TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800899-20.2022.8.18.0065
APELANTE: ADEMAR CARDOSO DE MACEDO, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, ADEMAR CARDOSO DE MACEDO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – DUAS APELAÇÕES – NEGÓCIO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO – INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES – POSSIBILIDADE – RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO 1. Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe a restituição em dobro. Inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 3. Ante a comprovação pela instituição financeira da disponibilização do valor na conta do consumidor, admite-se a compensação dos valores entre as partes. 4. Sentença reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800899-20.2022.8.18.0065 Trata-se de apelações cíveis interpostas por Ademar Cardoso de Macedo e Banco do Brasil S.A. a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a ação de declaração de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedentes os pedidos da inicial, declarando a inexistência da quantia questionada pela requerente contra o banco requerido, referente à margem de reserva para cartão de crédito, condenando a instituição financeira a ressarcir, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante. Condenou também a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 ( dois mil reais). Por fim, a instituição bancária foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 1ª Apelação – parte autora: Discorre, em síntese, sobre a necessidade de majoração da indenização por danos morais. Requer provimento ao recurso. 2ª Apelação – banco requerido: Sustenta que não houve ato ilícito/falha na prestação de serviços. Alega que o valor foi liberado em favor da parte apelada. Informa a inexistência de danos morais e o elevado valor da condenação. Requer o provimento do recurso. Alternativamente, pugna pela reforma parcial da sentença, no sentido de determinar a redução do valor da condenação, a devolução de forma simples, e a compensação da quantia recebida pela parte adversa. Contrarrazões do banco requerido: Assevera a inexistência dos danos morais e a litigância de má-fé da autora. Pugna pelo não provimento do recurso interposto pela parte autora. Contrarrazões da parte autora: Aduz sobre a ausência de comprovação da transferência de valores. Afirma que não houve juntada de contrato aos autos. Alega que o valor dos danos indenizatórios fixados na sentença deve ser majorado. Requer o desprovimento da apelação interposta pelo banco. O Ministério Público informa a desnecessidade em intervir no feito. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora da ação.
Origem:
APELANTE: ADEMAR CARDOSO DE MACEDO, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, ADEMAR CARDOSO DE MACEDO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira requerida apenas em sede de recursal, id 15127550, p. 05/06, juntou proposta de adesão ao suposto contrato. Sabe-se que é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provas suas alegações, conforme determina o art. 434 do CPC. Todavia, não se admite, nesse caso, a juntada tardia com a interposição de recurso de apelação, não sendo o caso de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, conforme determina o art. 435 do CPC. Destaco, ainda, que o parágrafo único do mencionado art. 435 do CPC prevê: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Contudo, além de não se tratar de documentos novos ou que se tornaram conhecidos ou disponíveis posteriormente, o apelante não comprovou nenhum motivo que o teria impedido de juntá-los no momento correto. Com esse entendimento, cito o seguinte precedente deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E HUMILDE. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (FORNECEDORA DO SERVIÇO BANCÁRIO). TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EM FAVOR DO AUTOR/APELADO NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO JUNTADO COM A PEÇA RECURSAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 – Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a parte autora, pessoa idosa e humilde, e a instituição financeira apelante. 2 - A instituição financeira, a quem incumbia a prova da contratação (inversão do ônus probatório – (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), não demonstra por meio idôneo que a quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte autora/apelada (v.g. TED – Transferência Eletrônica Disponível). Inexistência/nulidade da contratação. Enunciado nº 18 da Súmula do TJPI. 3 – A instituição financeira apelante juntou o contrato apenas em sede de apelação, documento este que deve ter a disponibilidade por ocasião contratação e, portanto, não é novo e nem se reporta a novos fatos, de modo que não deve ser considerado no julgamento do feito, em razão da preclusão. 4 - Por força da nulidade supradestacada, possui a parte autora direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). 5 - [...]. 8 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800703-83.2021.8.18.0033 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/03/2022) Destaque-se que o documento juntado por ocasião da contestação apresentada pelo banco, id 15127534, não contém a assinatura eletrônica, de modo que não pode ser considerado válido para efeito de comprovação do negócio jurídico. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais. No tocante ao montante indenizatório, sabe-se que a estipulação do montante deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Em sendo assim, vê-se que o quantum indenizatório está fixado dentro do patamar razoável e proporcional, de modo que deve ser mantido nos termos da sentença. Por fim, ante a comprovação da liberação do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do banco (id. 15127534, p. 01), para a conta do consumidor, tendo este se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368 do Código Civil. Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, conheço das apelações. No mérito, voto pelo parcial provimento do recurso interposto pela instituição financeira, no sentido de que, do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (id. id. 15127534, p. 01), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Voto, ainda, pelo não provimento da apelação da parte autora Mantenha-se os demais termos da sentença pelos seus próprios fundamentos. Em relação à parte autora, deixo de majorar honorários advocatícios de sucumbência em razão de ter sido vencedora na ação. Quanto ao requerido, deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.
Teresina, 15/10/2024
0800899-20.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorADEMAR CARDOSO DE MACEDO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação16/10/2024