TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753063-81.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MARY FRANCISCA VIEIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: CHRISTIANO AMORIM BRITO
AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES-PI, MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA POSSE TÃO SOMENTE POR DIÁRIO OFICIAL. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
Perda do prazo para apresentação de candidata convocada para posse em cargo público somente via Diário Oficial.
II. Questão em discussão
Violação a princípios constitucionais pela convocação para posse no cargo público, mediante a publicação do chamamento apenas em Diário Oficial.
III. Razões de decidir
A atuação da administração pública, nesses casos, deve se pautar não somente pela estrita observância à lei e às formalidades na promoção de concursos para provimento de cargos públicos, mas, também, pela boa-fé e coerência lógica na redação das normas contidas nos editais e instrumentos convocatórios. Com isso, busca-se a lisura, bem como a plena e fácil compreensão das regras do certame pelos candidatos, garantindo, acima de tudo, a igualdade de concorrência entre os postulantes a cargo público.Não se afigura razoável exigir que o candidato aprovado em concurso público consulte diariamente, ao longo do prazo de validade do certame, a Imprensa Oficial para verificar se houve alguma publicação que lhe diga respeito. Ainda que, no caso dos autos, a convocação tenha ocorrido a aproximadamente 1 mês após a homologação do resultado, o fato é que a recorrente não estava classificada dentro das vagas previstas em edital para provimento imediato.
IV. Dispositivo
Agravo de instrumento conhecido e provido.
_____________
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS n. 37.227/RS; STJ, AgRg no RMS27.060/RN
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 4 a 11 de outubro de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto por Mary Francisca Vieira Lima, para reformar a decisão agravada a fim de determinar ao Agravado que assegure a continuidade da Agravante no concurso, mediante a reabertura do prazo para apresentação da documentação necessária para a posse.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
1. Relatório
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Mary Francisca Vieira Lima, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, nos autos do mandado de segurança n. 0800208-04.2024.8.18.0043, por ele impetrado contra o Prefeito do Município de Buriti dos Lopes.
Segundo narra a inicial, a impetrante, ora agravante, participou do Concurso Público regido pelo Edital n. 001/2023 e foi aprovada, na 17a classificação, em cadastro de reserva, para o cargo de Professora de Educação Infantil. O resultado final do concurso teria sido publicado, no site da empresa que realizou o concurso, em 31/01/2024.
Porém, somente em 23/02/2024 teve notícia de que fora convocada e o prazo para entrega da documentação já havia se encerrado. Quando buscou informações, soube que a convocação deu-se, tão somente, pela via de edital.
Em razão disso, impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar (ID n. 53696889, dos autos originários). O indeferimento do pedido deu causa à interposição deste recurso (ID n. 54215015, dos autos originários).
Segundo a recorrente, tal decisão merece ser reformada, porque o entendimento do magistrado está em dissonância com o entendimento deste Tribunal de Justiça, além de não ser razoável que se exija que o candidato aprovado permaneça acompanhando o Diário Oficial todos os dias para verificar se houve, ou não, a sua nomeação. Justificou a presença dos requisitos da tutela de urgência e pediu o provimento do recurso (ID n. 16043998).
A parte agravada, apesar de intimada (ID n. 16443258), não apresentou contrarrazões e o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID n. 19869456).
É o relatório.
2. Voto
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento.
Emerge dos autos que a agravante alega ter se inscrito para o concurso realizado pela Prefeitura do Município de Buriti dos Lopes para o cargo de professora de educação infantil, alcançando a 17a posição, dentro do número de vagas destinadas ao cadastro de reserva, pois vagas imediatas foram disponibilizadas, tão somente, 7 (sete), consoante disposto no Edital 001/2019.
Relata, outrossim, que tomou conhecimento do edital de convocação através de um colega, bem como que teria perdido o prazo para a entrega da documentação exigida, haja vista que não tinha costume de verificar o diário oficial. Pontua não ter recebido nenhuma outra espécie de comunicação pessoal, motivo porque, em contato com representantes da autoridade impetrada, foi informada acerca de sua exclusão do certame, já que perdera o prazo para se apresentar.
Em virtude desses acontecimentos, impetrou a ação de origem, requerendo a concessão de liminar a fim de que fosse determinado à autoridade impetrada que promovesse a reabertura imediata do prazo para sua posse no cargo para o qual fora aprovada. A liminar foi negada com o fundamento de que a agravante foi classificada fora do número das vagas previstas em edital.
Acerca dos requisitos da tutela de urgência na ação mandamental, nos termos da Lei n. 12.016/09, exige-se fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, deferida somente ao final.
Pois bem.
Quanto ao fundamento relevante, vê-se que, segundo o item 15.4 do Edital do concurso em epígrafe, “Os candidatos serão convocados para investidura por meio de Ato Convocatório publicado no Diário Oficial ou comunicação direta ao candidato”. Após convocação, tão só, pela imprensa oficial, a impetrante teria sido considerada desistente, porque não se apresentou no prazo devido.
