608/RS, visa assegurar a segurança jurídica das decisões judiciais proferidas até a publicação do referido acórdão, mantendo-as, considerassem a necessidade de comprovação da má-fé ou não, o que será dispensado a partir de 30.03.2021, bastando, a partir daí, que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva.

3. O STJ entende que a contradição sanável por meio dos Embargos de Declaração é aquela interna ao julgado embargado.

4. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.

5. Recurso conhecido e parcialmente acolhido.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e os acolho parcialmente para integrar o acordão vergastado, no sentido de reconhecer, no caso, a má-fé da instituição financeira Embargada, a fundamentar a repetição do indébito na forma dobrada. Rejeitar as demais teses, ante a inexistência de contradição a ser sanada. Deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majora-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S.A., contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, ora Embargada, nos seguintes termos:

 

Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, e, no mérito, dou-lhe provimento, para:

i) declarar a inexistência do contrato objeto da lide, eis que não restou provado o repasse do valor do empréstimo à parte Autora;

ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único, do art. 42, do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária, a partir do ato ilícito, pela Taxa SELIC;

iii) condenar o Banco Apelado em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e, a partir deste momento, com aplicação da Taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária;

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso ao condenar o banco Réu à repetição do indébito em dobro sem comprovação da má-fé, e por não observar a modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS do STJ, bem como foi o acórdão contraditório ao afirmar que o Embargante não juntou aos autos documento comprobatório da disponibilização do valor à parte Embargada. Com base nessas razões, requereu o conhecimento e provimento do recurso.

CONTRARRAZÕES: Ausente os efeitos infringentes, deixo de intimar o Embargado para contrarrazoar.

PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso a ocorrência, ou não, de omissão e contradição no acórdão.

 

VOTO


 

1 CONHECIMENTO DO RECURSO

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontadas pelo Embargante no acórdão recorrido.

Desse modo, conheço do recurso.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO 

Sobre os embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.

Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso ao condenar o banco Réu à repetição do indébito em dobro sem comprovação da má-fé, e por não observar a modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS do STJ.

Da análise do decisum, observo que, de fato, existe omissão a ser corrigida, eis que as matérias indicadas nos aclaratórios não foram expressamente tratadas no acórdão vergastado.

Assim, de modo a corrigir o vício verificado, necessário tecer os seguintes esclarecimentos acerca da repetição do indébito no caso.

Quanto à repetição do indébito, no julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS pelo STJ, restou fixada a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Decerto, foram modulados os efeitos do julgado em comento para aplicação apenas a partir da publicação do acórdão, que ocorreu em 30.03.2021.

Esclareço. De acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.

Nesse sentido, no que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta corte de justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada.

2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.

4 – Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 )

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROV1DO.

1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome.

2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.

3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco.

4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017)

 

Assim, esta Relatoria entende que reconhecida a inexistência do contrato, ante a ausência de comprovação de repasse do valor ao consumidor, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de prestações por negócio jurídico que não se concretizou, conforme delineado, entendimento que, em verdade, com mais força justifica a restituição na forma dobrada. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.

Dando seguimento, afirmou o Embargante que o acórdão embargado foi contraditório ao afirmar que o pagamento não restou comprovado nos autos, uma vez que o recibo de transferência foi juntado ao processo.

Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “I - (...) eliminar contradição” (art. 1.022, I, do CPC), não há, in casu, contradição a ser sanada.

Ocorre que no caso dos autos o Embargante pretende ver sanada contradição entre o acórdão proferido no presente processo e o documento juntado à contestação, o que se mostra inviável, conforme entendimento do STJ. Veja:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CREDITAMENTO PIS E COFINS. DESPESAS NÃO CARACTERIZADAS COMO INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA (...) 9. O STJ entende que a contradição sanável por meio dos Embargos de Declaração é aquela interna ao julgado embargado. (...) 20. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.127.331/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 26/2/2024.)

 

Dessa forma, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela no bojo da própria decisão, seja entre a fundamentação e o dispositivo ou dentro da mesma parte da decisão, o que não se observa no presente caso, tendo, pois, o Embargante eleito o meio inadequado para seu pleito.

Ad argumentandum tantum, o acórdão embargado declarou o contrato inexistente e o comprovante de pagamento juntado pelo banco, prova inservível de pagamento, uma vez que tratou-se prova produzida unilateralmente pelo banco e sem autenticação, não reconhecendo, portanto, o pagamento à Embargada.

Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível.

Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos seguintes julgados:

 

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)

 

Nesse sentido, verificada a ausência de contradição atacável por esta via recursal, o objetivo do Embargante é mesmo a rediscussão da matéria.

Assim, devem ser as alegações do Embargante parcialmente acolhidas, com a consequente integração do acórdão.

Considero prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.

Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.

 

3 DISPOSITIVO 

Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e os acolho parcialmente para integrar o acórdão vergastado, no sentido de reconhecer, no caso, a má-fé da instituição financeira Embargada, a fundamentar a repetição do indébito na forma dobrada.

Rejeito as demais teses, ante a inexistência de contradição a ser sanada.

Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/10/2024 a 11/10/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de outubro de 2024.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

Detalhes

Processo

0801916-16.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA DO CARMO FEITOSA BATISTA

Publicação

17/10/2024