Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Preventiva 0760974-47.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº 0760974-47.2024.8.18.0000

CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)

PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0802751-21.2021.8.18.0031

ASSUNTO(S): prisão preventiva

IMPETRANTE: Anderson Diego Cândido da Silva - OAB/PE nº 37.770

PACIENTE: JOSE HIAGO FERREIRA DA SILVA

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI



Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

 

 

EMENTA:

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM NÃO CONHECIDA. Conforme a repartição de competência prevista na Constituição Federal, não cabe a este Tribunal processar e julgar ação de habeas corpus quando o ato reputado ilegal dele decorre. Ordem não conhecida.

 

Decisão Monocrática

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Anderson Diego Cândido da Silva – OAB/PE nº 37.770 em favor do paciente JOSE HIAGO FERREIRA DA SILVA, conforme qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI.

O impetrante alega, em síntese, excesso de prazo para julgamento do recurso em sentido estrito. Sustenta que as contrarrazões ainda não foram apresentadas pelo Ministério Público, e que ainda não houve o juízo de retratação em 1º grau, revelando morosidade para os autos serem remetidos ao 2º grau para julgamento do RESE.

Explica que o paciente se encontra preso, desde o dia 17/06/2021, por força de decretação de prisão preventiva no processo de número 0802751-21.2021.8.18, onde foi pronunciado por ter supostamente praticado as condutas descritas nos artigos, art. 121, § 2º, I, III, IV do CP e art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13 c/c art. 1º, I e V da Lei nº 8.072/90 c/c art. 29, do CP.

Informa que a defesa do paciente interpôs o recurso em sentido estrito no dia 14 de julho de 2023, que não há previsão para o julgamento do recurso e nem juiz designado para analisar o pleito de relaxamento de prisão.

Salienta não ter dado causa ao atraso na marcha processual.

Apontando a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, requer a concessão liminar da ordem, com a revogação da prisão preventiva, a fim de que o paciente possa aguardar o julgamento do recurso em liberdade.

No mérito, pleiteia a concessão definitiva da presente ordem de Habeas Corpus.

Colaciona os documentos.

Oficiada a autoridade nominada coatora para prestar informações antes da apreciação da liminar.

Informações prestadas pela Juíza de Direito do Juízo Auxiliar da 2ª Vara Criminal de Parnaíba em substituição legal no juízo auxiliar da 1ª Vara Criminal de Parnaíba (id. 19593709).

Indeferida a medida liminar (id. 19611757).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo NÃO CONHECIMENTO do Habeas Corpus, diante da incompetência deste Tribunal de Justiça (id. 20056762 – pág. 1/9).

JOSÉ HIAGO FERREIRA DA SILVA voltou a se pronunciar nos autos para elegar que RESE n. 0758429-38.2023.8.18.0000, ainda não foi julgado, provocando prejuízo e flagrante ilegalidade na prisão preventiva do paciente, conforme narrado na exordial (id. 20063509).

É o relatório. Decido.

Conforme relatado, cuida-se de pleito liminar liberatório fundado na arguição de excesso de prazo na remessa do recurso em sentido estrito para esta segunda instância.

Adianto, porém, que a presente impetração não comporta conhecimento.

Da movimentação processual (ação penal nº 0802751-21.2021.8.18.0031), verifica-se que a sentença de pronúncia foi prolatada em 03/03/2023, e a defesa do paciente apresentou razões de Recurso em Sentido Estrito em 14/07/2023 (id. 43655577 – pág. 1/16 - processo de origem). As contrarrazões do Ministério Público foram apresentadas em 25/03/2024 (id. 4897662 – pág. 1/16 – processo de origem).

O aludido Recurso em Sentido Estrito foi remetido para esta segunda instância no dia 31/07/2024, distribuído sob o nº 0758429-38.2023.8.18.0000, e se encontram sob minha Relatoria.

No presente momento, o recurso em sentido estrito foi enviado à SEJU para inclusão em pauta de julgamento, de modo que eventual arguição de excesso de prazo da prisão preventiva por demora no julgamento do recurso seria de competência do STJ (art. 105, I, c, da CF).

Com efeito, não é dado a esta Corte analisar, originariamente, eventual ilegalidade praticada pelo próprio Tribunal, motivo pelo qual o não conhecimento da ordem é medida que se impõe, visto que quem deteria competência para análise de eventual ilegalidade do Tribunal de Justiça seria a instância imediatamente superior, qual seja, o Superior Tribunal de Justiça.

Por oportuno, trago à colação o art. 105 da Constituição Federal:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

c) os habeas corpus , quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

Ademais, a extinção do presente prescinde de manifestação do órgão colegiado, conforme dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;

- Dispositivo

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da incompetência em relação ao juízo, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Publique-se e intime-se.

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Cumpra-se.

Teresina PI, data do sistema.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0760974-47.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/09/2024 )

Detalhes

Processo

0760974-47.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

JOSE HIAGO FERREIRA DA SILVA

Réu

1ª Vara Criminal de Parnaíba/PI

Publicação

23/09/2024