No entanto, tem-se que a divulgação da convocação da impetrante apenas pelo Diário Oficial, conforme informou a própria autoridade coatora nos autos originários (ID n. 60224801), viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, porque é dever da administração pública conferir aos seus atos a mais ampla divulgação possível, principalmente quando os administrados forem afetados por eles (artigo 37, caput, da Carta Magna).
A atuação da administração pública, nesses casos, deve se pautar não somente pela estrita observância à lei e às formalidades na promoção de concursos para provimento de cargos públicos, mas, também, pela boa-fé e coerência lógica na redação das normas contidas nos editais e instrumentos convocatórios. Com isso, busca-se a lisura, bem como a plena e fácil compreensão das regras do certame pelos candidatos, garantindo, acima de tudo, a igualdade de concorrência entre os postulantes a cargo público.
Não se afigura razoável exigir que o candidato aprovado em concurso público consulte diariamente, ao longo do prazo de validade do certame, a Imprensa Oficial para verificar se houve alguma publicação que lhe diga respeito. Ainda que, no caso dos autos, a convocação tenha ocorrido a aproximadamente 1 mês após a homologação do resultado, o fato é que a recorrente não estava classificada dentro das vagas previstas em edital para provimento imediato.
A propósito, já decidiu o E. STJ, inclusive em caso similar ao presente:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO SOMENTE POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. EDITAL QUE EXIGIA MANUTENÇÃO DE ENDEREÇO ATUALIZADO. PREVISÃO IMPLÍCITA DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. APROVAÇÃO CONSIDERAVELMENTE FORA DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO EM PRAZO CURTO.
1. [...]
3. A candidata, ora recorrida, foi aprovada (92ª posição) fora do número de vagas previstas no edital (10 vagas), não havendo como prever se teria a real condição de ser nomeada e convocada para a posse, muito mais na primeira convocação.
4. Caracteriza violação ao princípio da razoabilidade e da publicidade a convocação para posse no cargo público, mediante a publicação do chamamento apenas em Diário Oficial, quando o candidato aprovado consideravelmente fora do número de vagas for nomeado em curto espaço de tempo entre a homologação final do certame (2.7.2010) e a publicação da nomeação (7.10.2010), uma vez que foram previstas poucas vagas e não seria possível construir uma expectativa evidente de nomeação em prazo tão curto. Precedente proferido em caso análogo: AgRg no RMS 35494/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 26/03/2012.
5. Há o direito líquido e certo da candidata ser convocada, devendo tomar posse após o preenchimento de todos os requisitos previstos no edital do certame.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 37.227/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 12/12/2012.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONVOCAÇÃO PARA POSSE APENAS MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. LAPSO DE QUATRO ANOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
1. Apesar de as disposições editalícias preverem que as comunicações com os candidatos ocorrerão unicamente por meio da Imprensa Oficial, não é razoável exigir que o recorrente acompanhe o DOE, diariamente, durante a vigência do concurso (no caso, quatro anos), até verificar a referência a seu nome. 2. Tal exigência, além de desproporcional, fere o princípio da publicidade, que deve ser interpretado de forma mais ampla do que entende a Administração no caso concreto. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS27.060/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/13, DJe 01/10/13);
Ainda que se trate de juízo sob cognição sumária, já que, neste momento, aprecia-se a tutela de urgência, vê-se que o fundamento relevante está presente. O argumento utilizado na decisão de que a recorrente não estaria dentro do número de vagas previsto em edital, não interfere no direito aqui questionado.
Acerca da urgência, especialmente do perigo de ineficácia do provimento caso aguarde o julgamento final, também entendo presente. Mesmo por uma questão de que se trata de efeitos direitamente relacionados a verbas salariais, a urgência se impõe.
E, ainda, destaque-se que a preterição da agravante na convocação regular do certame pode ocorrer, vez que a vaga poderá ser provida por outro candidato aprovado em classificação inferior à sua. Associado a isso, não há perigo de dano irreversível, uma vez que em caso de improcedência do pedido nos autos de origem, será feita a eliminação da agravante do certame, sem qualquer prejuízo à Administração Pública.
Portanto, entendo que merece reforma a decisão recorrida, já que presentes os pressupostos para a concessão de liminar.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento interposto por Mary Francisca Vieira Lima, para reformar a decisão agravada a fim de determinar ao Agravado que assegure a continuidade da Agravante no concurso, mediante a reabertura do prazo para apresentação da documentação necessária para a posse.
Teresina, 11/10/2024
0753063-81.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCadastro Reserva
AutorMARY FRANCISCA VIEIRA LIMA
RéuJUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES-PI
Publicação12/10/2024